TJES - 0000906-30.2013.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000906-30.2013.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE EXECUTADO: ADAO VIEIRA DE SOUZA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE DOS SANTOS ROCHA - ES30205 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Água Doce do Norte em face de Adão Vieira de Souza Filho, pelos fatos descritos na inicial.
Citação infrutífera, sem regularização e/ou penhora para a satisfação da dívida até a presente data.
O exequente teve ciência da última tentativa citação da parte executada, por oficial de justiça, em 14/02/2017 (fl. 36), momento em que requereu a citação por edital da parte executada.
Sendo proferido despacho determinando a citação da executada por edital em 19/07/2017 (fl. 37).
E, de acordo com a certidão de fl. 41-verso, transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada. É o relatório.
Decido.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques), julgado em 12 de setembro de 2018, o c.
STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 LEF tem inicio automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80 LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. “ De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição no artigo 40, da LEF, não será dependente de decisão judicial, mas sim consistente em mero fato processual.
Isto é, não localizado o executado ou não penhorados bens, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão, com ciência inequívoca da Fazenda Pública.
Ao depois, haverá o início do prazo prescricional aplicável.
A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva penhora.
Por outro lado, o mero pedido de citação ou penhora não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida.
No presente caso, verifica-se que a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 14/02/2017 (fl. 36), e até a presente data não houve nenhum ato frutífero.
A partir da ciência do(a) exequente, teve início, automaticamente, o prazo de 1 ano previsto no artigo 40 da LEF.
E, considerando que o despacho proferido em 19/07/2017 (fl. 37), determinando a citação da executada por edital, interrompeu a prescrição.
Assim, declaro suspensa a execução nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80 naquela data.
Transcorrido o prazo de um ano, em 19/07/2018, passou a correr o prazo da prescrição intercorrente, que se consumou em 19/07/2023.
Nesse sentido: Tema 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Cabe ressaltar que, mesmo que houvesse pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se automaticamente e, com seu decurso, operou-se a prescrição intercorrente, já que, segundo o d.
Ministro Relator, "constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo".
Por conseguinte, passados mais de 6 anos (1 ano do prazo de suspensão, mais 5 anos do prazo prescricional), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a prescrição intercorrente, para EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com fundamento no §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80; c/c 924, V, CPC; c/c artigo 921, §5º, parte final, do CPC.
Sem custas processuais finais, a teor do art. 39 da Lei n° 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, providencie a exequente a baixa da cobrança e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 15:12
Processo Inspecionado
-
05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ADAO VIEIRA DE SOUZA FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000906-30.2013.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE EXECUTADO: ADAO VIEIRA DE SOUZA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE DOS SANTOS ROCHA - ES30205 DESPACHO Vistos em inspeção.
Analisando os autos, verifico a possibilidade da ocorrência do instituto da prescrição.
Sendo assim, com base no princípio da não surpresa inaugurado no nosso ordenamento jurídico no art. 10, do CPC de 2015, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 16:43
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:59
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 02:13
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS ROCHA em 15/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 22:15
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 04:31
Decorrido prazo de LETICIA SIQUEIRA PISKE em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:48
Processo Inspecionado
-
27/06/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004158-15.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Katia Sequim da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2022 12:14
Processo nº 5001463-40.2021.8.08.0006
Estado do Espirito Santo
Alzenira Zampa Bitti Blank
Advogado: Eva Pires Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2021 15:54
Processo nº 5027159-24.2021.8.08.0024
Pedro Lube Sperandio
Tecgold Sistemas LTDA
Advogado: Pedro Lube Sperandio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2021 00:04
Processo nº 0024757-95.2016.8.08.0035
Neuza Maria Feu Nunes
Irene Simonetti Passamai
Advogado: Marcely Roberta Ferrari Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2016 00:00
Processo nº 5020620-71.2023.8.08.0024
Maria da Conceicao de Jesus
Via Varejo S/A
Advogado: Francis Rayner Cuzzuol Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2023 17:28