TJES - 0001913-44.2018.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001913-44.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER ALMEIDA MENGALI, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706, FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737, MAURO BASTOS STOLL - ES24719 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r.Sentença prolatada sob o id nº 66208219, bem como apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
SERRA-ES, 23 de julho de 2025.
DIRETORA DE SECRETARIA -
23/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001913-44.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER ALMEIDA MENGALI, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706, FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737, MAURO BASTOS STOLL - ES24719 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por HELDER ALMEIDA MENGALI em face de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que: i) na noite do dia 20/04/2016, trafegava na Av.
Abdo Saad, em sua motocicleta, na faixa da direita e em paralelo ao ônibus da ré, o qual vinha na faixa da esquerda, quando esse, abruptamente e sem sinalizar, curvou para a direita, a fim de acessar a Av.
Minas Gerais, colidindo com o demandante; ii) por conta da colisão, fraturou a perna esquerda, passando por cirurgia e internação, ficando com uma grande cicatriz no local; iii) teve que arcar com os custos com o reparo da motocicleta, visto que a requerida não se dispôs a tanto; iv) além de todo o ocorrido, está impedido de exercer as suas atividades normais, o que lhe causa “incalculáveis problemas psicológicos”.
Nesse sentido, ajuizou a presente ação, requerendo: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) indenização por danos materiais, morais e estéticos; e a iii) juntada do vídeo gravado pela câmera do ônibus no momento do sinistro.
Com a inicial de fls. 02/18 vieram os documentos de fls. 14/126.
Decisão de fls. 129, deferindo a gratuidade da justiça ao requerente. .
Devidamente citada (fls. 131), a empresa ré contestou às fls. 133/160, na qual, preliminarmente, denunciou a lide à seguradora e, no mérito, asseverou a ausência de dever de indenizar, por culpa exclusiva do requerente e inocorrência dos danos, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais e o acautelamento da mídia com as imagens do acidente.
Réplica às fls. 192/199.
Deferida a denunciação da lide às fls. 206, a seguradora apresentou defesa às fls. 214/258, na qual, em sede preliminar, pleiteou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a não comprovação dos danos, bem como a necessidade de observância dos limites da apólice e dedução do seguro obrigatório, em caso de improcedência.
Intimadas das provas que pretendem produzir (fls. 319/319v), o autor e a empresa ré pugnaram pela oitiva de testemunhas (fls. 327/329 e 331/332).
Decisão saneadora de fls. 334/335v, no sentido de: i) deferir a gratuidade da justiça à seguradora; ii) rejeitar a preliminar de inépcia; iii) fixar os pontos controvertidos; e iv) deferir a prova oral, com a designação de audiência para sua produção.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 355/356 com a oitiva da testemunha da parte autora e a desistência das arroladas pela demandada.
Alegações finais acostadas somente pela empresa ré no id. 39467779. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o acolhimento da pretensão indenizatória exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade e os danos apontados (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que a prova produzida nos autos converge para o alegado pela requerida, na direção de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, de modo que a empresa não pode ser responsabilizada pela pretendida reparação dos danos decorrentes.
Afinal, o vídeo das câmeras de videomonitoramento do ônibus da ré revelam que trafegava na faixa da esquerda da Av.
Abdo Saad e, após passar por outro ônibus na faixa da direita, mudou para essa e, instantes depois, iniciou a conversão para a Av.
Minas Gerais à direita, seguindo-se a colisão.
Em nenhum momento, a motocicleta conduzida pelo requerente apareceu à direita do ônibus da demandada.
Pelo contrário, depois do ônibus mencionado alhures, não se vislumbra nenhum veículo paralelo ao da ré.
Não ignoro o depoimento prestado pela testemunha do autor que, inicialmente, confirmou a dinâmica constante da exordial.
Pondero, todavia, o seguinte: i) a distância que a testemunha estava (15 a 20 metros); ii) era noite e estava concentrada no ônibus que aguardava; iii) afirmou a existência de um veículo em frente ao demandante, o que não sustentou quando confrontado com as imagens do acidente; iv) apesar de manter a versão de que o demandante trafegava paralelo ao ônibus da requerida, não o visualizou nas imagens apresentadas; e v) afirmou que a colisão se deu na parte traseira do ônibus, quando, na verdade, foi junto ao eixo dianteiro.
Por tais motivos, o depoimento não pode se sobrepor às conclusões extraídas do vídeo do acidente.
Com efeito, restou comprovado nos autos a dinâmica do acidente narrada pela ré, configurando a culpa exclusiva do autor pelo ocorrido, eis que a colisão somente aconteceu, pois, em inobservância às regras de trânsito e às cautelas que a situação exigia (dada a manobra necessária para conversão de ônibus que vai à frente), ao invés de frear a motocicleta e aguardar a realização da manobra pelo veículo da demandada, tentou passá-lo pela direita.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados em situações análogas: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Abalroamento entre motocicleta e automóvel.
Pretensão indenizatória julgada improcedente.
Provas indicativas de que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor (motociclista), ao forçar a ultrapassagem pela direita de forma inadequada, quando o automóvel conduzido pela réu estava em processo de manobra para o lado direito, ao invés de frear a motocicleta e aguardar a finalização da manobra.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1010152-58.2021.8.26.0292; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) (TJSP; AC 1010152-58.2021.8.26.0292; Jacareí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sá Duarte; Julg. 13/03/2025, destaque não original) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA.
LIDE PRINCIPAL.
ALMEJADA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE PELO INFORTÚNIO.
INSUBSISTÊNCIA.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL.
VEÍCULOS QUE SEGUIAM NO MESMO SENTIDO EM VIA DE MÃO DUPLA.
APELANTE (MOTOCICLISTA) QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, COLIDIU CONTRA A LATERAL DO AUTOMÓVEL DA PARTE APELADA.
VEÍCULO QUE ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA.
LOCAL DESPROVIDO DE ACOSTAMENTO.
MOTOCICLISTA QUE PROCEDEU SEM ADOTAR CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
REDUÇÃO DA VELOCIDADE DO VEÍCULO PRECEDENTE QUE IMPÕE À MOTOCICLETA QUE O PRECEDIA A NECESSIDADE DE REDUZIR IGUALMENTE A VELOCIDADE.
MANOBRA DA MOTOCICLETA QUE, POR CERTO, DEU CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E DAS NORMAS DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
LIDE RECONVENCIONAL.
DANOS MATERIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RECONVINTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DERRUIR A IDONEIDADE DOS ORÇAMENTOS. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À PARTE RECONVINDA (ART. 373, II, DO CPC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TANTO NA LIDE PRINCIPAL QUANTO NA LIDE RECONVENCIONAL, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos principais de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito e parcialmente procedente o pleito reconvencional de indenização por danos materiais.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) a (in) existência de responsabilidade civil da condutora da motocicleta pelo acidente de trânsito; (II) a (in) existência de culpa concorrente pelo acidente de trânsito; e (III) a (in) existência de prova apta a justificar a indenização por danos materiais pleiteada em sede reconvencional.
III.
Razões de decidir 1.
As provas amealhadas aos autos indicam que o motorista do veículo adotou as cautelas necessárias ao realizar a conversão à esquerda, considerando que o local é desprovido de acostamento. 2.
A condutora da motocicleta não adotou as cautelas necessárias ao realizar a ultrapassagem, conforme previsto no art. 29 do código de trânsito brasileiro, porquanto procedeu sem adotar cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3.
A redução de velocidade do veículo precedente impõe à motocicleta que o precedia a necessidade de reduzir igualmente a velocidade, de sorte que a manobra de ultrapassagem da motociclista deu causa para a ocorrência do infortúnio. 4.
Dada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente automobilístico, inexiste dever indenizatório da parte ex adversa. 5.
A documentação apresentada pela reconvinte afigura-se suficiente para comprovar os danos materiais alegados em sede reconvencional, não havendo impugnação específica pela parte reconvinda. lV.
Dispositivo recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 29, inciso IX, do CTB; e art. 373, inciso II, do CPC. (...) (TJSC; APL 5001638-76.2021.8.24.0139; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 27/02/2025, destaque não original) Afastado o dever de indenizar pela empresa litisdenunciante, resta prejudicada a lide secundária (art. 129, parágrafo único do CPC), devendo a litisdenunciante arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DA LIDE PRINCIPAL E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. (...) 3.
Lide secundária.
Denunciação à lide.
Improcedência da ação principal.
Lide secundária prejudicada. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela denunciante.
Exegese do artigo 129, CPC.
Precedentes do STJ e deste tribunal.
Honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes.
Arbitramento com base no valor atribuído à causa escorreito.
Inexistência de condenação.
Impossibilidade de aferição do proveito econômico.
Observância dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC). 4.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso de apelação cível (1) parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Recurso de apelação cível (2) conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000020-97.2019.8.16.0100; Jaguariaíva; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luis Sérgio Swiech; Julg. 23/06/2024; DJPR 24/06/2024, destaque não original) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, dada a simplicidade da demanda e da dilação probatória.
