TJES - 5030686-43.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 00:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5030686-43.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual expõe que é beneficiário do INSS e no ano de 2020 celebrou um contrato junto a requerida de empréstimo consignado.
Ocorre que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes referente a um cartão de crédito consignado.
Ademais, ainda verifica que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem qualquer saldo devedor.
Diante disso, requer, em sede liminar, que: a) A requerida seja compelida a se abster de cobrar os descontos referentes ao contrato de nº 4812748020640417.
No mérito, pugna pela condenação da ré para: b) Declarar a inexistência do débito referente aos contratos de consignação da RMC de n.º 4812748020640417; c) Ressarcir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas; d) Alternativamente, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor; e) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 50681770).
Em sede de contestação (id 54420719), o Banco requer, preliminarmente: a) Retificação do polo passivo; b) Incompetência do Juízo ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes e faz pedido contraposto de compensação dos valores recebidos no caso de procedência da ação.
Em audiência de instrução e julgamento de id 65181821, foi dada oportunidade da requerente se manifestar das preliminares de contestação.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITO o pedido de retificação do polo passivo para constar BANCO SANTANDER BRASIL S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ de nº. 90 400.888/0001-42, pois assim já se encontra cadastrado no sistema.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a parte requerente alega desconhecer o contrato de Cartão de Crédito Consignado, sob o título de "Cartão RMC", de n.º 4812748020640417, realizado com a requerida.
Diante das peculiaridades do caso, incumbia a ré demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, os dados do cliente inseridos por ocasião da suposta assinatura digital estão incompletos e superficiais, tampouco há elementos que apontem a ciência acerca dos negócios celebrados, tais como: aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão, aceite do termo de consentimento, aceite de autorização de saque, geolocalização da parte contratante no momento da celebração do ajuste, que são elementos comuns nesse tipo de contratação.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE.
VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE.
FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Se a parte idosa nega que assinou digitalmente o contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco comprovar a validade da contratação, ante a vulnerabilidade do consumidor e sua demonstração de boa-fé com a devolução, via depósito judicial, do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, aliado ao fato de que geolocalização informada no momento da contratação se referir a local diverso do seu domicilio - O desconto indevido de quantia correspondente a quase trinta por cento de sua renda na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade. (TJ-MG - AC: 50006113220228130106, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL.
DADOS INCOMPLETOS.
EVIDÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1.
O contrato eletrônico, embora cercado de particularidades, deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral para sua validade, ou seja, não pode dispensar formalidades básicas, entre elas a assinatura, a qual pode se dar de forma eletrônica ou digital, por meios que possibilitam sua autenticação. 2.
Conforme já reconhecido pelo STJ, por assinatura eletrônica entende-se o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere da assinatura digital, que é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário ( REsp 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). 3.
Este Colegiado já entendeu por ratificar a contratação que utiliza meios eletrônicos de assinatura quando verificados nos autos elementos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 4.
No caso concreto, os dados da cliente inseridos por ocasião da suposta assinatura digital estão incompletos, e não há qualquer referência às cédulas de crédito bancário contestadas, tampouco elementos que apontem a ciência acerca do negócio celebrado, tais como: aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão, aceite do termo de consentimento, aceite de autorização de saque, geolocalização da parte contratante no momento da celebração do ajuste, que são elementos comuns nesse tipo de contratação.
A divergência nos horários em que realizadas as tratativas contendo a suposta "assinatura eletrônica" também evidenciam irregularidades. 5.
A alegação de que os valores do empréstimo reverteram em benefício do consumidor não são suficientes a validar o negócio jurídico.
Nesse caso, é adequada a devolução/compensação dos valores creditados à parte autora, em prol da instituição financeira, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa. 6.
Constatada a irregularidade dos contratos e dos descontos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cabe a condenação da instituição financeira por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a devolução do indébito na forma simples. 7.
Recursos parcialmente providos. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50160045020214047208 SC, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 22/03/2023, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC).
Além disso, diversas são as formas que o Banco demandado pode ter conseguido a fotografia anexada ao contrato.
Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. [...]” (Recurso Inominado nº *10.***.*54-87, Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Fábio Vieira Heerdt, j. 25.02.2021).
No mais, não há elementos que comprovem o aceite contratual e nem que a parte requerente tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições do serviço, o que impede a conclusão de que sua adesão tenha ocorrido de forma consciente e informada (art. 373, inciso II, CPC).
Assim, a deficiência informacional também compromete a validade do vínculo contratual.
Desse modo, este Juízo reconhece a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado, sob o título de "Cartão RMC", de n.º 4812748020640417, assim, declaro sua inexigibilidade.
Ademais, condeno a requerida a restituição dos valores descontados indevidamente, incluindo as parcelas vencidas durante o presente processo, bem como acolho o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente não exige a comprovação de dolo, má-fé ou culpa (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Somente o erro justificável afastaria essa penalidade, o que não se verificou no presente caso.
Não obstante, para que não haja enriquecimento ilícito, que seja descontado o valor repassado a título de transferência a parte autora, que perfaz o total de R$ 5.170,00 (cinco mil cento e setenta reais), conforme id 54420747.
Quantia que não foi objeto de contestação pela parte autora (art. 373, I, CPC).
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do requerido, que cobrou por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que se refere ao Pedido Contraposto, entendo que o mesmo deve ser extinto.
Isto porque somente pode ser admitido pedido contraposto por aquela pessoa jurídica que esteja enquadrada numa das possibilidades de ser autora, nos limites do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, sob o título de "Cartão RMC", de n.º 4812748020640417, assim, declaro sua inexigibilidade. b) Condenar a ré ao pagamento dos valores indevidamente cobrados, em dobro, incluindo, as parcelas vincendas ao decorrer deste processo, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. c) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. d) Do montante a ser pago pela ré, que proceda ao abatimento da quantia de R$ 5.170,00 (cinco mil cento e setenta reais), referente aos valores que foram transferidos a parte autora.
Por fim, cumpre reconhecer que há carência de ação, quanto ao pedido contraposto, de modo que, em relação a ele, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, com.281, bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Requerente(s): Nome: CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE Endereço: Rua Porto Alegre, s/n, 1105, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-683 -
29/04/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:32
Julgado procedente o pedido de CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE - CPF: *59.***.*65-72 (REQUERENTE).
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25/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 24/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 18:28
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 19:07
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:00
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 12:55
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar a CARLOS ANTONIO TEIXEIRA DUARTE - CPF: *59.***.*65-72 (REQUERENTE).
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12/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:49
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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