TJES - 5014896-19.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU).
-
22/05/2025 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:22
Decorrido prazo de VILCEMAR AUGUSTO AKSACKI MOTTA em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
-
12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
07/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5014896-19.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILCEMAR AUGUSTO AKSACKI MOTTA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Projeto de Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por VILCEMAR AUGUSTO AKSACKI MOTTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na qual alega a Autora, em síntese, que desde 2014 matem conta ativa junto a rede social Instagram, sob nome @vilcemaraugusto.
Aduz que no dia 08/05/2024, teve seu perfil da rede social bloqueado, descobrindo em seguida que sua conta teria sido hackeada, informação esta prestada pelo próprio réu.
Por tais fatos, requer liminarmente a restituição de sua conta da rede social – Instagram e indenização pelos danos morais.
O pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão ID 43105320.
A ré apresentou contestação (ID 56327487), oportunidade em que impugnou diretamente o mérito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação, sem êxito (ID 56427596).
Foi o breve relato dos fatos, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifico que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide, com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem preliminares, avanço para analisar diretamente o mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, não obstante se trate de serviço “gratuito”, a presente lide submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica de direito material versada nos autos envolve o consumidor (artigo 2º do CDC) e o fornecedor de bens e serviços (artigo 3º do CDC).
Esse é o entendimento deflagrado pelo STJ e demais Tribunais estaduais, como se depreende dos julgados abaixo: "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3). _______________________________________________________ CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Instagram.
Conta hackeada e perfil invadido .
Fortuito interno.
A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual defeito.
Injustificada demora na solução do problema.
Controle retomado apenas após ordem judicial, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores .
Defeito do serviço que se identifica na espécie.
Não há indícios de uso indevido ou falha nas práticas de segurança por parte da autora.
Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
Precedente específico desta Câmara .
Teoria do desvio produtivo.
Prevalência do risco proveito x quebra da confiança.
Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio .
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11120016720218260100 SP 1112001-67.2021.8 .26.0100, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa da consumidora (art. 6º, VIII, CDC).
A relação jurídica entre as partes está comprovada conforme colacionado com a inicial (IDs 42880941), e confirmado pela ré, haja vista que não negou a existência da conta mantida na rede social Instagram, ao teor do artigo 374, inciso II e III do CPC/2015.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré pelos fatos narrados na inicial, e consequentemente averiguar se ocorreu prática falha nos serviços prestados à parte Autora, de modo a ensejar a existência de danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita.
No caso em apreço, a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, já que apresentou bloqueio de sua conta do instagram, e ainda, que foi acessada por terceiros, Hackers que se utilizaram dela na tentativa de cometer crimes.
Do outro lado, analisando a defesa da ré, em suma, sustenta que não é responsável pelo dano e que não houve falha nos serviços prestados.
Alega que caberia a parte autora manter atualizados seus dados, e que o acesso por fraudadores, ensejaria culpa exclusiva de terceiros, de modo a afastar a sua responsabilidade civil.
No entanto, não lhe assiste razão em tais afirmações, já que se trata de fortuito interno, ou seja, a ré não comprovou eventual ocorrência de evento extraordinário passível de exclusão da sua responsabilidade, tampouco promoveu a resolução do problema da parte autora, mesmo diante da reclamação administrativa.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), o que não ocorreu no presente caso.
A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
No presente caso, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades do autor, lhe causando instabilidade emocional, que ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos.
Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet).
Nesse sentido, é firme a Jurisprudência dos Tribunais de Justiça, em condenar provedores de redes sociais, quando deixam de zelar pela segurança dos usuários: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA MANTIDA PELA AUTORA NA PLATAFORMA INSTAGRAM QUE FOI OBJETO DE CONDUTA FRAUDULENTA.
PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA E REPARAÇÃO DE DANOS .
RESPONSABILIDADE DA RÉ RECONHECIDA. 1.
Ação julgada improcedente em primeira instância. 2 .
Recurso da autora acolhido. 3.
Acesso indevido de terceiros fraudadores em conta mantida pela autora na rede social Instagram, administrada pela plataforma ré Facebook.
Provedor de aplicação que não adotou, na via administrativa, as medidas necessárias para fazer cessar a conduta ilícita cometida por terceiros, tampouco disponibilizou à usuária os meios para que pudesse, de forma rápida e eficaz, recuperar o acesso à sua conta .
Autora que se viu obrigada a socorrer da tutela jurisdicional.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 7 .060,00. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada . (TJ-SP - Apelação Cível: 10008168820248260562 Santos, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 28/08/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) _______________________________________________________ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE “SIM SWAP” .
ACESSO AOS APLICATIVOS DA AUTORA.
APLICATIVO “INSTAGRAM HACKEADO”.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC) .
FALHA DE SEGURANÇA NO SISTEMA DA OPERADORA DE TELEFONIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 .
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00032639620228160018 Maringá, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2023) Assim, considerada a conduta da parte ré ilícita, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
DANO MORAL Por fim, no que tange a indenização por dano moral esta é devida, porque o cancelamento do pacote de viagens ocasionou notório sofrimento, angústia, frustração, que superam a razoabilidade e o mero aborrecimento.
Entendo que a abusividade na conduta da ré, agregada a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade dos autores como, frustração, angústia, insegurança, apreensão, indignação, dentre outros, de modo a ultrapassar o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Não há dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
O valor da indenização, de um lado, busca confortar a vítima de ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração da prática pelas rés.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consistente no restabelecimento do perfil @vilcemaraugusto, mantido pela parte autora junto ao instagram, nos termos constantes do ID 43105320; 2) CONDENAR a ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), com incidência da taxa selic, deduzido índice de atualização monetária - IPCA, conforme artigo 406, CC (nova redação – lei 14/905/24), e correção monetária, com aplicação do índice de atualização monetária IPCA, nos termos do artigo 389, CC (nova redação - lei 14.905/24) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: VILCEMAR AUGUSTO AKSACKI MOTTA Endereço: Rua Argeo de Angeli, s/n, Cobilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-560 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andares 3 AO 7, Ala Sul 9 e 10,, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
29/04/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU).
-
10/03/2025 22:25
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 17:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/12/2024 12:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/06/2024 07:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
-
16/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 21:55
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 17:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001201-57.2025.8.08.0004
Holding Lamoia Participacoes LTDA
Ato do Prefeito Municipal de Anchieta
Advogado: Rafael Pecly Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 16:26
Processo nº 0000210-81.2022.8.08.0034
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Graziela Nogueira Fialho
Advogado: Gabriel dos Santos Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2022 00:00
Processo nº 5000743-02.2023.8.08.0007
Celso Delboni
Yarley Januario Souza Grigorio
Advogado: Mercinio Roberto Gobbo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 20:14
Processo nº 5021936-52.2024.8.08.0035
Sebastiao Oliveira Gomes
Thermas Internacional do Espirito Santo
Advogado: Karina Bravin Gomes Guerzet
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 11:36
Processo nº 5003233-97.2023.8.08.0006
Lucieni Cavalheri
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Bruno Carlesso dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2023 13:44