SUSPENDO, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo demandante, em razão da gratuidade deferida às fls. 129, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
CONDENO a empresa litisdenunciante ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da seguradora denunciada, os quais fixo, pelas mesmas razões, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001913-44.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER ALMEIDA MENGALI, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706, FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737, MAURO BASTOS STOLL - ES24719 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por HELDER ALMEIDA MENGALI em face de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que: i) na noite do dia 20/04/2016, trafegava na Av.
Abdo Saad, em sua motocicleta, na faixa da direita e em paralelo ao ônibus da ré, o qual vinha na faixa da esquerda, quando esse, abruptamente e sem sinalizar, curvou para a direita, a fim de acessar a Av.
Minas Gerais, colidindo com o demandante; ii) por conta da colisão, fraturou a perna esquerda, passando por cirurgia e internação, ficando com uma grande cicatriz no local; iii) teve que arcar com os custos com o reparo da motocicleta, visto que a requerida não se dispôs a tanto; iv) além de todo o ocorrido, está impedido de exercer as suas atividades normais, o que lhe causa “incalculáveis problemas psicológicos”.
Nesse sentido, ajuizou a presente ação, requerendo: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) indenização por danos materiais, morais e estéticos; e a iii) juntada do vídeo gravado pela câmera do ônibus no momento do sinistro.
Com a inicial de fls. 02/18 vieram os documentos de fls. 14/126.
Decisão de fls. 129, deferindo a gratuidade da justiça ao requerente. .
Devidamente citada (fls. 131), a empresa ré contestou às fls. 133/160, na qual, preliminarmente, denunciou a lide à seguradora e, no mérito, asseverou a ausência de dever de indenizar, por culpa exclusiva do requerente e inocorrência dos danos, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais e o acautelamento da mídia com as imagens do acidente.
Réplica às fls. 192/199.
Deferida a denunciação da lide às fls. 206, a seguradora apresentou defesa às fls. 214/258, na qual, em sede preliminar, pleiteou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a não comprovação dos danos, bem como a necessidade de observância dos limites da apólice e dedução do seguro obrigatório, em caso de improcedência.
Intimadas das provas que pretendem produzir (fls. 319/319v), o autor e a empresa ré pugnaram pela oitiva de testemunhas (fls. 327/329 e 331/332).
Decisão saneadora de fls. 334/335v, no sentido de: i) deferir a gratuidade da justiça à seguradora; ii) rejeitar a preliminar de inépcia; iii) fixar os pontos controvertidos; e iv) deferir a prova oral, com a designação de audiência para sua produção.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 355/356 com a oitiva da testemunha da parte autora e a desistência das arroladas pela demandada.
Alegações finais acostadas somente pela empresa ré no id. 39467779. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o acolhimento da pretensão indenizatória exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade e os danos apontados (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que a prova produzida nos autos converge para o alegado pela requerida, na direção de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, de modo que a empresa não pode ser responsabilizada pela pretendida reparação dos danos decorrentes.
Afinal, o vídeo das câmeras de videomonitoramento do ônibus da ré revelam que trafegava na faixa da esquerda da Av.
Abdo Saad e, após passar por outro ônibus na faixa da direita, mudou para essa e, instantes depois, iniciou a conversão para a Av.
Minas Gerais à direita, seguindo-se a colisão.
Em nenhum momento, a motocicleta conduzida pelo requerente apareceu à direita do ônibus da demandada.
Pelo contrário, depois do ônibus mencionado alhures, não se vislumbra nenhum veículo paralelo ao da ré.
Não ignoro o depoimento prestado pela testemunha do autor que, inicialmente, confirmou a dinâmica constante da exordial.
Pondero, todavia, o seguinte: i) a distância que a testemunha estava (15 a 20 metros); ii) era noite e estava concentrada no ônibus que aguardava; iii) afirmou a existência de um veículo em frente ao demandante, o que não sustentou quando confrontado com as imagens do acidente; iv) apesar de manter a versão de que o demandante trafegava paralelo ao ônibus da requerida, não o visualizou nas imagens apresentadas; e v) afirmou que a colisão se deu na parte traseira do ônibus, quando, na verdade, foi junto ao eixo dianteiro.
Por tais motivos, o depoimento não pode se sobrepor às conclusões extraídas do vídeo do acidente.
Com efeito, restou comprovado nos autos a dinâmica do acidente narrada pela ré, configurando a culpa exclusiva do autor pelo ocorrido, eis que a colisão somente aconteceu, pois, em inobservância às regras de trânsito e às cautelas que a situação exigia (dada a manobra necessária para conversão de ônibus que vai à frente), ao invés de frear a motocicleta e aguardar a realização da manobra pelo veículo da demandada, tentou passá-lo pela direita.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados em situações análogas: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Abalroamento entre motocicleta e automóvel.
Pretensão indenizatória julgada improcedente.
Provas indicativas de que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor (motociclista), ao forçar a ultrapassagem pela direita de forma inadequada, quando o automóvel conduzido pela réu estava em processo de manobra para o lado direito, ao invés de frear a motocicleta e aguardar a finalização da manobra.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1010152-58.2021.8.26.0292; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) (TJSP; AC 1010152-58.2021.8.26.0292; Jacareí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sá Duarte; Julg. 13/03/2025, destaque não original) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA.
LIDE PRINCIPAL.
ALMEJADA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE PELO INFORTÚNIO.
INSUBSISTÊNCIA.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL.
VEÍCULOS QUE SEGUIAM NO MESMO SENTIDO EM VIA DE MÃO DUPLA.
APELANTE (MOTOCICLISTA) QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, COLIDIU CONTRA A LATERAL DO AUTOMÓVEL DA PARTE APELADA.
VEÍCULO QUE ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA.
LOCAL DESPROVIDO DE ACOSTAMENTO.
MOTOCICLISTA QUE PROCEDEU SEM ADOTAR CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
REDUÇÃO DA VELOCIDADE DO VEÍCULO PRECEDENTE QUE IMPÕE À MOTOCICLETA QUE O PRECEDIA A NECESSIDADE DE REDUZIR IGUALMENTE A VELOCIDADE.
MANOBRA DA MOTOCICLETA QUE, POR CERTO, DEU CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E DAS NORMAS DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
LIDE RECONVENCIONAL.
DANOS MATERIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RECONVINTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DERRUIR A IDONEIDADE DOS ORÇAMENTOS. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À PARTE RECONVINDA (ART. 373, II, DO CPC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TANTO NA LIDE PRINCIPAL QUANTO NA LIDE RECONVENCIONAL, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos principais de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito e parcialmente procedente o pleito reconvencional de indenização por danos materiais.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) a (in) existência de responsabilidade civil da condutora da motocicleta pelo acidente de trânsito; (II) a (in) existência de culpa concorrente pelo acidente de trânsito; e (III) a (in) existência de prova apta a justificar a indenização por danos materiais pleiteada em sede reconvencional.
III.
Razões de decidir 1.
As provas amealhadas aos autos indicam que o motorista do veículo adotou as cautelas necessárias ao realizar a conversão à esquerda, considerando que o local é desprovido de acostamento. 2.
A condutora da motocicleta não adotou as cautelas necessárias ao realizar a ultrapassagem, conforme previsto no art. 29 do código de trânsito brasileiro, porquanto procedeu sem adotar cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3.
A redução de velocidade do veículo precedente impõe à motocicleta que o precedia a necessidade de reduzir igualmente a velocidade, de sorte que a manobra de ultrapassagem da motociclista deu causa para a ocorrência do infortúnio. 4.
Dada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente automobilístico, inexiste dever indenizatório da parte ex adversa. 5.
A documentação apresentada pela reconvinte afigura-se suficiente para comprovar os danos materiais alegados em sede reconvencional, não havendo impugnação específica pela parte reconvinda. lV.
Dispositivo recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 29, inciso IX, do CTB; e art. 373, inciso II, do CPC. (...) (TJSC; APL 5001638-76.2021.8.24.0139; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 27/02/2025, destaque não original) Afastado o dever de indenizar pela empresa litisdenunciante, resta prejudicada a lide secundária (art. 129, parágrafo único do CPC), devendo a litisdenunciante arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DA LIDE PRINCIPAL E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. (...) 3.
Lide secundária.
Denunciação à lide.
Improcedência da ação principal.
Lide secundária prejudicada. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela denunciante.
Exegese do artigo 129, CPC.
Precedentes do STJ e deste tribunal.
Honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes.
Arbitramento com base no valor atribuído à causa escorreito.
Inexistência de condenação.
Impossibilidade de aferição do proveito econômico.
Observância dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC). 4.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso de apelação cível (1) parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Recurso de apelação cível (2) conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000020-97.2019.8.16.0100; Jaguariaíva; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luis Sérgio Swiech; Julg. 23/06/2024; DJPR 24/06/2024, destaque não original) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, dada a simplicidade da demanda e da dilação probatória.
