TJES - 0025511-70.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0025511-70.2016.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GETULIO FORESTI, MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO FORESTI REQUERIDO: MARIA HILDA PEREIRA, DALVA HELENA GONCALVES NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER CORTELETTI PEREIRA - ES15970, LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281 Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER CORTELETTI PEREIRA - ES15970, LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por GETÚLIO FORESTI e MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO FORESTI em face de MARIA HILDA PEREIRA e DALVA HELENA GONÇALVES NUNES.
Em síntese, a parte autora aduz que antes de se mudarem para Vitória, residiram na zona rural de Conceição do Castelo, onde trabalhavam como colonos de propriedades da região, bem como meeiros, colhendo café, milho, feijão e arroz.
Sustenta que no ano de 2005, após terem alienado o patrimônio remanescente, tais como sacas das colheitas, aves e suínos para consumo próprio, os autores se mudaram para Vitória com o objetivo de residir no imóvel localizado na Rua Amadeus Muniz Corrêa, Ilha das Caieiras, n. 155.
Relata que com o dinheiro da venda de um veículo Fusca, ano 2006, e de outros bens, iniciaram reformas no imóvel que passaram a residir, como a realização de um muro, e do segundo pavimento.
Expõe que com as diversas melhorias efetuadas, bem como após vários anos na posse pacífica do bem, entenderam por bem buscar o registro da propriedade do imóvel.
Por tais razões requer: a) a citação por edital dos confinantes dos lotes descritos na exordial; b) intimação da Fazenda Pública municipal, estadual e da federal, bem como a do Ministério Público; c) a procedência da demanda a fim de seja declarado o domínio do imóvel em favor dos requerentes, com a constituição da propriedade plena.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/74.
Despacho à fl. 92, deferiu a gratuidade da justiça em favor dos autores, sendo determinada a citação da parte ré.
As requeridas foram devidamente citadas, conforme AR de fls. 93/94.
RENATA FORESTI compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação às fls. 95/105, na qual argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade dos requerentes, uma vez que não atendem aos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da usucapião.
No mérito, aduz que: a) na verdade, os autores vieram residir em Vitória após uma contenda judicial envolvendo um membro da família, e por isso, precisavam recomeçar a vida em um local distante; b) o imóvel em discussão foi adquirido pelo ex-companheiro de RENATA no ano de 1999, Sr.
Jadir Maris, para que pudesse servir como moradia daquela e de suas filhas; c) com o problema enfrentado pelos autores no interior do Estado, estes vieram residir em Vitória a convite de RENATA; d) no final do ano de 2012, RENATA deixou o convívio com seus familiares no imóvel e se mudou para a casa de seu novo companheiro, permanecendo no bem, os requerentes e demais familiares; e) até 2015 RENATA possuía livre acesso ao imóvel, e por tal razão, iniciou obras no segundo pavimento do mencionado bem, inclusive com a contratação de um pedreiro de confiança, todavia, foram impedidos pelo primeiro autor de adentrar no imóvel, bem como de concluir a obra; f) a atitude dos autores demonstra a má-fé, na tentativa de se beneficiarem de uma situação criada propositalmente, e com isso, obterem a usucapião do bem.
Manifestação da parte autora quanto a petição de fls. 95/105, às fls. 175/183.
Despacho à fl. 186, determinou à parte autora as seguintes diligências: i) juntada da certidão atualizada do CRI; ii) colacionar certidão do cartório distribuidor para averiguação da existência de ações possessórias em curso, referentes ao mesmo imóvel; iii) apresentar planta do imóvel atualizada; iv) descrever os nomes e qualificação dos confinantes e réus, bem como os respectivos cônjuges.
Petição às fls. 189/193, a parte autora informou que já colacionou aos autos a certidão emitida pelo CRI, bem como a planta do imóvel, além disso, quanto a qualificação das partes, que já consta na inicial.
Despacho à fl. 231, considerando o não atendimento aos requisitos da ação de usucapião, a fim de dar prosseguimento ao feito, determinou: i) a citação por edital dos terceiros interessados no litígio; ii) intimação da Fazenda estadual, municipal e federal; iii) expedição de ofício ao cartório distribuidor, a fim de verificar a existência de outras ações possessórias envolvendo as partes; iv) intimação do parquet.
A requerida RENATA reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça em seu favor à fl. 236.
