TJES - 0000643-58.2018.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000643-58.2018.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDAIRA DA SILVA RANGEL REQUERIDO: MACENIAS GUILHERME, VANIL BRAUN Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 Advogados do(a) REQUERIDO: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSELINA MAJESKI - ES23065 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora no ID 48808041 e pelo réu Macenias Guilherme no ID 49433600, objetivando, em síntese, sanar suposto erro material existente na sentença de ID 48344005, no que diz respeito ao valor dos danos morais a serem indenizados à requerente.
O requerido Macenias Guilherme alegou, ainda, a existência de omissão, relativamente a não apreciação do pedido de gratuidade de Justiça.
DECIDO.
Primeiramente, ante o teor das certidões de ID 49838131 e 49838150, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 48808041 e 49433600, uma vez que foram opostos tempestivamente.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (…) No caso dos autos, a autora e o requerido Macenias Guilherme opuseram embargos declaratórios objetivando sanar suposto erro material existente na sentença de ID 48344005, uma vez que condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autor, embora apenas Idaira componha o polo ativo.
De fato, apesar de o polo ativo ser composto somente por Idaira da Silva Rangel, a sentença de ID 48344005 soou obscura ao determinar a condenação individualizada a mais de um autor.
Neste ponto, considerando que a sentença traz em seu dispositivo que a condenação dos réus é solidária, o valor fixado a título de danos morais é único, ou seja, deverá ser pago de forma conjunta pelos réus.
Assim, na sentença de ID 48344005, onde lê-se: “i) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais para cada um dos autores (…)” Leia-se: “i) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais (…)” Ainda, como apontado pelo réu Macenias, a sentença restou omissa acerca do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelos requeridos.
Contudo, os documentos colacionados aos autos por Macenias não possuem o condão de demonstrar a renda mensal por ele auferida, tampouco que se encontre em situação de vulnerabilidade econômica.
O réu Macenias se limitou a alegar que labora como produtor rural, além de fazer “bicos” de motorista para arcar com as despesas, porém, não comprovou os frutos provenientes de seu labor.
Além disso, a existência de dívidas não se mostram suficientes a justificar a concessão do benefício pleiteado.
Convém ressaltar que o requerido Macenias se fez representar por advogado particular, sendo mais um indicativo de que possui condições para arcar com as custas do processo.
Quanto ao requerido Vanil Braun, sequer produziu provas acerca da alegada hipossuficiência econômica, sendo desnecessários maiores esclarecimentos acerca do indeferimento da gratuidade de Justiça.
Diante disso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração e, consequentemente: (1) condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ (10.000,00 dez mil reais); e, (2) indefiro o benefício da gratuidade de Justiça aos requeridos.
Intimem-se.
Cumpra-se a sentença de ID 48344005, com as modificações trazidas pela presente decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/04/2025 20:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MACENIAS GUILHERME em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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11/08/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido de IDAIRA DA SILVA RANGEL (REQUERENTE).
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29/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MACENIAS GUILHERME em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VANIL BRAUN em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 16:28
Juntada de Ofício
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19/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:04
Expedição de ofício.
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19/12/2023 17:26
Expedição de Ofício.
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09/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
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19/11/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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18/10/2022 06:20
Decorrido prazo de MACENIAS GUILHERME em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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