TJES - 5005512-07.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0002-06 (REQUERIDO) e MARILZA CIRINO CORREIA - CPF: *74.***.*29-69 (AUTOR)
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21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARILZA CIRINO CORREIA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5005512-07.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILZA CIRINO CORREIA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inexistindo preliminares, passo ao mérito.
DECIDO: Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, no bojo da qual a autora sustenta que sua chave PIX estava vinculada à sua antiga conta bancária, que já havia sido encerrada pela instituição financeira ré.
A autora sustenta que, após a realização de uma transferência via PIX, a quantia transferida não foi creditada na sua conta corrente, no Banco Santander (Agência 2969, Conta Corrente 3055654-0), e que a operação foi fraudulenta, caracterizando um erro no sistema de transferências.
Em contestação (ID 48533701), a requerida alegou que a conta corrente estava ativa à época da transação e que, conforme os comprovantes de pagamento, o destinatário da transferência era a ré.
A requerida também argumentou que a chave PIX vinculada à conta da autora era seu CPF, não havendo, portanto, falha na operação de recebimento dos valores.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora vulnerável em relação à ré, que detém as informações necessárias sobre a operação financeira realizada.
No entanto, embora a autora goze da presunção de hipossuficiência, entendo que a inversão do ônus da prova não se aplica ao caso, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois não ficou demonstrada, de maneira mínima, a verossimilhança das alegações que justifique tal medida.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral.
Entrementes, deve a autora apresentar elementos probatórios mínimos que sustentem suas alegações.
No caso em análise, não há provas suficientes que comprovem o erro ou a falha supostamente atribuída à instituição financeira requerida.
A autora não apresentou, por exemplo, o protocolo de encerramento da conta bancária, nem capturas de tela do aplicativo do banco que evidenciassem a desconexão da sua chave PIX da conta encerrada.
Ao contrário disso, limitou-se a anexar o protocolo do PROCON e comprovantes das transferências realizadas, nas quais, apesar de constar a requerida como destinatária, não se pode concluir de maneira inequívoca que houve falha na prestação de serviços.
Ademais, os extratos bancários apresentados pela autora demonstram que, até o mês de junho do corrente ano, a conta estava sendo utilizada de maneira normal, com saques, pagamentos e recebimentos via PIX, sem indícios de irregularidade ou falha na operação bancária.
Diante da ausência de provas mínimas que demonstrem a falha na prestação do serviço pela ré ou que comprovem a ocorrência de danos materiais ou morais, não há como acolher o pedido autoral.
A documentação apresentada não comprova, de forma convincente, que os prejuízos alegados tenham sido decorrentes de ato da requerida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgando, arquive-se imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5005512-07.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
24/04/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido de MARILZA CIRINO CORREIA - CPF: *74.***.*29-69 (AUTOR).
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10/09/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/08/2024 04:21
Decorrido prazo de PATRICK LIMA MARQUES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:21
Decorrido prazo de MARILZA CIRINO CORREIA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:49
Expedição de Certidão - Intimação.
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24/07/2024 17:31
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/07/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 01:17
Decorrido prazo de PATRICK LIMA MARQUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:32
Decorrido prazo de PATRICK LIMA MARQUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de PATRICK LIMA MARQUES em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:16
Audiência Conciliação redesignada para 24/07/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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