TJES - 5012691-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:12
Juntada de Alvará
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02/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:35
Decorrido prazo de VITOR POLONINI CAETANO em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5012691-50.2024.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de execução por quantia certa promovida por Rhino Securitizadora S.A. em face de Vitor Polonini Caetano, que foi citado e não efetuou o pagamento do débito e nem ofertou embargos no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria (ID 49656291). 2.
Emitiu-se ordem de indisponibilização de ativos financeiros, que atingiu valores da parte executada (R$ 1.072,73 + R$ 140,36 + R$ 186,06), que se insurgiu (ID 52330809) alegando, em suma, que é sócio solidário de empresa em recuperação judicial - Embramaq Máquinas e Equipamento Ltda. -, e por conta da regra do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, esta execução deve submeter-se à suspensão.
Pontuou, ainda, que foi atingido valor irrisório (R$ 120,20) que não é útil à satisfação do débito e, portanto, deve ser desbloqueado. 3.
A parte exequente manifestou-se sobre a insurgência do executado, refutando as suas alegações e requerendo o prosseguimento da execução, com as medidas que indica (ID 53206116). 4.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (Tema 885). 4.1.
Ainda em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. (AgInt no REsp n. 2.159.068/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., j. 25.11.2024, DJEN de 29.11.2024). 4.2.
No presente caso, portanto, a execução em face de Vitor Polonini Caetano não está submetida ao processo de recuperação judicila de Embramaq Máquinas e Equipamento Ltda.. 5.
Outrossim, a soma dos valores atingidos pela ordem de indisponibilidade (R$ 1.072,73 + R$ 140,36 + R$ 186,06), ainda que não satisfaça a obrigação, que não garanta a execução e que seja baixa em relação ao valor devido, não pode por si só ser considerada irrisória, na medida que se representa aproximadamente um salário mínino mensal. 6.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada (ID 52330809), ao tempo em que converto a indisponibilização em penhora (R$ 1.072,73 + R$ 140,36 + R$ 186,06), nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com a ordem eletrônica para o depósito judicial, conforme espelho em anexo. 3.
Intimem-se as partes dos termos deste e, após, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 3.1.
O alvará poderá ser expedido com o nome do advogado, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser previamente certificado pela Secretaria (Código de Normas da CGJ-ES, art. 409); e deve ser expedido em nome do advogado constituído quando for crédito de verba honorária de sucumbência (CPC, art. 85, § 14). 4.
Segue em anexo resultado da consulta ao sistema Renajud, que dá conta da existência de um veículo cadastrado em nome do executado, sobre o qual, entretanto, já pende constrição. 5.
Para a lavratura do termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente, traga esta parte certidão atualizada e integral da matrícula imobiliária, em dez (10) dias.
Vitória-ES, 19 de fevereiro 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
25/04/2025 21:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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01/11/2024 04:27
Decorrido prazo de RHINO SECURITIZADORA S.A. em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 02:38
Decorrido prazo de VITOR POLONINI CAETANO em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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