TJES - 5005826-88.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JESSE RIBEIRO ALVES em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HERINGER DE OLIVEIRA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005826-88.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE RIBEIRO ALVES REU: PEDRO HERINGER DE OLIVEIRA ROCHA, EDUARDO LOPES ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: KARINA BARBOZA DE SOUZA - RJ175418 Advogado do(a) REU: PEDRO HERINGER DE OLIVEIRA ROCHA - MG145333 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum aforada por JESSÉ RIBEIRO ALVES em face, originalmente, da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ANDRADE, bem como do advogado titular EDUARDO LOPES ANDRADE - OAB/RJ 10.215 e do também advogado PEDRO HERINGER DE OLIVEIRA ROCHA – OAB/MG 145.333, objetivando, sinteticamente, a condenação solidária dos réus no pagamento do valor atualizado de R$ 161.718,98, bem como da cláusula penal prevista no contrato de prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 97.267,99, além de danos morais no importe de R$ 50.000,00 e por fim, no pagamento de danos materiais alusivos aos gastos despendidos para a contratação de outro profissional para solucionar o conflito entre o requerente e os requeridos, cujo montante é de R$ 92.696,09, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que firmou contrato com a sociedade advocatícia e seus sócios, aqui réus, em 07/04/2016 para o fim de propositura de ação trabalhista em face da empresa Pastificio Santa Amália Ltda, ante o inadimplemento de verba alimentar trabalhista, pactuando na ocasião a remuneração correspondente a 20% sobre o valor do êxito e mais 10%, em caso de recursos para as instâncias superiores, ação esta distribuída para a 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Vitória-ES, cujo êxito motivou o ajuizamento do correspondente cumprimento provisório da sentença para garantia da satisfação do crédito trabalhista.
Em 16/08/2018, sem qualquer comunicação e participação do demandante, os réus firmaram um acordo com a empresa executada no valor de R$ 128.000,00, cuja composição foi no sentido de pagamento imediato da quantia de R$ 28.215,32, mediante levantamento dos depósitos recursais e mais 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 9.978,50, vencidas todo dia 10 de cada mês, sendo que todos estes créditos foram depositadas na conta de titularidade do segundo réu, o advogado EDUARDO LOPES ANDRADE e este não os repassou para o demandante e que após insistentes cobranças ao longo dos anos de 2021 e 2022, inclusive com denúncia formalizada junto a OAB, solicitou ajuda do filho, ante sua falta de experiência com redes sociais e este passou a buscar reiterados contatos com o escritório que, mediante evasivas e promessas, esquivava-se do pagamento e somente em acordo firmado prometeu o segundo requerido que restituiria ao demandante a quantia de R$ 89.600,00, já descontados os 30% dos honorários e mais 12 prestações mensais no valor de R$ 8.500,00 e ao concluir que não lhe restaria outra alternativa assinou o acordo redigido pelo próprio réu, contudo, este quitou apenas 03 das 12 prestações pactuadas e ao ser procurado derradeiramente, afirmou que passava por crise financeira pessoal e que estaria vendendo parte de uma imóvel de sua propriedade em Guarapari-ES para então quitar a dívida e desde então não mais foi localizado, embora reiteradamente procurado, ensejando o acionamento da máquina judiciária não só para receber o crédito trabalhista, mas igualmente ser indenizado dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais sofridos.
A inicial foi instruída com os documentos sequenciais de ids 17026074 a 17026091.
No despacho de id 22145787 foram determinadas as citações e deferida em favor do autor a assistência judiciária gratuita.
Antes que as ordens de citações fossem efetivadas, compareceu espontaneamente o corréu Pedro Heringer de Oliveira Rocha, oportunidade em que através da contestação visível no id.23332163, arguindo em sede de preliminar sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação, ao argumento de que não integrou o contrato de prestação de serviços advocatícios, eis que firmado, exclusivamente, entre o autor e o segundo réu; não realizou qualquer acordo na reclamação trabalhista em nome do demandante, bem como não recebeu nenhum valor a título de remuneração pelo comparecimento na audiência, pois que era assalariado no escritório; que não lhe foi outorgada procuração pelo demandante e nem substabelecimento pelo segundo réu; nunca foi sócio do segundo réu, mas sim contratado por este para trabalhar no escritório e sob a subordinação do mesmo que, aliás se tratava de sociedade individual, portanto, representada, tão somente, pelo segundo demandado.
No mérito, sustentou inexistir nexo de causalidade entre sua conduta, na condição de empregado contratado e os danos sofridos pelo requerente, mormente pelo fato de que participou de audiência de instrução por meio de procuração tácita, pois sequer atuou como substabelecido do segundo réu ou como procurador constituído pelo autor.
Ao final, reiterou o pedido de reconhecimento da impertinência subjetiva passiva e impossibilidade de ser condenado por ausência de nexo causal, além de pugnar pela concessão da gratuidade processual.
Referida peça defensiva foi instruída com os documentos sequenciais de ids.23332165 a 23332177 e de id.23332164.
