TJES - 5010108-59.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de RENILDA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:31
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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09/05/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5010108-59.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENILDA DE FATIMA DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por RENILDA DE FATIMA DE OLIVEIRA, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes já qualificadas.
Em apertada síntese, a parte autora informa que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, referente a suposta contribuição devida à requerida.
Enfatiza que nunca autorizou ou anuiu com a referida cobrança e que não possui qualquer relação jurídica com a requerida,.
Desse modo, requereu a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a reparação por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida não ofertou contestação.
FUNDAMENTO E DECIDO In casu, depreende-se que a empresa Requerida não apresentou contestação e deixou de comparecer à sessão de conciliação, impondo-se a declaração da revelia com a aplicação dos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, que abaixo transcrevo, in verbis: "Art. 20 da Lei 9.099/95.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". "Art. 344 do NCPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Com efeito, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, na forma do mencionado artigo, impondo o julgamento da lide e acarretando as consequências jurídicas requeridas na peça exordial.
Entretanto, embora "o efeito da revelia não induz a procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados." (RSTJ 53/335), os fatos são tidos como verídicos, sendo que os documentos anexados aos presentes autos comprovam a matéria fática articulada na inicial.
Logo, as únicas provas dos autos favorecem ao requerente, impondo o acolhimento do pedido.
Ora, caberia a parte requerida, visando elidir a pretensão exordial, provar que restituiu ao Requerente a quantia paga pelo produto, vez que o mesmo foi repassado à terceiro.
Entretanto, assim não o fez, de forma que seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da vestibular.
Ora, é dever da requerida comprovar a veracidade das informações de cadastros e outras finalidades, pois responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações.
Desta forma, evidente a falha na prestação do serviço, razão pela qual sou de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Desse modo, estando os fatos descritos na inicial sob o manto da presunção de veracidade e, considerando os apontamentos acima lançados, reconheço que a empresa requerida deve restituir ao requerente a quantia de R$ 539,98 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos).
O abalo moral sentido pela parte autora é notório.
A parte autora se viu privada de sua verba alimentar por ato negligente da parte ré, circunstância essa que, ante a natureza da verba descontada, acarreta inquestionável alteração no bem-estar psicofísico, modificando seu estado anímico.
No mesmo sentido segue orientação deste Tribunal de Justiça: (…) 4.
Esta Corte possui entendimento de que o desconto em proventos de aposentadoria, em virtude de empréstimo não contratado, possui o condão de gerar danos morais. 5.
Na linha dos julgados deste Sodalício acima colacionados, considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES – Classe: Apelação Cível, 0009839-81.2018.8.08.0014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Desembargador: Jorge do Nascimento Viana, Julgamento: 20/04/2023) __ Os descontos indevidos incidentes sobre proventos de aposentadoria diretamente na folha de pagamento, sem a contratação de nenhum produto ou serviço que os justifiquem, extrapola o conceito de mero aborrecimento, ensejando a ocorrência de danos morais, sendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta do apelante, ao porte econômico do recorrente, e ao caráter punitivo e pedagógico do instituto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – Classe: Apelação Cível, 0001579-19.2021.8.08.0011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Desembargador: Fernando Estevam Bravin Ruy, Julgamento: 12/09/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
No presente caso, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para que cumpra sua função, que é atenuar os danos morais sofridos pelo requerente, atingir a esfera financeira da requerida e servir de ensino pedagógico.
POSTO ISTO, DECRETO A REVELIA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA: I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; II - Condenar a requerida CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a restituir à autora RENILDA DE FATIMA DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 539,98 (quinhentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos). , devendo incidir sobre tal valor correção monetária desde desembolso e juros a partir da citação, ambos na regra da Lei nº 14.905/2024; III – Ainda, condenar a requerida CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a indenizar a parte autora RENILDA DE FATIMA DE OLIVEIRA, no pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir sobre tal valor correção monetária e juros a partir desta data, ambos na regra da Lei nº 14.905/2024; Em consequência, declaro Extinto o Processo, Com Resolução de Mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ficam as partes intimadas.
TRANSITADO EM JULGADO, INTIME-SE A RÉ PARA CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, EM 15 DIAS, NA REGRA DO ART. 523, §1°, DO NCPC.
HAVENDO DEPÓSITO JUDICIAL, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
29/04/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 11:50
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido de RENILDA DE FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*98-00 (AUTOR).
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11/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP em 02/12/2024 23:59.
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08/01/2025 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:55
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/04/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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