SUSPENDO, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo demandante, em razão da gratuidade deferida às fls. 129, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
CONDENO a empresa litisdenunciante ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da seguradora denunciada, os quais fixo, pelas mesmas razões, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001913-44.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER ALMEIDA MENGALI, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706, FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737, MAURO BASTOS STOLL - ES24719 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por HELDER ALMEIDA MENGALI em face de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que: i) na noite do dia 20/04/2016, trafegava na Av.
Abdo Saad, em sua motocicleta, na faixa da direita e em paralelo ao ônibus da ré, o qual vinha na faixa da esquerda, quando esse, abruptamente e sem sinalizar, curvou para a direita, a fim de acessar a Av.
Minas Gerais, colidindo com o demandante; ii) por conta da colisão, fraturou a perna esquerda, passando por cirurgia e internação, ficando com uma grande cicatriz no local; iii) teve que arcar com os custos com o reparo da motocicleta, visto que a requerida não se dispôs a tanto; iv) além de todo o ocorrido, está impedido de exercer as suas atividades normais, o que lhe causa “incalculáveis problemas psicológicos”.
Nesse sentido, ajuizou a presente ação, requerendo: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) indenização por danos materiais, morais e estéticos; e a iii) juntada do vídeo gravado pela câmera do ônibus no momento do sinistro.
Com a inicial de fls. 02/18 vieram os documentos de fls. 14/126.
Decisão de fls. 129, deferindo a gratuidade da justiça ao requerente. .
Devidamente citada (fls. 131), a empresa ré contestou às fls. 133/160, na qual, preliminarmente, denunciou a lide à seguradora e, no mérito, asseverou a ausência de dever de indenizar, por culpa exclusiva do requerente e inocorrência dos danos, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais e o acautelamento da mídia com as imagens do acidente.
Réplica às fls. 192/199.
Deferida a denunciação da lide às fls. 206, a seguradora apresentou defesa às fls. 214/258, na qual, em sede preliminar, pleiteou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a não comprovação dos danos, bem como a necessidade de observância dos limites da apólice e dedução do seguro obrigatório, em caso de improcedência.
Intimadas das provas que pretendem produzir (fls. 319/319v), o autor e a empresa ré pugnaram pela oitiva de testemunhas (fls. 327/329 e 331/332).
Decisão saneadora de fls. 334/335v, no sentido de: i) deferir a gratuidade da justiça à seguradora; ii) rejeitar a preliminar de inépcia; iii) fixar os pontos controvertidos; e iv) deferir a prova oral, com a designação de audiência para sua produção.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 355/356 com a oitiva da testemunha da parte autora e a desistência das arroladas pela demandada.
Alegações finais acostadas somente pela empresa ré no id. 39467779. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o acolhimento da pretensão indenizatória exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade e os danos apontados (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que a prova produzida nos autos converge para o alegado pela requerida, na direção de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, de modo que a empresa não pode ser responsabilizada pela pretendida reparação dos danos decorrentes.
Afinal, o vídeo das câmeras de videomonitoramento do ônibus da ré revelam que trafegava na faixa da esquerda da Av.
Abdo Saad e, após passar por outro ônibus na faixa da direita, mudou para essa e, instantes depois, iniciou a conversão para a Av.
Minas Gerais à direita, seguindo-se a colisão.
Em nenhum momento, a motocicleta conduzida pelo requerente apareceu à direita do ônibus da demandada.
Pelo contrário, depois do ônibus mencionado alhures, não se vislumbra nenhum veículo paralelo ao da ré.
Não ignoro o depoimento prestado pela testemunha do autor que, inicialmente, confirmou a dinâmica constante da exordial.
Pondero, todavia, o seguinte: i) a distância que a testemunha estava (15 a 20 metros); ii) era noite e estava concentrada no ônibus que aguardava; iii) afirmou a existência de um veículo em frente ao demandante, o que não sustentou quando confrontado com as imagens do acidente; iv) apesar de manter a versão de que o demandante trafegava paralelo ao ônibus da requerida, não o visualizou nas imagens apresentadas; e v) afirmou que a colisão se deu na parte traseira do ônibus, quando, na verdade, foi junto ao eixo dianteiro.
Por tais motivos, o depoimento não pode se sobrepor às conclusões extraídas do vídeo do acidente.
Com efeito, restou comprovado nos autos a dinâmica do acidente narrada pela ré, configurando a culpa exclusiva do autor pelo ocorrido, eis que a colisão somente aconteceu, pois, em inobservância às regras de trânsito e às cautelas que a situação exigia (dada a manobra necessária para conversão de ônibus que vai à frente), ao invés de frear a motocicleta e aguardar a realização da manobra pelo veículo da demandada, tentou passá-lo pela direita.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados em situações análogas: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Abalroamento entre motocicleta e automóvel.
Pretensão indenizatória julgada improcedente.
Provas indicativas de que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor (motociclista), ao forçar a ultrapassagem pela direita de forma inadequada, quando o automóvel conduzido pela réu estava em processo de manobra para o lado direito, ao invés de frear a motocicleta e aguardar a finalização da manobra.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1010152-58.2021.8.26.0292; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) (TJSP; AC 1010152-58.2021.8.26.0292; Jacareí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sá Duarte; Julg. 13/03/2025, destaque não original) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA.
LIDE PRINCIPAL.
ALMEJADA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE PELO INFORTÚNIO.
INSUBSISTÊNCIA.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL.
VEÍCULOS QUE SEGUIAM NO MESMO SENTIDO EM VIA DE MÃO DUPLA.
APELANTE (MOTOCICLISTA) QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, COLIDIU CONTRA A LATERAL DO AUTOMÓVEL DA PARTE APELADA.
VEÍCULO QUE ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA.
LOCAL DESPROVIDO DE ACOSTAMENTO.
MOTOCICLISTA QUE PROCEDEU SEM ADOTAR CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
REDUÇÃO DA VELOCIDADE DO VEÍCULO PRECEDENTE QUE IMPÕE À MOTOCICLETA QUE O PRECEDIA A NECESSIDADE DE REDUZIR IGUALMENTE A VELOCIDADE.
MANOBRA DA MOTOCICLETA QUE, POR CERTO, DEU CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E DAS NORMAS DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
LIDE RECONVENCIONAL.
DANOS MATERIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RECONVINTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DERRUIR A IDONEIDADE DOS ORÇAMENTOS. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À PARTE RECONVINDA (ART. 373, II, DO CPC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TANTO NA LIDE PRINCIPAL QUANTO NA LIDE RECONVENCIONAL, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos principais de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito e parcialmente procedente o pleito reconvencional de indenização por danos materiais.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) a (in) existência de responsabilidade civil da condutora da motocicleta pelo acidente de trânsito; (II) a (in) existência de culpa concorrente pelo acidente de trânsito; e (III) a (in) existência de prova apta a justificar a indenização por danos materiais pleiteada em sede reconvencional.
III.
Razões de decidir 1.
As provas amealhadas aos autos indicam que o motorista do veículo adotou as cautelas necessárias ao realizar a conversão à esquerda, considerando que o local é desprovido de acostamento. 2.
A condutora da motocicleta não adotou as cautelas necessárias ao realizar a ultrapassagem, conforme previsto no art. 29 do código de trânsito brasileiro, porquanto procedeu sem adotar cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3.
A redução de velocidade do veículo precedente impõe à motocicleta que o precedia a necessidade de reduzir igualmente a velocidade, de sorte que a manobra de ultrapassagem da motociclista deu causa para a ocorrência do infortúnio. 4.
Dada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente automobilístico, inexiste dever indenizatório da parte ex adversa. 5.
A documentação apresentada pela reconvinte afigura-se suficiente para comprovar os danos materiais alegados em sede reconvencional, não havendo impugnação específica pela parte reconvinda. lV.
Dispositivo recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 29, inciso IX, do CTB; e art. 373, inciso II, do CPC. (...) (TJSC; APL 5001638-76.2021.8.24.0139; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 27/02/2025, destaque não original) Afastado o dever de indenizar pela empresa litisdenunciante, resta prejudicada a lide secundária (art. 129, parágrafo único do CPC), devendo a litisdenunciante arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DA LIDE PRINCIPAL E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. (...) 3.
Lide secundária.
Denunciação à lide.
Improcedência da ação principal.
Lide secundária prejudicada. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela denunciante.
Exegese do artigo 129, CPC.
Precedentes do STJ e deste tribunal.
Honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes.
Arbitramento com base no valor atribuído à causa escorreito.
Inexistência de condenação.
Impossibilidade de aferição do proveito econômico.
Observância dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC). 4.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso de apelação cível (1) parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Recurso de apelação cível (2) conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000020-97.2019.8.16.0100; Jaguariaíva; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luis Sérgio Swiech; Julg. 23/06/2024; DJPR 24/06/2024, destaque não original) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, dada a simplicidade da demanda e da dilação probatória.
SUSPENDO, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo demandante, em razão da gratuidade deferida às fls. 129, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
CONDENO a empresa litisdenunciante ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da seguradora denunciada, os quais fixo, pelas mesmas razões, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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Expedição de Intimação - Diário.