Ofício expedido ao Cartório Distribuidor à fl. 237; aos representantes da Procuradoria da Fazenda Federal à fl. 238, Municipal à fl. 239 e Estadual à fl. 240.
Resposta ao ofício enviado à Procuradoria Geral do Estado à fl. 242, consignou que restou inviabilizada a manifestação do órgão, ante a ausência da certidão de inteiro teor do registro imobiliário, requerendo, por fim, que esta seja enviada juntamente à intimação.
A parte autora juntou declaração à fl. 243, informando que prosseguirá no feito sendo assistido pela Defensoria Pública, em função da renúncia do mandato concedido aos causídicos até então constituídos nos autos.
Resposta ao ofício enviado ao Cartório Distribuidor às fls. 248/254.
Resposta ao ofício enviado à Procuradoria Municipal, à fl. 259, constou que a área debatida foi em parte desapropriada para a abertura de uma via pública, contudo o remanescente permaneceu na posse do ocupante.
Assim, sendo a ação relacionada a área não desapropriada (remanescente), não há interesse do Estado.
Resposta ao ofício enviado à Procuradoria da União, à fl. 268, consignou que não há interesse da União na lide.
Determinada a intimação dos patronos constituídos pelos autores, a fim de se manifestarem quanto a petição de fl. 243, aqueles permaneceram inertes.
Despacho no ID nº 23685362, determinou o apensamento ao processo n. 0028251-64.2017.8.08.0024, bem como a intimação das partes acerca das provas que pretendem produzir.
Na oportunidade também foi determinada a prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, considerando a designação da audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas no feito em apenso.
Alegações finais da parte autora no ID nº 40798783. É o breve relatório.
I – DA PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA Aduz a parte ré que os autores não tem legitimidade para promover a presente ação de usucapião, mormente porque não demonstraram a satisfação dos requisitos necessários à aquisição da propriedade.
Como toda ação, esta deve obedecer à norma cogente que determina o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais para que o processo tenha desenvolvimento válido e regular e assim, possa o juiz conhecer do mérito da causa.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, fls. 100/101): "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.
A regra geral em termo de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável par a legitimação passiva.
A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio." Destaco que a legitimidade ad causam, que é uma das condições da ação e que se refere à pertinência subjetiva da demanda, deve ser analisada in status assertionis, portanto, são aferidas abstratamente, conforme assertivas do autor.
Nessa linha de raciocínio, se a análise da questão – in casu, a legitimidade “ad causam” – depender de instrução probatória, isto é, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Como assenta Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, p. 96): "Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in status assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.
Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade." No mesmo sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE DE AGIR.
IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo.2.
Recurso especial interposto em: 01/07/2021.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2022.3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais.4.
Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.6.
Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.7.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Outrossim, de análise da causa de pedir apresentada na exordial, verifico que a preliminar arguida pela ré se confunde com o mérito, impondo-se, portanto, a sua rejeição, ante ao dever de se conferir a primazia da decisão de mérito, conforme dispõe o art. 6º do CPC.
Ante a fundamentação supracitada, afasto a preliminar.
II – DO MÉRITO Ao adotar a Teoria Objetivista formulada por Rodolf von Ihering, o art. 1.196 do CC, dispõe que: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, tendo como base as especificidades do caso concreto, a análise da juridicidade do pleito autoral perpassa pelo exame do preenchimento dos requisitos alusivos à usucapião especial urbana, previstos no art. 183 da Constituição Federal e reproduzidos nos arts. 9º do Estatuto das Cidades e 1.240 do Código Civil (CC).
Confira-se, ipsis litteris: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Ainda assim, segundo o escólio de Flávio Tartuce (2023, p. 180-182), a posse usucapível apresenta as seguintes peculiaridades: i) animus domini; ii) mansa e pacífica, sendo aquela “exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse”; iii) contínua e duradoura; iv) justa; v) de boa-fé. (TARTUCE, Flávio.
Direito civil: direito das coisas. 15 ed.
Rio de Janeiro: 2023.) No caso em testilha, a prova emprestada produzida nos autos n. 0028251-64.2017.8.08.0024, demonstra a ausência de tais características fundamentais da posse ad usucapionem, haja vista que a relação jurídica que originou a posse precária é de comodato verbal, sucedida pela má-fé do autor GETULIO, em face do esbulho praticado contra sua filha RENATA (possuidora indireta).
