TJES - 5002455-30.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de DINEIDI CASAGRANDE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCAS CASAGRANDE em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002455-30.2025.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DINEIDI CASAGRANDE, LUCAS CASAGRANDE REQUERIDO: LUZIA ALVES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por DINEIDI CASAGRANDE e LUCAS CASAGRANDE, em face de LUZIA ALVES GUIMARÃES.
Os autores ajuizaram ação de imissão na posse de imóvel localizado no Balneário de Carapebus, Serra/ES.
Alegam ser proprietários do bem, adquirido por doação com reserva de usufruto vitalício a favor de Osmar Casagrande, falecido em 29/06/2024.
Com a extinção do usufruto, a ré, companheira do falecido, permanece no imóvel sem título jurídico válido, mesmo possuindo outro bem residencial.
Requerem liminar para desocupação imediata e condenação por danos materiais e morais.
No Id nº 62310638, fora determinado para que a parte Autora apresentasse os documentos para comprovar a gratuidade de justiça; procuração; certidão de inteiro teor do registro de propriedade do bem junto ao Cartório Registral; bem como esclarecer e regularizar o valor da causa para que conste o valor venal do imóvel.
No Id nº 64599988, a parte Autora, apresentou comprovante de pagamentos das custas, sobre o valor da causa de R$ 1.000,00.
No Id nº 65223750, a parte Autora, juntou documento de identificação da 1ª Autora.
Após vieram-me conclusos.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
II - FUNDAMENTO Verifico que os autores Dineidi Casagrande e Lucas Casagrande ajuizaram a presente ação de imissão na posse por intermédio da advogada Gabriela Gomes Machado (OAB/ES 36.766), sem a juntada de procuração válida que comprove seus poderes de representação.
A irregularidade viola o art. 76 do CPC, que exige a comprovação da capacidade postulatória do advogado por meio de instrumento de mandato regular.
Conforme despacho de Id nº 62310638, este Juízo determinou a regularização da procuração, mas a parte autora não cumpriu a exigência.
A ausência desse documento impede o regular exercício do direito de ação e inviabiliza a validade dos atos processuais, conforme jurisprudência consolidada.
Além disso, destaca-se que o art. 319, inciso V do CPC, dispõe como um dos requisitos para recebimento da inicial, é a indicação correta do valor da causa.
Por fim, não há como imitir alguém na posse de imóvel em razão da propriedade, se esta não é demonstrada nos autos, considerando que para bem imóvel esta ocorre através do registro imobiliário do bem, documento esse essencial para análise da referida pretensão e que deveria ter sido apresentado obrigatoriamente com a inicial.
Portanto, diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso I e IV, do CPC, em razão da ausência de legitimidade para representação processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios devido à falta de triangulação processual.
Considerando o caráter informativo e pedagógico de um ato judicial, a parte requerente é advertida de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se e proceda-se à conclusão do feito para o cumprimento do § 1º do art. 331, do CPC (Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. §1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso).
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
30/04/2025 09:41
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:25
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 16:15
Processo Inspecionado
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03/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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