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Expedição de Intimação - Diário.
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Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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Expedição de Intimação - Diário.
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Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001913-44.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER ALMEIDA MENGALI, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706, FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737, MAURO BASTOS STOLL - ES24719 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por HELDER ALMEIDA MENGALI em face de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que: i) na noite do dia 20/04/2016, trafegava na Av.
Abdo Saad, em sua motocicleta, na faixa da direita e em paralelo ao ônibus da ré, o qual vinha na faixa da esquerda, quando esse, abruptamente e sem sinalizar, curvou para a direita, a fim de acessar a Av.
Minas Gerais, colidindo com o demandante; ii) por conta da colisão, fraturou a perna esquerda, passando por cirurgia e internação, ficando com uma grande cicatriz no local; iii) teve que arcar com os custos com o reparo da motocicleta, visto que a requerida não se dispôs a tanto; iv) além de todo o ocorrido, está impedido de exercer as suas atividades normais, o que lhe causa “incalculáveis problemas psicológicos”.
Nesse sentido, ajuizou a presente ação, requerendo: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) indenização por danos materiais, morais e estéticos; e a iii) juntada do vídeo gravado pela câmera do ônibus no momento do sinistro.
Com a inicial de fls. 02/18 vieram os documentos de fls. 14/126.
Decisão de fls. 129, deferindo a gratuidade da justiça ao requerente. .
Devidamente citada (fls. 131), a empresa ré contestou às fls. 133/160, na qual, preliminarmente, denunciou a lide à seguradora e, no mérito, asseverou a ausência de dever de indenizar, por culpa exclusiva do requerente e inocorrência dos danos, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais e o acautelamento da mídia com as imagens do acidente.
Réplica às fls. 192/199.
Deferida a denunciação da lide às fls. 206, a seguradora apresentou defesa às fls. 214/258, na qual, em sede preliminar, pleiteou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a não comprovação dos danos, bem como a necessidade de observância dos limites da apólice e dedução do seguro obrigatório, em caso de improcedência.
Intimadas das provas que pretendem produzir (fls. 319/319v), o autor e a empresa ré pugnaram pela oitiva de testemunhas (fls. 327/329 e 331/332).
Decisão saneadora de fls. 334/335v, no sentido de: i) deferir a gratuidade da justiça à seguradora; ii) rejeitar a preliminar de inépcia; iii) fixar os pontos controvertidos; e iv) deferir a prova oral, com a designação de audiência para sua produção.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 355/356 com a oitiva da testemunha da parte autora e a desistência das arroladas pela demandada.
Alegações finais acostadas somente pela empresa ré no id. 39467779. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o acolhimento da pretensão indenizatória exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade e os danos apontados (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que a prova produzida nos autos converge para o alegado pela requerida, na direção de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, de modo que a empresa não pode ser responsabilizada pela pretendida reparação dos danos decorrentes.
Afinal, o vídeo das câmeras de videomonitoramento do ônibus da ré revelam que trafegava na faixa da esquerda da Av.
Abdo Saad e, após passar por outro ônibus na faixa da direita, mudou para essa e, instantes depois, iniciou a conversão para a Av.
Minas Gerais à direita, seguindo-se a colisão.
Em nenhum momento, a motocicleta conduzida pelo requerente apareceu à direita do ônibus da demandada.
Pelo contrário, depois do ônibus mencionado alhures, não se vislumbra nenhum veículo paralelo ao da ré.
Não ignoro o depoimento prestado pela testemunha do autor que, inicialmente, confirmou a dinâmica constante da exordial.
Pondero, todavia, o seguinte: i) a distância que a testemunha estava (15 a 20 metros); ii) era noite e estava concentrada no ônibus que aguardava; iii) afirmou a existência de um veículo em frente ao demandante, o que não sustentou quando confrontado com as imagens do acidente; iv) apesar de manter a versão de que o demandante trafegava paralelo ao ônibus da requerida, não o visualizou nas imagens apresentadas; e v) afirmou que a colisão se deu na parte traseira do ônibus, quando, na verdade, foi junto ao eixo dianteiro.
Por tais motivos, o depoimento não pode se sobrepor às conclusões extraídas do vídeo do acidente.
Com efeito, restou comprovado nos autos a dinâmica do acidente narrada pela ré, configurando a culpa exclusiva do autor pelo ocorrido, eis que a colisão somente aconteceu, pois, em inobservância às regras de trânsito e às cautelas que a situação exigia (dada a manobra necessária para conversão de ônibus que vai à frente), ao invés de frear a motocicleta e aguardar a realização da manobra pelo veículo da demandada, tentou passá-lo pela direita.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados em situações análogas: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Abalroamento entre motocicleta e automóvel.
Pretensão indenizatória julgada improcedente.
Provas indicativas de que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor (motociclista), ao forçar a ultrapassagem pela direita de forma inadequada, quando o automóvel conduzido pela réu estava em processo de manobra para o lado direito, ao invés de frear a motocicleta e aguardar a finalização da manobra.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1010152-58.2021.8.26.0292; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) (TJSP; AC 1010152-58.2021.8.26.0292; Jacareí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sá Duarte; Julg. 13/03/2025, destaque não original) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA.
LIDE PRINCIPAL.
ALMEJADA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE PELO INFORTÚNIO.
INSUBSISTÊNCIA.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL.
VEÍCULOS QUE SEGUIAM NO MESMO SENTIDO EM VIA DE MÃO DUPLA.
APELANTE (MOTOCICLISTA) QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, COLIDIU CONTRA A LATERAL DO AUTOMÓVEL DA PARTE APELADA.
VEÍCULO QUE ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA.
LOCAL DESPROVIDO DE ACOSTAMENTO.
MOTOCICLISTA QUE PROCEDEU SEM ADOTAR CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
REDUÇÃO DA VELOCIDADE DO VEÍCULO PRECEDENTE QUE IMPÕE À MOTOCICLETA QUE O PRECEDIA A NECESSIDADE DE REDUZIR IGUALMENTE A VELOCIDADE.
MANOBRA DA MOTOCICLETA QUE, POR CERTO, DEU CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E DAS NORMAS DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
LIDE RECONVENCIONAL.
DANOS MATERIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RECONVINTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DERRUIR A IDONEIDADE DOS ORÇAMENTOS. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À PARTE RECONVINDA (ART. 373, II, DO CPC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TANTO NA LIDE PRINCIPAL QUANTO NA LIDE RECONVENCIONAL, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos principais de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito e parcialmente procedente o pleito reconvencional de indenização por danos materiais.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) a (in) existência de responsabilidade civil da condutora da motocicleta pelo acidente de trânsito; (II) a (in) existência de culpa concorrente pelo acidente de trânsito; e (III) a (in) existência de prova apta a justificar a indenização por danos materiais pleiteada em sede reconvencional.
III.
Razões de decidir 1.
As provas amealhadas aos autos indicam que o motorista do veículo adotou as cautelas necessárias ao realizar a conversão à esquerda, considerando que o local é desprovido de acostamento. 2.
A condutora da motocicleta não adotou as cautelas necessárias ao realizar a ultrapassagem, conforme previsto no art. 29 do código de trânsito brasileiro, porquanto procedeu sem adotar cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3.
A redução de velocidade do veículo precedente impõe à motocicleta que o precedia a necessidade de reduzir igualmente a velocidade, de sorte que a manobra de ultrapassagem da motociclista deu causa para a ocorrência do infortúnio. 4.
Dada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente automobilístico, inexiste dever indenizatório da parte ex adversa. 5.
A documentação apresentada pela reconvinte afigura-se suficiente para comprovar os danos materiais alegados em sede reconvencional, não havendo impugnação específica pela parte reconvinda. lV.
Dispositivo recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 29, inciso IX, do CTB; e art. 373, inciso II, do CPC. (...) (TJSC; APL 5001638-76.2021.8.24.0139; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 27/02/2025, destaque não original) Afastado o dever de indenizar pela empresa litisdenunciante, resta prejudicada a lide secundária (art. 129, parágrafo único do CPC), devendo a litisdenunciante arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DA LIDE PRINCIPAL E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. (...) 3.
Lide secundária.
Denunciação à lide.
Improcedência da ação principal.
Lide secundária prejudicada. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela denunciante.
Exegese do artigo 129, CPC.
Precedentes do STJ e deste tribunal.
Honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes.
Arbitramento com base no valor atribuído à causa escorreito.
Inexistência de condenação.
Impossibilidade de aferição do proveito econômico.
Observância dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC). 4.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso de apelação cível (1) parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Recurso de apelação cível (2) conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000020-97.2019.8.16.0100; Jaguariaíva; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luis Sérgio Swiech; Julg. 23/06/2024; DJPR 24/06/2024, destaque não original) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, dada a simplicidade da demanda e da dilação probatória.