Das oitivas das testemunhas arroladas pelas partes, extrai-se que, em 2005, os requerentes se mudaram do interior para o imóvel no qual morava a ré RENATA (filha do autor GETULIO), após dificuldades financeiras enfrentadas no município localizado no interior do Estado, vajamos: JADIR MARIS COELHO, com endereço indicado à fl. 206.
Aos costumes disse nada.
Informante com contradita, sem compromisso na forma da lei.
INQUIRIDA PELA MMª JUÍZA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que é ex-companheiro da autora; que possuía uma união estável com RENATA e tiveram duas filhas; que permaneceram juntos por cinco anos; que a filha mais velha do casal tem trinta e dois anos; que a separação ocorreu há aproximadamente 27 anos; que o depoente comprou a casa e deu para a autora morar lá; que comprou a casa de Jurandi; que o imóvel possuía apenas um andar; que RENATA passou a morar lá após a separação; que as filhas moraram na casa com as filhas do casal por dois anos; que após as filhas do casal saírem do imóvel para morar com o depoente, o pai de RENATA foi residir no bem.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA AUTORA, as suas perguntas respondeu: que pelo que sabe o réu residia no interior, em uma roça; que sabe que o requerido não tinha condições de pagar aluguel quando se mudou; que RENATA não doou o imóvel para o requerido, mas apenas o deixou a morar lá; que RENATA comentou com o depoente que queria construir o segundo pavimento; que a requerente chegou a comentar que seu pai, GETÚLIO, a impediu de terminar a obra do segundo pavimento; que a dona da casa é a autora; que a vontade de RENATA nunca foi retirar GETÚLIO do imóvel, mas apenas construir o segundo pavimento, deixando os familiares no primeiro pavimento; que quem iniciou a obra do segundo pavimento foi iniciada por RENATA; que sabe que a casa do segundo pavimento ainda não está concluída; que o depoente chegou a conversar com GETÚLIO sobre as desavenças envolvendo a autora.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA RÉ, as suas perguntas respondeu: que nada perguntou.
INGRID DE CARVALHO, com endereço indicado às fls. 206.
Aos costumes disse nada.
Testemunha sem contradita, com compromisso na forma da lei.
INQUIRIDA PELA MMª JUÍZA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que conhece o imóvel em questão porque era concunhada da autora há muitos anos; que chegou a trabalhar junto com a autora, no ano de 2005 a 2006; que sabe que a requerente deixou que seu pai/requerido, fosse morar no imóvel; que sabe que a autora chegou a morar junto com o réu, seu pai, na mesma casa; que sabe que a autora morava sozinha inicialmente, porque o imóvel foi adquirido por Jadir, seu ex-marido; que Jadir deixou o imóvel para RENATA na partilha de bens; que a autora morou na casa dois a três anos antes do requerido se mudar para a residência; que após o réu chegar do interior para morar no imóvel, a autora ainda permaneceu lá por um tempo até conhecer o atual companheiro; que pelo que se recorda, GETÚLIO se mudou para o imóvel no ano de 2005.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA AUTORA, as suas perguntas respondeu: que após GETÚLIO passar a residir no imóvel, a autora permaneceu na mesma casa por aproximadamente cinco anos; que a autora nunca cobrou nada aos requeridos para residirem no imóvel; que sabe que os requeridos passaram por dificuldades no interior do Estado, quando a autora os convidou para morar no imóvel em questão; que a dona do imóvel é RENATA; que mesmo após deixar a casa, a requerente ainda mantinha um quarto com móveis e roupas; que pelo que sabe, RENATA foi despedida do emprego e com o dinheiro recebido, comprou o material de construção para construir o segundo pavimento, com o objetivo de alugar; que ficou sabendo que os requeridos impediram a autora de prosseguir a obra; que soube que os requeridos também impediram a requerente de adentar no imóvel; que nunca ouviu RENATA dizer que doou ou vendeu a casa aos réus; que pelo que sabe GETÚLIO não tinha condições financeiras de efetuar reformas no imóvel quando este passou a residir no bem.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DOS RÉUS, as suas perguntas respondeu: que não tinha amizade íntima com RENATA, mas chegou a participar de algumas festas com a autora; que já esteve na casa juntamente com RENATA após os réus também passarem a residir lá; que fazem aproximadamente sete ou oito anos que não visita o imóvel.
