TJES - 5013202-39.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 16:18
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:47
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013202-39.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ADILSON SOARES SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ZULMIRO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - ES15400 Nome: ADILSON SOARES SANTOS Endereço: Rua Ponta Grossa, 136, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-056 REQUERIDO: SIMONE DE FATIMA APOLINARIO Nome: SIMONE DE FATIMA APOLINARIO Endereço: Rua Manaus, 21, Central Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-556 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes causados em acidente de veículo - rito sumário, ajuizada por ADILSON SOARES SANTOS em face de SIMONE DE FATIMA APOLINARIO.
Infere-se dos autos que a presente ação guarda semelhança com a demanda de nº 5004704-51.2025.8.08.0048, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível da Serra, sendo extinta, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I, art. 485, do Código de Ritos.
Em consonância com o art. 286, II, do CPC, serão redistribuídos os processos que forem extintos sem resolução de mérito, caso seja reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores, ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Vejamos: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; [...]”.
Assim, reconheço o MM.
Juízo do 3° JEC desta Comarca como prevento para julgar a lide.
Proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo competente com as baixas e as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 20:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 20:31
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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13/05/2025 16:27
Processo Inspecionado
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13/05/2025 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013202-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON SOARES SANTOSAdvogado do(a) REQUERENTE: ZULMIRO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - ES15400 REQUERIDO: SIMONE DE FATIMA APOLINARIO D E C I S Ã O 1) Consta da inicial que a presente demanda é endereçada à um dos Juizados Especiais Cíveis de Serra. 2) A inicial, ainda, aponta a aplicação da lei n. 9.099/95 ao caso, onde não há a incidência de custas em primeiro grau. 3) Por fim, fora dado valor à causa dentro dos limites previstos na lei n. 9.099/95. 4) Dessa forma, diante nítido erro na operacionalização do PJE quando da distribuição da demanda, declino da competência e determino a sua remessa para distribuição junto a um dos Juizados Especiais Cíveis de Serra. 5) Deixo de determinar a intimação prévia da parte, considerando o endereçamento da inicial. 6) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
30/04/2025 09:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 09:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:15
Declarada incompetência
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24/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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