SUSPENDO, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo demandante, em razão da gratuidade deferida às fls. 129, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
CONDENO a empresa litisdenunciante ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da seguradora denunciada, os quais fixo, pelas mesmas razões, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001913-44.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER ALMEIDA MENGALI, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706, FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737, MAURO BASTOS STOLL - ES24719 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por HELDER ALMEIDA MENGALI em face de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que: i) na noite do dia 20/04/2016, trafegava na Av.
Abdo Saad, em sua motocicleta, na faixa da direita e em paralelo ao ônibus da ré, o qual vinha na faixa da esquerda, quando esse, abruptamente e sem sinalizar, curvou para a direita, a fim de acessar a Av.
Minas Gerais, colidindo com o demandante; ii) por conta da colisão, fraturou a perna esquerda, passando por cirurgia e internação, ficando com uma grande cicatriz no local; iii) teve que arcar com os custos com o reparo da motocicleta, visto que a requerida não se dispôs a tanto; iv) além de todo o ocorrido, está impedido de exercer as suas atividades normais, o que lhe causa “incalculáveis problemas psicológicos”.
Nesse sentido, ajuizou a presente ação, requerendo: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) indenização por danos materiais, morais e estéticos; e a iii) juntada do vídeo gravado pela câmera do ônibus no momento do sinistro.
Com a inicial de fls. 02/18 vieram os documentos de fls. 14/126.
Decisão de fls. 129, deferindo a gratuidade da justiça ao requerente. .
Devidamente citada (fls. 131), a empresa ré contestou às fls. 133/160, na qual, preliminarmente, denunciou a lide à seguradora e, no mérito, asseverou a ausência de dever de indenizar, por culpa exclusiva do requerente e inocorrência dos danos, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais e o acautelamento da mídia com as imagens do acidente.
Réplica às fls. 192/199.
Deferida a denunciação da lide às fls. 206, a seguradora apresentou defesa às fls. 214/258, na qual, em sede preliminar, pleiteou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a não comprovação dos danos, bem como a necessidade de observância dos limites da apólice e dedução do seguro obrigatório, em caso de improcedência.
Intimadas das provas que pretendem produzir (fls. 319/319v), o autor e a empresa ré pugnaram pela oitiva de testemunhas (fls. 327/329 e 331/332).
Decisão saneadora de fls. 334/335v, no sentido de: i) deferir a gratuidade da justiça à seguradora; ii) rejeitar a preliminar de inépcia; iii) fixar os pontos controvertidos; e iv) deferir a prova oral, com a designação de audiência para sua produção.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 355/356 com a oitiva da testemunha da parte autora e a desistência das arroladas pela demandada.
Alegações finais acostadas somente pela empresa ré no id. 39467779. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o acolhimento da pretensão indenizatória exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade e os danos apontados (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que a prova produzida nos autos converge para o alegado pela requerida, na direção de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, de modo que a empresa não pode ser responsabilizada pela pretendida reparação dos danos decorrentes.
Afinal, o vídeo das câmeras de videomonitoramento do ônibus da ré revelam que trafegava na faixa da esquerda da Av.
Abdo Saad e, após passar por outro ônibus na faixa da direita, mudou para essa e, instantes depois, iniciou a conversão para a Av.
Minas Gerais à direita, seguindo-se a colisão.
Em nenhum momento, a motocicleta conduzida pelo requerente apareceu à direita do ônibus da demandada.
Pelo contrário, depois do ônibus mencionado alhures, não se vislumbra nenhum veículo paralelo ao da ré.
Não ignoro o depoimento prestado pela testemunha do autor que, inicialmente, confirmou a dinâmica constante da exordial.
Pondero, todavia, o seguinte: i) a distância que a testemunha estava (15 a 20 metros); ii) era noite e estava concentrada no ônibus que aguardava; iii) afirmou a existência de um veículo em frente ao demandante, o que não sustentou quando confrontado com as imagens do acidente; iv) apesar de manter a versão de que o demandante trafegava paralelo ao ônibus da requerida, não o visualizou nas imagens apresentadas; e v) afirmou que a colisão se deu na parte traseira do ônibus, quando, na verdade, foi junto ao eixo dianteiro.
Por tais motivos, o depoimento não pode se sobrepor às conclusões extraídas do vídeo do acidente.
Com efeito, restou comprovado nos autos a dinâmica do acidente narrada pela ré, configurando a culpa exclusiva do autor pelo ocorrido, eis que a colisão somente aconteceu, pois, em inobservância às regras de trânsito e às cautelas que a situação exigia (dada a manobra necessária para conversão de ônibus que vai à frente), ao invés de frear a motocicleta e aguardar a realização da manobra pelo veículo da demandada, tentou passá-lo pela direita.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados em situações análogas: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Abalroamento entre motocicleta e automóvel.
Pretensão indenizatória julgada improcedente.
Provas indicativas de que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor (motociclista), ao forçar a ultrapassagem pela direita de forma inadequada, quando o automóvel conduzido pela réu estava em processo de manobra para o lado direito, ao invés de frear a motocicleta e aguardar a finalização da manobra.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1010152-58.2021.8.26.0292; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) (TJSP; AC 1010152-58.2021.8.26.0292; Jacareí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sá Duarte; Julg. 13/03/2025, destaque não original) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA.
LIDE PRINCIPAL.
ALMEJADA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE PELO INFORTÚNIO.
INSUBSISTÊNCIA.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL.
VEÍCULOS QUE SEGUIAM NO MESMO SENTIDO EM VIA DE MÃO DUPLA.
APELANTE (MOTOCICLISTA) QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, COLIDIU CONTRA A LATERAL DO AUTOMÓVEL DA PARTE APELADA.
VEÍCULO QUE ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA.
LOCAL DESPROVIDO DE ACOSTAMENTO.
MOTOCICLISTA QUE PROCEDEU SEM ADOTAR CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
REDUÇÃO DA VELOCIDADE DO VEÍCULO PRECEDENTE QUE IMPÕE À MOTOCICLETA QUE O PRECEDIA A NECESSIDADE DE REDUZIR IGUALMENTE A VELOCIDADE.
MANOBRA DA MOTOCICLETA QUE, POR CERTO, DEU CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E DAS NORMAS DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
LIDE RECONVENCIONAL.
DANOS MATERIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RECONVINTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DERRUIR A IDONEIDADE DOS ORÇAMENTOS. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À PARTE RECONVINDA (ART. 373, II, DO CPC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TANTO NA LIDE PRINCIPAL QUANTO NA LIDE RECONVENCIONAL, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos principais de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito e parcialmente procedente o pleito reconvencional de indenização por danos materiais.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) a (in) existência de responsabilidade civil da condutora da motocicleta pelo acidente de trânsito; (II) a (in) existência de culpa concorrente pelo acidente de trânsito; e (III) a (in) existência de prova apta a justificar a indenização por danos materiais pleiteada em sede reconvencional.
III.
Razões de decidir 1.
As provas amealhadas aos autos indicam que o motorista do veículo adotou as cautelas necessárias ao realizar a conversão à esquerda, considerando que o local é desprovido de acostamento. 2.
A condutora da motocicleta não adotou as cautelas necessárias ao realizar a ultrapassagem, conforme previsto no art. 29 do código de trânsito brasileiro, porquanto procedeu sem adotar cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3.
A redução de velocidade do veículo precedente impõe à motocicleta que o precedia a necessidade de reduzir igualmente a velocidade, de sorte que a manobra de ultrapassagem da motociclista deu causa para a ocorrência do infortúnio. 4.
Dada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente automobilístico, inexiste dever indenizatório da parte ex adversa. 5.
A documentação apresentada pela reconvinte afigura-se suficiente para comprovar os danos materiais alegados em sede reconvencional, não havendo impugnação específica pela parte reconvinda. lV.
Dispositivo recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 29, inciso IX, do CTB; e art. 373, inciso II, do CPC. (...) (TJSC; APL 5001638-76.2021.8.24.0139; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 27/02/2025, destaque não original) Afastado o dever de indenizar pela empresa litisdenunciante, resta prejudicada a lide secundária (art. 129, parágrafo único do CPC), devendo a litisdenunciante arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DA LIDE PRINCIPAL E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. (...) 3.
Lide secundária.
Denunciação à lide.
Improcedência da ação principal.
Lide secundária prejudicada. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela denunciante.
Exegese do artigo 129, CPC.
Precedentes do STJ e deste tribunal.
Honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes.
Arbitramento com base no valor atribuído à causa escorreito.
Inexistência de condenação.
Impossibilidade de aferição do proveito econômico.
Observância dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC). 4.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso de apelação cível (1) parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Recurso de apelação cível (2) conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000020-97.2019.8.16.0100; Jaguariaíva; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luis Sérgio Swiech; Julg. 23/06/2024; DJPR 24/06/2024, destaque não original) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, dada a simplicidade da demanda e da dilação probatória.
SUSPENDO, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo demandante, em razão da gratuidade deferida às fls. 129, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
CONDENO a empresa litisdenunciante ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da seguradora denunciada, os quais fixo, pelas mesmas razões, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001913-44.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER ALMEIDA MENGALI, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706, FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737, MAURO BASTOS STOLL - ES24719 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por HELDER ALMEIDA MENGALI em face de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que: i) na noite do dia 20/04/2016, trafegava na Av.
