TJES - 5004551-23.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004551-23.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUINALDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
22/07/2025 18:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025 para AGUINALDO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*68-37 (REQUERENTE) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
-
22/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:14
Decorrido prazo de AGUINALDO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004551-23.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUINALDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por AGUINALDO DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
A autora relata que descobriu desconto indevido em seu benefício previdenciário, inserido pelo banco requerido, sem que os tenha contratado.
Nessa toada, ingressou com a presente ação requerendo para declaração de nulidade dos contratos, com a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em sede de contestação, suscita preliminar ausência de margem consignável para contratação de empréstimo consignado.
No mérito, afirma que os contratos foram firmados de forma válida, mediante assinatura física da autora, além de juntar comprovantes de transferência dos valores para sua conta bancária.
Ademais, requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88.
Quanto à alegação de ausência de margem consignável para a contratação de empréstimo consignado, entendo que não se mostra pertinente, uma vez que a parte autora comprova o efetivo desconto, devendo, assim, ser analisada a inclusão do contrato de empréstimo no benefício da parte requerente.
Portanto, REJEITO a referida preliminar.
Ultrapassa as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos diz respeito à suposta contratação de cartão de crédito consignado averbado sob o nº. 0046084020001 no benefício previdenciário da parte autora, a qual afirma desconhecer o negócio firmado.
Com efeito, adentrando na questão atinente à veracidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário juntada pela parte autora (67826859), nota-se claramente a distinção entre os documentos apresentados.
Ademais, a parte ré não apresentou qualquer prova da contratação, de modo a evidenciar a inexistência de negócio jurídico entre as partes.
Desta maneira, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora anuiu com a contração e realizou saque, portanto, ausentes provas que manifestem a existência do contrato 0046084020001 , assim como não foram apresentados qualquer registro de utilização do cartão pela parte autora Oportuno salientar, neste ponto, que a referida fraude por parte de terceiro na contratação não afasta a responsabilidade da fornecedora, porquanto não lhe é permitido transferir ao autor-consumidor os encargos do negócio jurídico.
Trata-se da aplicação da teoria do risco, intrinsecamente ligada ao fato do serviço, já que aquele que retira proveito de uma atividade fornecida em larga escala deve suportar os danos daí provenientes.
Não se olvide, no pormenor, que houve efetivo depósito da quantia de R$ 1.357,30 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) na conta bancária da autora, conforme comprovantes de transferência id 68973839, mas nunca houve nenhum interesse no valor, tanto é que diante das faturas apresentadas pelo banco não consta nenhuma compra efetuada, mas quantias apenas referente ao consignado.
Vê-se, portanto, que não houve manifestação de vontade da requerente quanto ao negócio jurídico, tanto que requer a declaração de inexistência do contrato.
O pedido é pertinente.
Vale registrar ainda, que retornar as partes ao status quo ante, principalmente diante da insistente alegação da requerente em afirmar que não realizou qualquer tipo de “empréstimo” não prejudicaria qualquer dos interessados, inclusive por implicar no estorno da quantia ao banco.
Assim, entendo pertinente acolher o pedido inicial e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao crédito consignado.
No que se refere aos valores descontados, observa-se, por meio do extrato previdenciário, que as deduções tiveram início em novembro de 2022, no montante de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), valor este que se manteve constante nos meses subsequentes.
Assim, até novembro de 2024, o total descontado perfaz a quantia de R$ 1.696,80 (mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Sobre o tema, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Nesse sentido, comparando-se a data de publicação do acórdão (30/03/2021) e a cobrança do débito (2022), a restituição deve ser em dobro, que soma a quantia de R$ 3.393,60 (três mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
Em relação ao dano moral, sua ocorrência é manifesta, vez que a cobrança indevida do serviço não contratado incidiu diretamente sobre parcela alimentar da parte autora, de forma a restringir-lhe a satisfação de necessidades básicas.
Por certo, o débito automático de parcela de serviço não contratado com desconto em folha de pagamento, consubstancia causa direta e adequada do abalo moral sofrido, pelo qual exsurge o dever da ré de repará-lo, independente da verificação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
A situação narrada, por evidente, não se enquadra como mero dissabor cotidiano ou circunstância trivial a ser enfrentada no curso normal da vida, configurando, portanto, hipótese de dano moral indenizável.
No que se refere à quantificação do dano moral, a doutrina atribui-lhe natureza dúplice: compensatória e punitiva.
Nesse sentido, a indenização tem por finalidade atenuar o sofrimento da vítima (caráter compensatório), bem como exercer função sancionatória em relação ao ofensor (caráter punitivo), desestimulando a reiteração de condutas lesivas.
Todavia, entende-se que o escopo principal da indenização reside na compensação da vítima, sendo o aspecto sancionatório mero efeito reflexo, o qual não deve ser considerado como critério determinante para a fixação do quantum indenizatório.
