TJES - 5013599-40.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
24/06/2025 13:18
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/06/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RAYANY GABRIEL DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
-
30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5013599-40.2025.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAYANY GABRIEL DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ABRAAO MARTINS DA VITORIA - ES37009, HADRIEL MOREIRA SEGATTO - ES39516 Requerido(s): Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1151, BANCO BANESTES - AGÊNCIA 0274, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Requerente(s): Nome: RAYANY GABRIEL DE SOUZA Endereço: Rua Nossa Senhora de Santana, 395, Bloco D1, AP 207, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-255 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por RAYANY GABRIEL DE SOUZA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto à instituição requerida, na qual recebe seu salário e, indevidamente, a parte ré reteve os valores de seu salário nos meses de fevereiro e março de 2025.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida restitua os valores retidos e abstenha-se de realizar novos descontos sobre os valores de natureza salarial depositados em sua conta.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Concernente ao pedido autoral requerendo a restituição dos valores retidos pelo banco requerido, entendo pelo seu indeferimento, isso porque tem caráter satisfativo e sem reversibilidade, impossibilitando o retorno à situação anterior.
Outrossim, referente ao pedido liminar requerendo que a parte ré abstenha-se de realizar novos descontos sobre os valores de natureza salarial depositados na conta da parte autora, também não vejo como acolher, a uma porque não foram apresentados extratos mensais da conta, e, a duas porque o contrato acostado à presente demanda no id. 67267541 prevê, dentre suas cláusulas contratuais, que o pagamento das parcelas se dará por débito em conta, o que pode ser o que está acontecendo.
Assim, a atitude do banco de debitar os valores depositados na conta da requerente, ao menos em sede de cognição sumária, não está claramente comprovada como indevida.
Assim, necessária a instrução e observância da inteligência do artigo 35 do CDC.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 23/06/2025 Hora: 13:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041601441610400000059723707 1 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041601441678400000059723708 2 Declaração Hipo Documento de comprovação 25041601441726800000059723709 3 CNH Documento de comprovação 25041601441788100000059723710 4 Comprovante de residência Documento de comprovação 25041601441822900000059723711 5 Notificação Extrajudicial Rayany Documento de comprovação 25041601441876000000059723712 6 Contrato de empréstimo Documento de comprovação 25041601441916400000059723713 7 Contracheques DEZ, JAN e FEV Documento de comprovação 25041601441978800000059723714 8 Faturas Banestes NOV 2024 a MAR 2025 Documento de comprovação 25041601442009300000059723715 9 Recusa de portabilidade Documento de comprovação 25041601442051900000059723716 10 Cobranças e negativação do CPF Documento de comprovação 25041601442095400000059723717 11 PROCON - Rayany Documento de comprovação 25041601442140400000059723718 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041613415913200000059759256 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 22:42
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000262-72.2001.8.08.0015
Instituto de Defesa Agrop. e Florestal D...
Antonia Mendes Ferreira
Advogado: Marcio Silva Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2001 00:00
Processo nº 5003233-93.2021.8.08.0030
Sebastiao Silva Cunha
Maria D Ajuda Mota Pereira
Advogado: Silvano Jose Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2021 15:04
Processo nº 5000861-57.2020.8.08.0047
Rafael Azevedo Simon
Ricardo Cruz Macedo
Advogado: Geisiane Saibel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2020 14:59
Processo nº 5001655-90.2024.8.08.0030
Jose Barbosa dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Anderson da Silva Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2024 08:55
Processo nº 5010716-23.2024.8.08.0014
Eliene Moraes
Banco Pan S.A.
Advogado: Eric Clepton Ludgero Vieira de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 17:17