Abdo Saad, em sua motocicleta, na faixa da direita e em paralelo ao ônibus da ré, o qual vinha na faixa da esquerda, quando esse, abruptamente e sem sinalizar, curvou para a direita, a fim de acessar a Av.
Minas Gerais, colidindo com o demandante; ii) por conta da colisão, fraturou a perna esquerda, passando por cirurgia e internação, ficando com uma grande cicatriz no local; iii) teve que arcar com os custos com o reparo da motocicleta, visto que a requerida não se dispôs a tanto; iv) além de todo o ocorrido, está impedido de exercer as suas atividades normais, o que lhe causa “incalculáveis problemas psicológicos”.
Nesse sentido, ajuizou a presente ação, requerendo: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) indenização por danos materiais, morais e estéticos; e a iii) juntada do vídeo gravado pela câmera do ônibus no momento do sinistro.
Com a inicial de fls. 02/18 vieram os documentos de fls. 14/126.
Decisão de fls. 129, deferindo a gratuidade da justiça ao requerente. .
Devidamente citada (fls. 131), a empresa ré contestou às fls. 133/160, na qual, preliminarmente, denunciou a lide à seguradora e, no mérito, asseverou a ausência de dever de indenizar, por culpa exclusiva do requerente e inocorrência dos danos, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais e o acautelamento da mídia com as imagens do acidente.
Réplica às fls. 192/199.
Deferida a denunciação da lide às fls. 206, a seguradora apresentou defesa às fls. 214/258, na qual, em sede preliminar, pleiteou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a não comprovação dos danos, bem como a necessidade de observância dos limites da apólice e dedução do seguro obrigatório, em caso de improcedência.
Intimadas das provas que pretendem produzir (fls. 319/319v), o autor e a empresa ré pugnaram pela oitiva de testemunhas (fls. 327/329 e 331/332).
Decisão saneadora de fls. 334/335v, no sentido de: i) deferir a gratuidade da justiça à seguradora; ii) rejeitar a preliminar de inépcia; iii) fixar os pontos controvertidos; e iv) deferir a prova oral, com a designação de audiência para sua produção.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 355/356 com a oitiva da testemunha da parte autora e a desistência das arroladas pela demandada.
Alegações finais acostadas somente pela empresa ré no id. 39467779. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o acolhimento da pretensão indenizatória exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade e os danos apontados (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que a prova produzida nos autos converge para o alegado pela requerida, na direção de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, de modo que a empresa não pode ser responsabilizada pela pretendida reparação dos danos decorrentes.
Afinal, o vídeo das câmeras de videomonitoramento do ônibus da ré revelam que trafegava na faixa da esquerda da Av.
Abdo Saad e, após passar por outro ônibus na faixa da direita, mudou para essa e, instantes depois, iniciou a conversão para a Av.
Minas Gerais à direita, seguindo-se a colisão.
Em nenhum momento, a motocicleta conduzida pelo requerente apareceu à direita do ônibus da demandada.
Pelo contrário, depois do ônibus mencionado alhures, não se vislumbra nenhum veículo paralelo ao da ré.
Não ignoro o depoimento prestado pela testemunha do autor que, inicialmente, confirmou a dinâmica constante da exordial.
Pondero, todavia, o seguinte: i) a distância que a testemunha estava (15 a 20 metros); ii) era noite e estava concentrada no ônibus que aguardava; iii) afirmou a existência de um veículo em frente ao demandante, o que não sustentou quando confrontado com as imagens do acidente; iv) apesar de manter a versão de que o demandante trafegava paralelo ao ônibus da requerida, não o visualizou nas imagens apresentadas; e v) afirmou que a colisão se deu na parte traseira do ônibus, quando, na verdade, foi junto ao eixo dianteiro.
Por tais motivos, o depoimento não pode se sobrepor às conclusões extraídas do vídeo do acidente.
Com efeito, restou comprovado nos autos a dinâmica do acidente narrada pela ré, configurando a culpa exclusiva do autor pelo ocorrido, eis que a colisão somente aconteceu, pois, em inobservância às regras de trânsito e às cautelas que a situação exigia (dada a manobra necessária para conversão de ônibus que vai à frente), ao invés de frear a motocicleta e aguardar a realização da manobra pelo veículo da demandada, tentou passá-lo pela direita.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados em situações análogas: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Abalroamento entre motocicleta e automóvel.
Pretensão indenizatória julgada improcedente.
Provas indicativas de que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor (motociclista), ao forçar a ultrapassagem pela direita de forma inadequada, quando o automóvel conduzido pela réu estava em processo de manobra para o lado direito, ao invés de frear a motocicleta e aguardar a finalização da manobra.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1010152-58.2021.8.26.0292; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) (TJSP; AC 1010152-58.2021.8.26.0292; Jacareí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sá Duarte; Julg. 13/03/2025, destaque não original) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA.
LIDE PRINCIPAL.
ALMEJADA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE PELO INFORTÚNIO.
INSUBSISTÊNCIA.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL.
VEÍCULOS QUE SEGUIAM NO MESMO SENTIDO EM VIA DE MÃO DUPLA.
APELANTE (MOTOCICLISTA) QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, COLIDIU CONTRA A LATERAL DO AUTOMÓVEL DA PARTE APELADA.
VEÍCULO QUE ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA.
LOCAL DESPROVIDO DE ACOSTAMENTO.
MOTOCICLISTA QUE PROCEDEU SEM ADOTAR CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
REDUÇÃO DA VELOCIDADE DO VEÍCULO PRECEDENTE QUE IMPÕE À MOTOCICLETA QUE O PRECEDIA A NECESSIDADE DE REDUZIR IGUALMENTE A VELOCIDADE.
MANOBRA DA MOTOCICLETA QUE, POR CERTO, DEU CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E DAS NORMAS DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
LIDE RECONVENCIONAL.
DANOS MATERIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RECONVINTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DERRUIR A IDONEIDADE DOS ORÇAMENTOS. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À PARTE RECONVINDA (ART. 373, II, DO CPC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TANTO NA LIDE PRINCIPAL QUANTO NA LIDE RECONVENCIONAL, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos principais de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito e parcialmente procedente o pleito reconvencional de indenização por danos materiais.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) a (in) existência de responsabilidade civil da condutora da motocicleta pelo acidente de trânsito; (II) a (in) existência de culpa concorrente pelo acidente de trânsito; e (III) a (in) existência de prova apta a justificar a indenização por danos materiais pleiteada em sede reconvencional.
III.
Razões de decidir 1.
As provas amealhadas aos autos indicam que o motorista do veículo adotou as cautelas necessárias ao realizar a conversão à esquerda, considerando que o local é desprovido de acostamento. 2.
A condutora da motocicleta não adotou as cautelas necessárias ao realizar a ultrapassagem, conforme previsto no art. 29 do código de trânsito brasileiro, porquanto procedeu sem adotar cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3.
A redução de velocidade do veículo precedente impõe à motocicleta que o precedia a necessidade de reduzir igualmente a velocidade, de sorte que a manobra de ultrapassagem da motociclista deu causa para a ocorrência do infortúnio. 4.
Dada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente automobilístico, inexiste dever indenizatório da parte ex adversa. 5.
A documentação apresentada pela reconvinte afigura-se suficiente para comprovar os danos materiais alegados em sede reconvencional, não havendo impugnação específica pela parte reconvinda. lV.
Dispositivo recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 29, inciso IX, do CTB; e art. 373, inciso II, do CPC. (...) (TJSC; APL 5001638-76.2021.8.24.0139; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 27/02/2025, destaque não original) Afastado o dever de indenizar pela empresa litisdenunciante, resta prejudicada a lide secundária (art. 129, parágrafo único do CPC), devendo a litisdenunciante arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DA LIDE PRINCIPAL E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. (...) 3.
Lide secundária.
Denunciação à lide.
Improcedência da ação principal.
Lide secundária prejudicada. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela denunciante.
Exegese do artigo 129, CPC.
Precedentes do STJ e deste tribunal.
Honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes.
Arbitramento com base no valor atribuído à causa escorreito.
Inexistência de condenação.
Impossibilidade de aferição do proveito econômico.
Observância dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC). 4.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso de apelação cível (1) parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Recurso de apelação cível (2) conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000020-97.2019.8.16.0100; Jaguariaíva; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luis Sérgio Swiech; Julg. 23/06/2024; DJPR 24/06/2024, destaque não original) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, dada a simplicidade da demanda e da dilação probatória.
SUSPENDO, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo demandante, em razão da gratuidade deferida às fls. 129, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
CONDENO a empresa litisdenunciante ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da seguradora denunciada, os quais fixo, pelas mesmas razões, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 11:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 11:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 11:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001913-44.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER ALMEIDA MENGALI, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706, FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737, MAURO BASTOS STOLL - ES24719 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por HELDER ALMEIDA MENGALI em face de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que: i) na noite do dia 20/04/2016, trafegava na Av.