Nesta linha, é possível constatar que a relação jurídica mantida entre as partes deve ser analisada sob as regras do comodato verbal, sem prazo determinado, o que impede a aquisição da propriedade pela via da usucapião.
Trata-se, portanto, de posse precária derivada do empréstimo gratuito, a qual não conduz à prescrição aquisitiva da propriedade, vejamos as lições de Orlando Gomes acerca das características fundamentais do comodato: “É da essência do contrato o uso gratuito da coisa.
Do contrário, haverá locação, se a remuneração for em dinheiro, ou contrato atípico, se consistir em prestação de fatos. […] A temporariedade também é da substância do contrato.
Só se configura com a condição de que a coisa emprestada seja devolvida.
Seu uso há de ser temporário.
Do contrário, seria doação.
O prazo para a restituição pode ser determinado ou indeterminado. […] Não requer que a coisa pertença ao comodante porque, sendo simplesmente empréstimo de uso, não há transferência de domínio.
Não precisa o comodante ser proprietário do bem que empresta.
Basta ter sua posse direta […] Porque contrato unilateral, o comodato não origina obrigações para o comodante, mas eventualmente podem nascer: a) a de indenizar o comodatário das despesas extraordinárias que fizer para a conservação da coisa; b) a indenizá-lo dos prejuízos provenientes do vício ou defeito da coisa. […] Pode o comodato ser rescindido pelo comodante antes de expirado o prazo, se o comodatário usa a coisa por modo diverso ou contrário ao estipulado, como, v.g., se, violando proibição contratual, cede a outrem seu uso. (GOMES, Orlando.
Contratos. 26 ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2009.) Ilustrativamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA – MÉRITO - AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROVAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE UMA PRIMITIVA RELAÇÃO DE COMODATO – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de intempestividade: A apelação foi protocolada efetivamente no dia 25/11/2022 e não no dia 28/11/2022, como apontado pelos apelados, não havendo que se falar em intempestividade do recurso.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: Como requisitos à aquisição da propriedade por meio de usucapião são necessários a posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo tempo previsto na lei.
Acresce-se a estes, tratando-se da usucapião ordinária, os requisitos suplementares do justo título e boa-fé, na usucapião urbana, o requisito da moradia e, associado a esta, o requisito de trabalho na usucapião rural. 3.
Neste caso, não obstante a autora alegue exercer a posse do imóvel com animus domini, há mais de 40 (quarenta) anos, as provas constantes dos autos demonstram a existência de mera detenção.
A relação existente entre as partes ficou clara no depoimento só requerido, ERNANI JOSÉ DE OLIVEIRA, que afirmou ter adquirido os lotes e iniciado a construção e que firmou um contrato de comodato com o falecido cônjuge da autora para que esse lá residisse com sua família e assim cuidasse do local.
Tem-se que, o que ocorreu, na hipótese vertente, foi um ato permissivo do então proprietário dos lotes que se qualifica como mera detenção, a incidir a regra do art. 1.208 do Código Civil, em que se estabelece que não induz posse os atos de mera permissão ou tolerância. 4.
Em sendo assim, a situação jurídica originada do contrato de comodato verbal ou escrito, inviabiliza a posse ad usucapionem, por se tratar de posse precária. 5.
Ainda, corrobora para verificação de que os requeridos mantiveram-se na posse indireta do bem, o fato de que adimpliram ano a ano com os tributos incidentes sobre o bem, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (fl. 23/24, 118/123). 6.
Trata-se de hipótese de mera detenção da autora, na qualidade de comodatária, que não induz posse, e, ainda que existisse não seria exercida com “animus domini”, vez que não detinha a posse com intenção de dona, haja vista estar no imóvel mediante ato de tolerância ou permissão dos proprietários, circunstância que não induz à posse “ad usucapionem”. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES.
AC 0001154-91.2013.8.08.0004.
Rel.
Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. 2ª Câmara Cível.
Data: 09/Feb/2024.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO EM CONJUNTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA DOS AUTOS QUE CONVERGEM PARA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES – ANIMUS DOMINI, ESSENCIAL PARA A USUCAPIÃO, NÃO CONFIGURADO – fatos que corroboram o comodato verbal entre parentes – posse precária que não conduz à prescrição aquisitiva da propriedade – CONTRATO DE COMODATO QUE, ADEMAIS, ADMITE A FORMA ORAL – PROVA TESTEMUNHAL QUE, DE MODO SUBSIDIÁRIO, PODE FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO – ausência de prova da transmutação da posse comodatária para posse usucapionem - DE consequÊncia, ESTÃO preenchidos os requisitos do art. 561 do cpc para a manutenção da sentença de procedência da REINTEGRAÇÃO de posse E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR.