Na certidão cartorária de id 23342239 foi testificada a tempestividade da contestação apresentada espontaneamente pelo terceiro requerido.
Nos ids.24333185, 24333767 e 24335190, constam as certidões dos oficiais de justiça alusivas a não localização dos réus para citação e posteriormente, em cumprimento do despacho de id.52597468, igualmente não houve êxito nas tentativas de citação dos dois primeiros demandados, a teor do que consta nos ids.43944631,43944632 e 43961032.
O autor, por sua vez, embora intimado por duas vezes para oferta de réplica, como consta dos ids.23342914 e 45737786, optou pelo silêncio.
No despacho de id.52597468 foi determinada a intimação do autor para requerimentos, sob pena de extinção, ocasião em que este, através do petitório de id.52690429 e documentos anexados (ids.52690435, 52690436 e 52690437), pugnou pela concessão de tutela antecipa de arresto do bem imóvel que afirma ser de propriedade do segundo réu, bem como noticia a existência de outras ações em face do advogado demandado Eduardo Lopes Andrade e a dificuldade de citação por ocultação.
No despacho de id. 54436839 foi determinada a intimação do autor para esclarecer a inclusão da pessoa jurídica Advocacia Andrade no polo passivo, ante a não integração desta no contrato de serviços advocatícios e em caso de optar pela lisiconsorciação, indicar o CNPJ para fins de regularização cadastral junto ao sistema PJE, mantendo-se o requerente novamente silente, como se infere da certidão de decurso de prazo de id.56450521, cuja decisão deste juízo, no id.56453878 foi pela exclusão da pessoa jurídica do polo passivo, ordem esta efetivada a teor da certidão cartorária de id.56454925. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL FORMULADO PELO CORRÉU CONTESTANTE PEDRO HERINGER DE OLIVEIRA ROCHA: O aludido corréu, na condição de pessoa natural, apresentou a declaração de deficiência financeira de id.23332165, bem como acostou aos extrato de conta-bancária de sua titularidade (id. 23332176), comprovando renda mensal que o habilita ao benefício pranteado.
Ademais, a presunção jurídica da hipossuficiência disposta no § 3º do Art.99 do CPC, autoriza a concessão do benefício podendo ser ilidida, contudo, por elementos probatórios de ônus de produção pela parte ex adersa.
Assim, concedo ao corréu Pedro Heringer a gratuidade processual na forma do Art. 98 do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Referida defesa formal, embora hasteada em múltiplas razões defensivas, a teor da peça de resistência visível no id.23332163, impõe, neste momento processual, o encaminhamento para análise em momento diferido, eis que dependente de elementos probatórios fáticos que poderão ser dirimidos em instrução oral, ocasião em que este juízo, com fundamento na teoria asserção, no caso de efetiva comprovação da ilegitimidade, resolverá o mérito mediante a improcedência dos pleitos condenatórios dirigidos em desfavor do aludido corréu.
Assim, concluo por encaminhar a aferição da alegada ilegitimidade para a fase instrutória, mantendo inalterado, neste momento processual, o polo passivo.
DO PEDIDO DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL: O requerente, a teor da petição de id.52690429, postulou pela constrição do imóvel descrito na certidão de ônus expedida pelo Cartório de Imóveis, visível no id 52690435, afirmando que referida unidade residencial pertence ao corréu Eduardo Lopes Andrade, todavia, da leitura atenta do mencionado documento apura-se que o imóvel pertence a empresa Real Empreendimentos Imobiliários Ltda, o impõe a rejeição do pedido, considerando tratar-se de bem integrante do patrimônio de terceiro estranho a lide.
DOS PEDIDOS DE BUSCAS DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO E DE OUTROS ENDEREÇOS DO RÉU NÃO CITADO: No mesmo petitório de id 52690429, postula o autor por buscas de ativos patrimoniais e imobiliários, além de possíveis endereços para que a citação do réu seja ultimada e neste particular defiro, tão somente, pesquisas voltadas a possíveis endereços para que a relação jurídica processual seja consumada, na medida em que as diligências já ultimadas por oficiais de justiças resultaram infrutíferas, consoante as certidões de ids.24333767 e 43944631, mostrando-se pertinentes as buscas para novas tentativas de citação do corréu Eduardo Lopes Andrade.
Ante o exposto, determino a serventia que, após intimação das partes quanto a presente decisão de saneamento e organização do processo, renove a conclusão para buscas junto aos sistemas de endereços do corréu Eduardo Lopes Andrade, mediante etiquetas específicas.
CUMPRA-SE.
GUARAPARI-ES, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
30/04/2025 09:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HERINGER DE OLIVEIRA ROCHA registrado(a) civilmente como PEDRO HERINGER DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *88.***.*68-55 (REU).
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13/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:59
Decorrido prazo de KARINA BARBOZA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:28
Decorrido prazo de KARINA BARBOZA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HERINGER DE OLIVEIRA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:11
Decorrido prazo de KARINA BARBOZA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:33
Processo Inspecionado
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18/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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23/05/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:31
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 17:32
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 05:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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