Abdo Saad, em sua motocicleta, na faixa da direita e em paralelo ao ônibus da ré, o qual vinha na faixa da esquerda, quando esse, abruptamente e sem sinalizar, curvou para a direita, a fim de acessar a Av.
Minas Gerais, colidindo com o demandante; ii) por conta da colisão, fraturou a perna esquerda, passando por cirurgia e internação, ficando com uma grande cicatriz no local; iii) teve que arcar com os custos com o reparo da motocicleta, visto que a requerida não se dispôs a tanto; iv) além de todo o ocorrido, está impedido de exercer as suas atividades normais, o que lhe causa “incalculáveis problemas psicológicos”.
Nesse sentido, ajuizou a presente ação, requerendo: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) indenização por danos materiais, morais e estéticos; e a iii) juntada do vídeo gravado pela câmera do ônibus no momento do sinistro.
Com a inicial de fls. 02/18 vieram os documentos de fls. 14/126.
Decisão de fls. 129, deferindo a gratuidade da justiça ao requerente. .
Devidamente citada (fls. 131), a empresa ré contestou às fls. 133/160, na qual, preliminarmente, denunciou a lide à seguradora e, no mérito, asseverou a ausência de dever de indenizar, por culpa exclusiva do requerente e inocorrência dos danos, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais e o acautelamento da mídia com as imagens do acidente.
Réplica às fls. 192/199.
Deferida a denunciação da lide às fls. 206, a seguradora apresentou defesa às fls. 214/258, na qual, em sede preliminar, pleiteou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a não comprovação dos danos, bem como a necessidade de observância dos limites da apólice e dedução do seguro obrigatório, em caso de improcedência.
Intimadas das provas que pretendem produzir (fls. 319/319v), o autor e a empresa ré pugnaram pela oitiva de testemunhas (fls. 327/329 e 331/332).
Decisão saneadora de fls. 334/335v, no sentido de: i) deferir a gratuidade da justiça à seguradora; ii) rejeitar a preliminar de inépcia; iii) fixar os pontos controvertidos; e iv) deferir a prova oral, com a designação de audiência para sua produção.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 355/356 com a oitiva da testemunha da parte autora e a desistência das arroladas pela demandada.
Alegações finais acostadas somente pela empresa ré no id. 39467779. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o acolhimento da pretensão indenizatória exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade e os danos apontados (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que a prova produzida nos autos converge para o alegado pela requerida, na direção de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, de modo que a empresa não pode ser responsabilizada pela pretendida reparação dos danos decorrentes.
Afinal, o vídeo das câmeras de videomonitoramento do ônibus da ré revelam que trafegava na faixa da esquerda da Av.
Abdo Saad e, após passar por outro ônibus na faixa da direita, mudou para essa e, instantes depois, iniciou a conversão para a Av.
Minas Gerais à direita, seguindo-se a colisão.
Em nenhum momento, a motocicleta conduzida pelo requerente apareceu à direita do ônibus da demandada.
Pelo contrário, depois do ônibus mencionado alhures, não se vislumbra nenhum veículo paralelo ao da ré.
Não ignoro o depoimento prestado pela testemunha do autor que, inicialmente, confirmou a dinâmica constante da exordial.
Pondero, todavia, o seguinte: i) a distância que a testemunha estava (15 a 20 metros); ii) era noite e estava concentrada no ônibus que aguardava; iii) afirmou a existência de um veículo em frente ao demandante, o que não sustentou quando confrontado com as imagens do acidente; iv) apesar de manter a versão de que o demandante trafegava paralelo ao ônibus da requerida, não o visualizou nas imagens apresentadas; e v) afirmou que a colisão se deu na parte traseira do ônibus, quando, na verdade, foi junto ao eixo dianteiro.
Por tais motivos, o depoimento não pode se sobrepor às conclusões extraídas do vídeo do acidente.
Com efeito, restou comprovado nos autos a dinâmica do acidente narrada pela ré, configurando a culpa exclusiva do autor pelo ocorrido, eis que a colisão somente aconteceu, pois, em inobservância às regras de trânsito e às cautelas que a situação exigia (dada a manobra necessária para conversão de ônibus que vai à frente), ao invés de frear a motocicleta e aguardar a realização da manobra pelo veículo da demandada, tentou passá-lo pela direita.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados em situações análogas: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Abalroamento entre motocicleta e automóvel.
Pretensão indenizatória julgada improcedente.
Provas indicativas de que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor (motociclista), ao forçar a ultrapassagem pela direita de forma inadequada, quando o automóvel conduzido pela réu estava em processo de manobra para o lado direito, ao invés de frear a motocicleta e aguardar a finalização da manobra.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1010152-58.2021.8.26.0292; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) (TJSP; AC 1010152-58.2021.8.26.0292; Jacareí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sá Duarte; Julg. 13/03/2025, destaque não original) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA.
LIDE PRINCIPAL.
ALMEJADA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE PELO INFORTÚNIO.
INSUBSISTÊNCIA.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL.
VEÍCULOS QUE SEGUIAM NO MESMO SENTIDO EM VIA DE MÃO DUPLA.
APELANTE (MOTOCICLISTA) QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, COLIDIU CONTRA A LATERAL DO AUTOMÓVEL DA PARTE APELADA.
VEÍCULO QUE ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA.
LOCAL DESPROVIDO DE ACOSTAMENTO.
MOTOCICLISTA QUE PROCEDEU SEM ADOTAR CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
REDUÇÃO DA VELOCIDADE DO VEÍCULO PRECEDENTE QUE IMPÕE À MOTOCICLETA QUE O PRECEDIA A NECESSIDADE DE REDUZIR IGUALMENTE A VELOCIDADE.
MANOBRA DA MOTOCICLETA QUE, POR CERTO, DEU CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E DAS NORMAS DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
LIDE RECONVENCIONAL.
DANOS MATERIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RECONVINTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DERRUIR A IDONEIDADE DOS ORÇAMENTOS. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À PARTE RECONVINDA (ART. 373, II, DO CPC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TANTO NA LIDE PRINCIPAL QUANTO NA LIDE RECONVENCIONAL, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos principais de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito e parcialmente procedente o pleito reconvencional de indenização por danos materiais.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) a (in) existência de responsabilidade civil da condutora da motocicleta pelo acidente de trânsito; (II) a (in) existência de culpa concorrente pelo acidente de trânsito; e (III) a (in) existência de prova apta a justificar a indenização por danos materiais pleiteada em sede reconvencional.
III.
Razões de decidir 1.
As provas amealhadas aos autos indicam que o motorista do veículo adotou as cautelas necessárias ao realizar a conversão à esquerda, considerando que o local é desprovido de acostamento. 2.
A condutora da motocicleta não adotou as cautelas necessárias ao realizar a ultrapassagem, conforme previsto no art. 29 do código de trânsito brasileiro, porquanto procedeu sem adotar cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3.
A redução de velocidade do veículo precedente impõe à motocicleta que o precedia a necessidade de reduzir igualmente a velocidade, de sorte que a manobra de ultrapassagem da motociclista deu causa para a ocorrência do infortúnio. 4.
Dada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente automobilístico, inexiste dever indenizatório da parte ex adversa. 5.
A documentação apresentada pela reconvinte afigura-se suficiente para comprovar os danos materiais alegados em sede reconvencional, não havendo impugnação específica pela parte reconvinda. lV.
Dispositivo recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 29, inciso IX, do CTB; e art. 373, inciso II, do CPC. (...) (TJSC; APL 5001638-76.2021.8.24.0139; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 27/02/2025, destaque não original) Afastado o dever de indenizar pela empresa litisdenunciante, resta prejudicada a lide secundária (art. 129, parágrafo único do CPC), devendo a litisdenunciante arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DA LIDE PRINCIPAL E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. (...) 3.
Lide secundária.
Denunciação à lide.
Improcedência da ação principal.
Lide secundária prejudicada. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela denunciante.
Exegese do artigo 129, CPC.
Precedentes do STJ e deste tribunal.
Honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes.
Arbitramento com base no valor atribuído à causa escorreito.
Inexistência de condenação.
Impossibilidade de aferição do proveito econômico.
Observância dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC). 4.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso de apelação cível (1) parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Recurso de apelação cível (2) conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000020-97.2019.8.16.0100; Jaguariaíva; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luis Sérgio Swiech; Julg. 23/06/2024; DJPR 24/06/2024, destaque não original) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, dada a simplicidade da demanda e da dilação probatória.
SUSPENDO, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo demandante, em razão da gratuidade deferida às fls. 129, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
CONDENO a empresa litisdenunciante ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da seguradora denunciada, os quais fixo, pelas mesmas razões, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001913-44.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELDER ALMEIDA MENGALI, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706, FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737, MAURO BASTOS STOLL - ES24719 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por HELDER ALMEIDA MENGALI em face de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
Em suma, a parte autora alegou na exordial que: i) na noite do dia 20/04/2016, trafegava na Av.