AC 0024177-53.2013.8.16.0001.
Rel.
Des.
Luiz Osorio Moraes Panza. 18ª Câmara Cível, 19/04/2023.) Outrossim, após a mudança definitiva da requerida RENATA para a casa do atual companheiro, os demandantes demonstram que introduziram diversas benfeitorias no bem, o que pode ser corroborado pelas fotografias de fls. 35/38, e os depoimentos das testemunhas que são vizinhas dos requerentes, in verbis: MARIA HILDA PEREIRA, com endereço indicado às fls. 206.
Aos costumes disse nada.
Testemunha sem contradita, com compromisso na forma da lei.
INQUIRIDA PELA MMª JUÍZA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que conhece o réu GETÚLIO; que o conheceu na Ilha das Caieiras; que mora próxima ao requerido GETÚLIO; que quem mora no imóvel é o réu GETÚLIO; que o requerido mora no imóvel há mais de dez anos; que o requerido mora com a família no imóvel; que a autora é filha de GETÚLIO; que a RENATA não passou muito tempo no imóvel; que não sabe para onde RENATA se mudou ao sair do imóvel; que quem mora com GETÚLIO é MARIA DA CONCEIÇÃO e seus netos.
DADA A PALAVRA A ADVOGADO DA AUTORA, as suas perguntas respondeu: que o lote no qual se encontra hoje a casa onde mora GETÚLIO e a família, foi vendido pelo marido da depoente; que não se recorda para quem seu marido vendeu o lote; que porém não foi vendido para GETÚLIO; que sabe que RENATA morou pouco tempo na casa, antes do réu residir no imóvel; que a requerente não morava com o requerido; que Jadir é o ex-marido da autora; que Jadir comprou o lote de outra pessoa desconhecida, mas que não foi do marido da depoente; que não se recorda da existência de alguma obra no segundo pavimento do imóvel.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DOS RÉUS, as suas perguntas respondeu: que o requerido fez muitas melhorias no imóvel discutido; que sabe que o requerido fez o muro da casa e gastou muito dinheiro com as melhorias; que GETULIO colocou piso e azulejos na casa; que o réu nunca chegou a afirmar a depoente que a casa é dele.
ANTÔNIA ALVES DE ARAÚJO DOS SANTOS, com endereço indicado à fl. 219.
Aos costumes disse nada.
Testemunha sem contradita, com compromisso na forma da lei.
INQUIRIDA PELA MMª JUÍZA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que mora na Ilha das Caieiras há 25 anos, e conhece os requeridos; que após RENATA morar por algum tempo na casa, e posteriormente chegaram os demais familiares; que a autora e os réus chegaram a residir juntos no mesmo imóvel; que GETÚLIO permanece no bem até hoje; que quando RENATA morava na casa, havia apenas o primeiro pavimento, mas após GETÚLIO se mudar, este fez muitas obras.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DOS RÉUS, as suas perguntas respondeu: que GETÚLIO mora no imóvel há mais de 15 anos; que GETÚLIO não chegou a morar juntos com suas netas, filhas da autora; que após RENATA sair da casa, o requerido fez reformas no segundo pavimento para que outros familiares residissem; que o réu também reformou o primeiro pavimento, construiu um muro, instalou portão; que muitas mudanças foram feitas no bem pelo demandado; que as reformas feitas pelo requerido valorizou o preço da casa; que não sabe quem é o dono do imóvel.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DOS AUTORES, as suas perguntas respondeu: que pelo que sabe GETÚLIO morava no interior, e veio para Vitória residir com RENATA; que até a chegada de GETÚLIO, quando RENATA morava sozinha, a depoente considerava esta última como a dona do imóvel; que sabe que RENATA ainda frequentava a residência após a chegada do seu pai; que RENATA tinha livre acesso à casa; que ficou sabendo que RENATA parou de frequentar o imóvel por desavenças familiares; que não sabe do que se trataram as referidas desavenças; que GETULIO era quem comprova os materiais de construção pelo dinheiro que recebia como pedreiro; que foi o próprio GETÚLIO quem comprava os materiais e realizava a obra na casa; que ficou sabendo que entre os anos de 2015 ou 2016 havia um pedreiro iniciando obras no imóvel; que pelo que sabe o pedreiro foi contratado por RENATA, à época; que nessa época RENATA ainda tinha livre acesso ao imóvel; que não sabe se RENATA cobrava algum valor para que seu pai residisse no imóvel.
