TJES - 0006437-11.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 01:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO LUCAS VIEIRA DIAS em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0006437-11.2023.8.08.0048 REU: JOAO LUCAS VIEIRA DIAS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo denunciado João Lucas.
Em exame preliminar, este Juízo entendeu por receber a denúncia formulada pelo Ministério Público, determinando a citação do denunciado para oferecimento de resposta no prazo de legal, nos termos do art. 396-A do CPP.
Pois bem.
Observa-se que a defesa trouxe exclusivamente fundamentos ligados às questões de mérito o que, nesta via estreita, não há como ser apreciado.
De modo geral, é de sabença que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP.
Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar.
Nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada em relação ao réu.
Não obstante a narrativa da denúncia, não significa que os fatos afirmados serão devidamente comprovados.
Contudo, somente ao final da instrução processual terá como este Juízo se manifestar com veemência acerca da subsunção dos fatos narrados às provas carreadas aos autos.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025 às 14:00 horas, oportunidade em que será novamente analisada a possibilidade de oferecimento do ANPP.
Intimar/requisitar o acusado.
Intimar/requisitar as testemunhas.
Intimar a Defesa.
Notificar o MP.
Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*43-09 ID da reunião: 810 8914 3609 SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
30/04/2025 10:07
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 17:53
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 20:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:19
Juntada de Petição de habilitações
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16/01/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 00:20
Juntada de Certidão
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31/12/2024 12:49
Juntada de Mandado
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31/12/2024 12:43
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2024 17:38
Recebida a denúncia contra JOAO LUCAS VIEIRA DIAS - CPF: *14.***.*41-24 (REU)
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03/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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