A definição do valor da indenização deve observar critérios objetivos, tais como a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais e sociais do ofendido, entre outros fatores relevantes, de modo a garantir uma compensação moral efetiva, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, considerando a reprovabilidade da conduta da parte ré, a capacidade econômica das partes envolvidas, o impacto social do evento e os demais elementos constantes dos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no tocante ao pedido formulado pela parte ré referente à suposta litigância de má-fé, este não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrada, nos autos, qualquer das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil de 2015.
Nada mais restando a decidir, passo à conclusão.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a parte ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL a pagar ao autor AGUINALDO DOS SANTOS nos seguintes termos: a) o valor de R$ 3.393,60 (três mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), já em dobro, bem como eventuais descontos posteriores, em razão dos descontos indevidos, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; b) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (STJ 362). c) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes.
Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição.
Com o trânsito em julgado, a quantia depositada na conta bancária da parte autora de R$ 1.357,30 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) servirá para o abatimento do débito ora fixado, em verdadeira compensação, prosseguindo com o cumprimento de sentença tão somente quanto à diferença eventualmente apurada.
Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
02/07/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido de AGUINALDO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*68-37 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 13:57
Juntada de Informações
-
09/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004551-23.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUINALDO DOS SANTOS Nome: AGUINALDO DOS SANTOS Endereço: Rodovia Armando Martinelli, 0, Boapaba, COLATINA - ES - CEP: 29702-575 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na inicial e nos documentos que instruem o presente feito, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de concessão da tutela de urgência, no sentido de que seja suspensa a cobrança de valores, promovido pelo banco demandado via empréstimo consignado e/ou RMC, junto ao benefício previdenciário a que faz jus a parte demandante, sob pena de multa diária. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a questão central debatida nos autos, quadra registrar que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios.
Aliás, a modalidade de aquisição de crédito junto às instituições financeiras é perfeitamente possível, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Com isso, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
No que se refere aos autos, em cognição sumária, constata-se que a autora demonstra a verossimilhança de seu pleito.
Por meio de documentos, a autora comprova que, para a feitura do denominado “empréstimo consignado”, o qual é a base dos descontos de valores em sua aposentadoria, foram utilizadas cópias de documentos que não são de sua pessoa, visto que aduz desconhecer qualquer relação jurídica perante a demandada.
E mais, diante de uma cognição sumária, penso que presente está também o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o valor cedido a título de empréstimo não foi creditado em favor da autora, conforme relato contido na exordial.
Por outros meios, os descontos nos proventos da parte autora estão sendo efetuados mensalmente, mas a contrapartida (empréstimo de dinheiro) não lhe foi entregue. É patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se podendo olvidar que a indevida cobrança, mediante descontos de valores nos proventos da parte autora, se traduz em medida que pode causar sérios prejuízos à vítima.
Assim sendo, configurados os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, bem como as exigências jurisprudenciais.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida, razão pela qual determino que, até ulterior deliberação do Juízo, seja SUSPENSA a cobrança de valores, promovida pelo banco demandado via empréstimo consignado, junto ao benefício previdenciário a que faz jus a demandante, sob pena de adoção de medidas práticas equivalentes.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Seguro Social nesse sentido, informando o CPF da parte autora e encaminhando cópia da presente decisão.
Por sua vez, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67824592 Petição Inicial Petição Inicial 25042817410162400000060215140 67824596 Acao Indenizacao - Fraude - Dano Material - Moral - AGUINALDO DOS SANTOS Petição inicial (PDF) 25042817410173800000060215144 67824598 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042817410195500000060215146 67824600 declaração Documento de comprovação 25042817410221200000060215148 67824602 IDENTIDADE Documento de Identificação 25042817410237800000060215150 67826853 comprovante de residência Documento de comprovação 25042817410257500000060215151 67826855 extrato_emprestimo_consignado_completo_280425 Documento de comprovação 25042817410275400000060215153 67826856 historico-creditos (17) Documento de comprovação 25042817410295200000060215154 67826857 Resposta (19) Documento de comprovação 25042817410313300000060215155 67826859 contrato (18) Documento de comprovação 25042817410336800000060217257 67857511 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042913074373900000060243794 -
30/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:48
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 20:06
Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017505-80.2024.8.08.0000
Gerdau Acos Longos S.A.
Condominio do Edificio Praia Azul
Advogado: William Carmona Maya
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 17:47
Processo nº 5004584-13.2025.8.08.0014
Marcio Roberto Galetti
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Marina Fioroti Bayer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 14:05
Processo nº 5002046-30.2024.8.08.0035
Antonio Henrique Lima Bezerra
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2024 17:45
Processo nº 5004562-52.2025.8.08.0014
Flavia Montibeller Ravara
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Kerley Christina Bendinelli Auer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 10:27
Processo nº 0001571-71.2023.8.08.0011
Gabriel Bueno Vieira
Marcelo de Matos Nascimento
Advogado: Mirelle Francesca Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2023 00:00