Embora se sustente o exercício de atos possessórios com animus domini em razão da mera introdução de benfeitorias, sucede que a demandada RENATA (possuidora indireta), foi impedida de ingressar no bem pelo requerente GETÚLIO, conforme se depreende do depoimento da testemunha Luciano Conceição dos Reis – contratado pela própria ré para a realização de benfeitorias no segundo pavimento da casa, recordemos: LUCIANO CONCEIÇÃO DOS REIS, com endereço indicado às fls. 206.
Aos costumes disse nada.
Testemunha sem contradita, com compromisso na forma da lei.
INQUIRIDA PELA MMª JUÍZA, ÀS SUAS PERGUNTAS RESPONDEU: que foi quem começou a reformar a casa no segundo andar e a conclusão da escada; que a reforma foi inciada pelo depoente há sete anos atrás; que foi contratado pela autora; que após começar a reforma o depoente foi impedido de terminar a obra pelo réu; que o início da reforma ocorreu em 2018, aproximadamente; que conseguiu receber de RENATA pelo serviço realizado; que o depoente realizou a obra da escada, rampa, banheiro, melhorias no telhado.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA AUTORA, as suas perguntas respondeu: que o material de construção foi comprado por RENATA; que no início da obra, GETÚLIO não comentava nada sobre o imovel com o depoente, mas que posteriormente aquele chegou a afirmar que não queria a obra no segundo pavimento; que quem se apresentava como dona do bem era a RENATA; que antes da fechadura do portão ser trocada por GETULIO, a autora ainda tinha livre acesso à casa; que pelo que sabe GETÚLIO se mudou do interior do Estado, a convite da requerente; que GETÚLIO disse expressamente ao depoente que ninguém mais iria entrar no imóvel; que GETÚLIO também não permitiu o recolhimento do material de construção adquirido.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DOS RÉUS, as suas perguntas respondeu: que não sabe dizer quem construiu o primeiro pavimento; que apenas conheceu o imóvel após inciar os serviços da reforma.
Ademais, os depoimentos também evidenciam que a filha do requerido, RENATA, quem recebeu o imóvel do ex-companheiro Jadir Maris Coelho (após a aquisição por meio do contrato de compra e venda – instrumentalizado pelo recibo de fl. 114), mesmo após mudar-se, ainda tinha livre acesso ao bem, ou seja, não havia perdido a posse até então mantida (como ocorre nas hipóteses de abandono da coisa, tradição, etc.).
Inclusive, o ajuizamento da demanda possessória em apenso no dia 22/09/2017 (n. 0028251-64.2017.8.08.0024), também revela a configuração de resistência da requerida RENATA à atitude do autor GETÚLIO em impedi-la de adentrar no imóvel, o que é incompatível com o pretenso reconhecimento da usucapião.
Por fim, com relação a alegação de uma suposta “doação verbal”, sustentada nos autos em apenso, não merece prosperar, a uma porque não há nenhuma prova nos autos que ateste a ocorrência de qualquer negócio jurídico celebrado entre os autores e a ré RENATA.
Além disso, não existe a possibilidade de doação verbal de bem imóvel no ordenamento jurídico brasileiro (art. 541 do CC).
Por tais razões, ante o não atendimento aos requisitos legais, presentes do art. 1.240 do CC, entendo que não se revela possível a aquisição da propriedade pelos autores.
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor dos autores.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Retifique-se o polo passivo da demanda no sistema eletrônico, a fim de constar a ré RENATA FORESTI (CPF *35.***.*24-26).
Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 31 de outubro de 2024.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
29/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DALVA HELENA GONCALVES NUNES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA HILDA PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:06
Publicado Intimação - Diário em 12/11/2024.
-
12/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:15
Expedição de intimação - diário.
-
08/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido de GETULIO FORESTI (REQUERENTE) e MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO FORESTI (REQUERENTE).
-
11/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO FORESTI em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:52
Apensado ao processo 0028251-64.2017.8.08.0024
-
12/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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