TJES - 5001769-77.2019.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001769-77.2019.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: JOSE MAURO DUTRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO - ES29114 DECISÃO Em petição de ID 65188076, o exequente requer o chamamento do feito à ordem, com o objetivo de anular a sentença proferida, sob o fundamento de que, nos termos da lei n° 3.889/2015, "a extinção da presente execução fiscal causará prejuízo ao erário público, pois condenará o exequente em honorários de uma dívida líquida, certa e exigível".
Observa-se que o exequente induziu este Juízo ao erro ao requerer, em 19/06/2024, a extinção do feito, alegando que o valor da CDA seria inferior a 1.100 VRTE's, deixando de observar, contudo, a existência dos embargos à execução autuados em 23/08/2023.
Ressalta-se que o exequente apresentou impugnação nos autos dos referidos embargos, os quais encontram-se devidamente vinculados à presente execução fiscal.
Verifica-se, ainda, que a extinção foi determinada com fundamento em requerimento formulado pelo próprio exequente.
Todavia, nos termos do art. 10, §3°, II, da Lei Municipal nº 3.889/2015, é vedada a desistência da execução fiscal pelo Ente Municipal quando esta estiver sendo objeto de embargos, o que, de fato, ocorre nos presentes autos.
Ademais, constata-se que a sentença foi proferida sem considerar a existência dos referidos embargos à execução, configurando vício de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que tal circunstância era essencial para a correta análise da possibilidade de extinção do feito.
Diante disso, há vício a ser reparado.
Assim sendo, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 51524857, determinando o regular prosseguimento da presente execução fiscal.
Em razão do reconhecimento da omissão supracitada, hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos, por perda superveniente de objeto.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/04/2025 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:16
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/03/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 22:59
Juntada de Petição de extinção do feito
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19/06/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 00:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MAURO DUTRA - CPF: *99.***.*14-00 (EXECUTADO).
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16/06/2024 00:54
Processo Inspecionado
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16/06/2024 00:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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25/03/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 09:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/02/2024 09:58
Processo Inspecionado
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05/07/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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19/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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18/06/2023 16:12
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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05/06/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:52
Processo Inspecionado
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25/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/05/2023 17:35
Expedição de carta postal - intimação.
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22/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
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14/07/2022 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 08:57
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
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13/10/2021 15:11
Decorrido prazo de JOSE MAURO DUTRA em 18/08/2021 23:59.
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01/10/2021 18:33
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:57
Juntada de Informações
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02/08/2021 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 11:46
Expedição de intimação eletrônica.
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17/06/2021 15:05
Decisão proferida
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09/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
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08/06/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 19:44
Expedição de intimação eletrônica.
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28/05/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
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10/03/2021 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2021 18:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/09/2020 17:04
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2020 14:35
Conclusos para despacho
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15/04/2020 14:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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