TJES - 5002046-30.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 15:54
Desentranhado o documento
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13/06/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 15:54
Processo Reativado
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22/05/2025 01:50
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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15/05/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5002046-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO HENRIQUE LIMA BEZERRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WILLY DE FRAIPONT - ES10894 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que, em 2020, adquiriu com a Requerida o Pacote Miami – Segundo Semestre 2021, com o pedido de nº: 6363059.
Aduz que por culpa da empresa Requerida não conseguir voos nas datas sugeridas, sendo assim não realizei a viagem.
Afirma que a Requerida postergou por mais dois anos o direito de usar o pacote, porém não conseguiu apresentar voos disponíveis para viagem.
Enfatiza que outubro de 2023 solicitou o cancelamento do pacote, mas não foi estornado o valor na data informada.
Afirma ainda que registrou reclamação junto ao Procon, mas não teve êxito.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando que a parte Requerida seja condenada a restituir a quantia de R$ 2.197,60 (dois mil, cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), referente ao valor pago pelo pacote de viagem, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral.
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 53295248), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar, bem como requer a retificação do nome no polo passivo.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 53384435).
Verifico que a parte Autora requereu prazo para apresentar manifestação acerca das preliminares arguidas na defesa.
Observo também, que as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide.
Verifico nos autos Réplica (Id 53564368).
Diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015).
FUNDAMENTO E DECIDO Infere-se da inicial que a parte Autora pleiteia a condenação da parte Requerida ao pagamento da quantia supostamente paga pelo pacote de viagem, a título de indenização por dano material, bem como requer indenização por dano moral, sob argumento que a parte Demandada descumpriu o contrato.
Pois bem, trata-se de ação indenizatória.
Da análise minuciosa do caderno processual, compreendo pela existência de questão que obsta o deslinde meritório do feito, no que tange a ausência de pressuposto processual de validade caracterizado pela falta de documento indispensável para análise do mérito, devendo, pois, ser extinto o processo de forma terminativa.
Cumpre registar, que o Código de Processo Civil (CPC/2015) traz, de forma expressa, a possibilidade de seu reconhecido ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública, ou seja, o interesse que circunda a questão é eminentemente público, no teor do art. 485, § 3º c/c art. 337, § 5º, do CPC/2015. É notório que a lide precisa estar em perfeita regularidade formal para que seja passível de um comando meritório, devendo a parte Requerente, quando da propositura da demanda, cumprir os requisitos e as exigências insertas nos artigos 319 e 320 do CPC/2015.
No caso em apreço, configura-se documento indispensável (art. 320, CPC) a apresentação por parte do Autor de comprovante de pagamento de valores, os quais pleiteia nessa lide, ou outro documento/elemento probatório que comprove efetivo pagamento de valores à parte Requerida, uma vez que somente através desses é possível aferir a existência dos danos material por se tratar a presente ação indenizatória.
Assim, não se mostra crível inverter o onus probandi, haja vista que a relação discutida nessa lide aplica-se o artigo 373 do Código de Processo Civil, e verifico que a parte Autora nem se desincumbiu de seu ônus mínimo que seria juntar mais documentos que comprovam a existência de pagamento de valores decorrente da negociação entre as partes.
Desta forma, em especial pela falta do mínimo probatório que dê azo às alegações autorais, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova, e nem aplicação dos efeitos da revelia.
E, sabendo-se da ausência de documento indispensável para o feito, resta inviável sua análise meritória, por falta de pressuposto processual de validade (regularidade formal da demanda).
No que tange a tal pressuposto, preleciona o Excelso doutrinador, Fredie Didier Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 11ª Edição, V.
I, ano 2009, p. 414: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC): a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa.
Como regra, deve se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 396, do CPC).
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta […] - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos.
Cumpre, ainda, observar: a) é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 397, do CPC); b) é que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 355 e segs. do CPC).” O ensinamento acima denota a imprescindibilidade de apresentação de dado documento para que se alcance o deslinde meritório justo.
Ora, não é razoável que a hipótese dos autos se resolva, puramente, com a inversão do onus probandi ou aplicação dos efeitos da revelia, quando a parte Autora apresenta, de forma genérica/superficial, as informações do negócio jurídico pactuado.
DISPOSITIVO Ante exposto, ex officio, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade na forma do artigo 485, IV e § 3º c/c artigo 337, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 29 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2025 22:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:45
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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