Abdo Saad, em sua motocicleta, na faixa da direita e em paralelo ao ônibus da ré, o qual vinha na faixa da esquerda, quando esse, abruptamente e sem sinalizar, curvou para a direita, a fim de acessar a Av.
Minas Gerais, colidindo com o demandante; ii) por conta da colisão, fraturou a perna esquerda, passando por cirurgia e internação, ficando com uma grande cicatriz no local; iii) teve que arcar com os custos com o reparo da motocicleta, visto que a requerida não se dispôs a tanto; iv) além de todo o ocorrido, está impedido de exercer as suas atividades normais, o que lhe causa “incalculáveis problemas psicológicos”.
Nesse sentido, ajuizou a presente ação, requerendo: i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) indenização por danos materiais, morais e estéticos; e a iii) juntada do vídeo gravado pela câmera do ônibus no momento do sinistro.
Com a inicial de fls. 02/18 vieram os documentos de fls. 14/126.
Decisão de fls. 129, deferindo a gratuidade da justiça ao requerente. .
Devidamente citada (fls. 131), a empresa ré contestou às fls. 133/160, na qual, preliminarmente, denunciou a lide à seguradora e, no mérito, asseverou a ausência de dever de indenizar, por culpa exclusiva do requerente e inocorrência dos danos, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais e o acautelamento da mídia com as imagens do acidente.
Réplica às fls. 192/199.
Deferida a denunciação da lide às fls. 206, a seguradora apresentou defesa às fls. 214/258, na qual, em sede preliminar, pleiteou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a não comprovação dos danos, bem como a necessidade de observância dos limites da apólice e dedução do seguro obrigatório, em caso de improcedência.
Intimadas das provas que pretendem produzir (fls. 319/319v), o autor e a empresa ré pugnaram pela oitiva de testemunhas (fls. 327/329 e 331/332).
Decisão saneadora de fls. 334/335v, no sentido de: i) deferir a gratuidade da justiça à seguradora; ii) rejeitar a preliminar de inépcia; iii) fixar os pontos controvertidos; e iv) deferir a prova oral, com a designação de audiência para sua produção.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 355/356 com a oitiva da testemunha da parte autora e a desistência das arroladas pela demandada.
Alegações finais acostadas somente pela empresa ré no id. 39467779. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o acolhimento da pretensão indenizatória exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade e os danos apontados (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Pois bem.
Do compulsar dos autos, tenho que a prova produzida nos autos converge para o alegado pela requerida, na direção de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, de modo que a empresa não pode ser responsabilizada pela pretendida reparação dos danos decorrentes.
Afinal, o vídeo das câmeras de videomonitoramento do ônibus da ré revelam que trafegava na faixa da esquerda da Av.
Abdo Saad e, após passar por outro ônibus na faixa da direita, mudou para essa e, instantes depois, iniciou a conversão para a Av.
Minas Gerais à direita, seguindo-se a colisão.
Em nenhum momento, a motocicleta conduzida pelo requerente apareceu à direita do ônibus da demandada.
Pelo contrário, depois do ônibus mencionado alhures, não se vislumbra nenhum veículo paralelo ao da ré.
Não ignoro o depoimento prestado pela testemunha do autor que, inicialmente, confirmou a dinâmica constante da exordial.
Pondero, todavia, o seguinte: i) a distância que a testemunha estava (15 a 20 metros); ii) era noite e estava concentrada no ônibus que aguardava; iii) afirmou a existência de um veículo em frente ao demandante, o que não sustentou quando confrontado com as imagens do acidente; iv) apesar de manter a versão de que o demandante trafegava paralelo ao ônibus da requerida, não o visualizou nas imagens apresentadas; e v) afirmou que a colisão se deu na parte traseira do ônibus, quando, na verdade, foi junto ao eixo dianteiro.
Por tais motivos, o depoimento não pode se sobrepor às conclusões extraídas do vídeo do acidente.
Com efeito, restou comprovado nos autos a dinâmica do acidente narrada pela ré, configurando a culpa exclusiva do autor pelo ocorrido, eis que a colisão somente aconteceu, pois, em inobservância às regras de trânsito e às cautelas que a situação exigia (dada a manobra necessária para conversão de ônibus que vai à frente), ao invés de frear a motocicleta e aguardar a realização da manobra pelo veículo da demandada, tentou passá-lo pela direita.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados em situações análogas: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Abalroamento entre motocicleta e automóvel.
Pretensão indenizatória julgada improcedente.
Provas indicativas de que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor (motociclista), ao forçar a ultrapassagem pela direita de forma inadequada, quando o automóvel conduzido pela réu estava em processo de manobra para o lado direito, ao invés de frear a motocicleta e aguardar a finalização da manobra.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1010152-58.2021.8.26.0292; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) (TJSP; AC 1010152-58.2021.8.26.0292; Jacareí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sá Duarte; Julg. 13/03/2025, destaque não original) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA.
LIDE PRINCIPAL.
ALMEJADA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE PELO INFORTÚNIO.
INSUBSISTÊNCIA.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL.
VEÍCULOS QUE SEGUIAM NO MESMO SENTIDO EM VIA DE MÃO DUPLA.
APELANTE (MOTOCICLISTA) QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM, COLIDIU CONTRA A LATERAL DO AUTOMÓVEL DA PARTE APELADA.
VEÍCULO QUE ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA.
LOCAL DESPROVIDO DE ACOSTAMENTO.
MOTOCICLISTA QUE PROCEDEU SEM ADOTAR CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
REDUÇÃO DA VELOCIDADE DO VEÍCULO PRECEDENTE QUE IMPÕE À MOTOCICLETA QUE O PRECEDIA A NECESSIDADE DE REDUZIR IGUALMENTE A VELOCIDADE.
MANOBRA DA MOTOCICLETA QUE, POR CERTO, DEU CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA E DAS NORMAS DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
LIDE RECONVENCIONAL.
DANOS MATERIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RECONVINTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DERRUIR A IDONEIDADE DOS ORÇAMENTOS. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À PARTE RECONVINDA (ART. 373, II, DO CPC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TANTO NA LIDE PRINCIPAL QUANTO NA LIDE RECONVENCIONAL, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos principais de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito e parcialmente procedente o pleito reconvencional de indenização por danos materiais.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) a (in) existência de responsabilidade civil da condutora da motocicleta pelo acidente de trânsito; (II) a (in) existência de culpa concorrente pelo acidente de trânsito; e (III) a (in) existência de prova apta a justificar a indenização por danos materiais pleiteada em sede reconvencional.
III.
Razões de decidir 1.
As provas amealhadas aos autos indicam que o motorista do veículo adotou as cautelas necessárias ao realizar a conversão à esquerda, considerando que o local é desprovido de acostamento. 2.
A condutora da motocicleta não adotou as cautelas necessárias ao realizar a ultrapassagem, conforme previsto no art. 29 do código de trânsito brasileiro, porquanto procedeu sem adotar cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 3.
A redução de velocidade do veículo precedente impõe à motocicleta que o precedia a necessidade de reduzir igualmente a velocidade, de sorte que a manobra de ultrapassagem da motociclista deu causa para a ocorrência do infortúnio. 4.
Dada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente automobilístico, inexiste dever indenizatório da parte ex adversa. 5.
A documentação apresentada pela reconvinte afigura-se suficiente para comprovar os danos materiais alegados em sede reconvencional, não havendo impugnação específica pela parte reconvinda. lV.
Dispositivo recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 29, inciso IX, do CTB; e art. 373, inciso II, do CPC. (...) (TJSC; APL 5001638-76.2021.8.24.0139; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 27/02/2025, destaque não original) Afastado o dever de indenizar pela empresa litisdenunciante, resta prejudicada a lide secundária (art. 129, parágrafo único do CPC), devendo a litisdenunciante arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DA LIDE PRINCIPAL E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. (...) 3.
Lide secundária.
Denunciação à lide.
Improcedência da ação principal.
Lide secundária prejudicada. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela denunciante.
Exegese do artigo 129, CPC.
Precedentes do STJ e deste tribunal.
Honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes.
Arbitramento com base no valor atribuído à causa escorreito.
Inexistência de condenação.
Impossibilidade de aferição do proveito econômico.
Observância dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC). 4.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso de apelação cível (1) parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Recurso de apelação cível (2) conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000020-97.2019.8.16.0100; Jaguariaíva; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luis Sérgio Swiech; Julg. 23/06/2024; DJPR 24/06/2024, destaque não original) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, dada a simplicidade da demanda e da dilação probatória.
SUSPENDO, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo demandante, em razão da gratuidade deferida às fls. 129, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
CONDENO a empresa litisdenunciante ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da seguradora denunciada, os quais fixo, pelas mesmas razões, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido de HELDER ALMEIDA MENGALI - CPF: *52.***.*09-10 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 05:01
Decorrido prazo de HELDER ALMEIDA MENGALI em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:32
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de HELDER ALMEIDA MENGALI em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 25/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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