TJES - 5001582-98.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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12/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001582-98.2021.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: FERNANDA RIBEIRO VIEIRA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Trata-se de ação judicial movida por DACASA FINANCEIRA S.A. em que determinei a intimação da parte autora para realizar a capacidade econômica dela e, por consequência, se faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 55779227).
Devidamente intimada, a Dacasa Financeira S/A, não se manifestou, conforme certidão id. 62421121.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, desde que comprovem de forma cabal e inequívoca sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades (STJ, Súmula 481).
Entretanto, diferentemente do que ocorre com pessoas físicas, a alegação de hipossuficiência por pessoas jurídicas não goza de presunção de veracidade.
Cabe à parte requerente o ônus de demonstrar, por meio de documentos robustos e idôneos, a inexistência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.
A Dacasa Convolata S/A é uma instituição financeira com fins lucrativos, cuja atividade essencial é a concessão de crédito e, portanto, é incompatível com a natureza de uma instituição que historicamente visa lucro presumir-se incapaz de arcar com custas processuais.
O benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas deve ser uma exceção justificada por provas inequívocas, inexistentes nos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado do EG.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5003552-10.2021.8.08.0047 APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A APELADO: DANIEL SILVA CAMARGO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
A concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é medida excepcional, só sendo possível o deferimento do beneplácito quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento da Súmula n.º 481 do Col.
STJ. 2.
A mera alegação de que empresa se encontra em recuperação judicial ou liquidação extrajudicial não demonstra a incapacidade financeira, ao contrário, presume que a pessoa jurídica segue ativa no mercado e em condições de arcar com as custas processuais. 3.
Totalmente válida a intimação da parte por seu patrono, por meio de diário eletrônico, para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme prescreve o art. 290 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5003552-10.2021.8.08.0047, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, a documentação acostada nos autos não comprova, de forma suficiente, que a DACASA FINANCEIRA está absolutamente impossibilitada de arcar com as custas.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de pagamento das custas ao final do processo formulados por Dacasa Financeira S/A, por ausência de comprovação idônea e inequívoca de hipossuficiência financeira.
Com efeito, intime-se a DACASA FINANCEIRA S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, 22 de abril de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 04:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:58
Expedição de Mandado - citação.
-
24/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:27
Expedição de carta postal - intimação.
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14/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:31
Processo Inspecionado
-
19/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:57
Juntada de Carta Precatória
-
28/11/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 23:02
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 02:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 00:04
Expedição de Carta precatória - citação.
-
02/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 23:01
Conclusos para despacho
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13/06/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 05:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:54
Expedição de Mandado - citação.
-
18/04/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:37
Expedição de Mandado - citação.
-
17/03/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:53
Expedição de Mandado - citação.
-
27/12/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 07:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 10:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2022 12:35
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 05:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 22:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 13:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:42
Expedição de Mandado - citação.
-
04/11/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:37
Expedição de Mandado - citação.
-
27/08/2021 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2021 15:32
Processo Inspecionado
-
18/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2021 16:03
Processo Inspecionado
-
07/07/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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