TJES - 0032467-40.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SIMOES VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0032467-40.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: FABIO LUIZ SIMOES VIEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS - ES21665, LARISSA FERREIRA LADEIRA - ES37032 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em face de FABIO LUIZ SIMÕES VIEIRA para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo, no valor histórico de R$ 2.838,96 (CDA 2014/1521).
Citado, o Executado permaneceu silente (fl. 36, atos digitalizados).
Foi inserida restrição de transferência em veículo de propriedade do Executado, através do renajud (fl. 37).
O Executado impugnou a restrição efetivada (fls. 42/44).
No entanto, a impugnação foi rejeitada, determinando-se o prosseguimento da execução (fl. 47).
O Município Exequente requereu fosse expedido mandado de penhora e avaliação do veículo que foi localizado junto ao sistema renajud (fl. 50), e comprovou pagamento das despesas de Oficial de Justiça (fl. 56).
Foi determinada a penhora do veículo e, não sendo localizado, penhora do imóvel que deu ensejo ao tributo (fl.51).
Certidão de fl. 57 informou que o endereço da CDA está incompleto e não coincide com o endereço de residência do Executado.
De fato, verificou-se que o Executado reside na Rua Doutor Paulo Sérgio Reis, nº 28, Interlagos, Vila Velha/ES.
Ademais, consta da inicial o seguinte o endereço do imóvel que ensejou IPT: “Av.
Pedro Bravin, nº 00, Interlagos”.
Assim, a fim de evitar diligências inócuas, foi determinada a intimação do Município para fornecer o endereço completo do imóvel que deu origem ao tributo (fl. 58).
Ocorre que, intimado, o Município veio aos autos informar que apenas requereu a penhora do veículo indicado à fl. 37, de forma que não seria necessário a indicação do endereço completo do imóvel que deu origem ao tributo (fl. 60).
Assim, tendo o Município de Vila Velha declinado do interesse na penhora do bem imóvel que deu ensejo ao tributo ora em execução, foi determinada a expedição de mandado de penhora apenas quanto ao veículo indicado à fl. 37, a ser cumprido no endereço do Executado (Rua Doutor Paulo Sérgio Reis, nº 28, Interlagos, Vila Velha/ES).
No entanto, não logrou êxito a penhora do veículo, tendo o Sr.
Oficial de Justiça certificado que não localizou a rua indicada (fl. 66).
Foi determinada a intimação do Município para que fornecesse o endereço completo do imóvel que deu origem ao tributo em execução (fl. 67).
O Município trouxe o endereço correto do imóvel (fl. 72) e foi determinada a expedição de mandado de penhora.
Auto de penhora (ID. 27447412).
O Executado informou que parcelou o débito administrativamente (ID. 36683865).
Vem aos autos o Município informar que o Executado realizou a quitação do débito, sem realizar o pagamento dos honorários, motivo pelo qual requer a extinção da presente execução, com a condenação em honorários e custas processuais. (ID. 44633091) É o relatório.
Decido.
O Executado efetuou o pagamento da dívida em sua totalidade, de modo que, em atenção ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário.
Consequentemente, tenho por satisfeita a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Executado no pagamento das verbas honorárias sucumbencial, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC.
Condeno o Executado ao pagamento das custas processuais, devendo ser intimado comprovar o pagamento, em 20 (vinte) dias.
Sendo comprovado o pagamento dos honorários e custas processuais, proceda-se, na sequência, com a liberação do veículo restrito mencionado nos autos.
Com o trânsito em julgado, lance-se no sistema o movimento 848 da tabela taxonômica do Colendo CNJ.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, ficando inerte o Executado, oficie-se para inscrição em dívida ativa no que se refere as custas processuais diligenciando-se, em seguida, baixa da execução.
P.R.I AC VILA VELHA-ES, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal.
-
16/12/2024 15:49
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2024 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
06/09/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001608-13.2023.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Evaldo Filadelf Gomes
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2023 19:10
Processo nº 5016887-93.2021.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Veronica Angelica Philippini
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2021 11:00
Processo nº 5001120-11.2025.8.08.0004
Localiza Rent a Car SA
Dafinis Ramos Delfino
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 16:46
Processo nº 5000642-96.2022.8.08.0007
Municipio de Baixo Guandu
Andreas Leo Holz
Advogado: Mercinio Roberto Gobbo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 12:42
Processo nº 0015605-74.2018.8.08.0545
Jerusa Souza Queiroz
Rs &Amp; Ac Promocao em Vensas LTDA
Advogado: Fabricio Caliari Belo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2019 00:00