TJES - 0022223-57.2007.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 22:14
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
29/05/2025 22:12
Juntada de Petição de liberação de alvará
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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17/05/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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10/05/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0022223-57.2007.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELENICE DE MATOS SEPULCHRO INVENTARIANTE: ELENICE DE MATOS SEPULCHRO INVENTARIADO: CLEMENTE NOLASCO SEPULCHRO Advogados do(a) REQUERENTE: ROMARIO ORTELAN NOGUEIRA - ES13868, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor do r.
Despacho/Decisão de fl.485 proferido(a) nos autos.
Ademais, nos termos do §1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, certifica-se a migração dos autos físicos para o sistema PJE, ficando a parte interessada, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, ciente da migração do feito, sendo de sua responsabilidade a verificação da conformidade dos documentos digitalizados.
Não havendo qualquer manifestação sobre os documentos digitalizados no momento indicado anteriormente, presumir-se-ão a ciência e concordância quanto à virtualização realizada, consoante se infere do art.18 do referido Ato Normativo.
Serra, data de assinatura em sistema. -
30/04/2025 09:46
Expedição de Intimação - Diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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