TJES - 5014231-75.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para SANDRO ARAUJO SANTOS *74.***.*81-75 - CNPJ: 42.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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21/05/2025 02:28
Decorrido prazo de SANDRO ARAUJO SANTOS *74.***.*81-75 em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014231-75.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO ARAUJO SANTOS *74.***.*81-75 REQUERIDO: GESSICA SIMOES PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor alega ser credor do requerido no montante de R$ 443,98 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), decorrente de negócio jurídico firmado entre as partes, consubstanciado em compra e venda.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação e não compareceu à audiência, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
No caso concreto, não há elementos que afastem a respectiva presunção, pois o autor demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao apresentar documentação que comprova a existência do débito e o negócio jurídico.
Dessa forma, reconhecido o inadimplemento da obrigação, impõe-se a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido dos encargos legais.
O art. 389 do Código Civil dispõe que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado", devendo o requerido arcar com as consequências de seu descumprimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 443,98 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), com correção monetária calculada do ajuizamento da ação e juros de mora contados da citação, pelo INPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5014231-75.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
24/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 14:56
Julgado procedente o pedido de SANDRO ARAUJO SANTOS *74.***.*81-75 - CNPJ: 42.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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13/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 17:53
Decorrido prazo de GESSICA SIMOES PINTO em 06/12/2024 23:59.
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28/01/2025 17:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 14:11
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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