TJES - 5013570-96.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
29/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5013570-96.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261, KATE MCLEE SANTOS - ES27938 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE.
De imediato, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, havendo indícios de lesão ou ameaça a direito, é dever do Poder Judiciário dirimir a controvérsia, especialmente quando há manifesta resistência à pretensão da parte autora.
Ademais, a exigência de prévia busca da via administrativa configuraria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo, uma vez que, nos juizados especiais cíveis, inexiste a incidência de custas na fase de primeiro grau de jurisdição.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
DECIDO: A parte autora sustenta ter sido indevidamente incluída nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de uma dívida que alega jamais ter contraído ou anuído.
Em razão dessa inclusão, afirma ter sido privada de acesso ao crédito, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inversão do ônus da prova foi previamente analisada e deferida na decisão que concedeu a tutela antecipada.
Como se trata de fato negativo (“nao contratei”), incumbia à ré demonstrar a existência do negócio jurídico e seus elementos essenciais.
Contudo, a requerida, em sua contestação, não produziu qualquer prova concreta da contratação que teria originado a dívida, descumprindo seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Assim, diante da ausência de comprovação do vínculo obrigacional, torna-se impossível reconhecer a legitimidade da negativação imposta à autora.
A fragilidade probatória dos documentos apresentados pela ré evidencia a inexistência do débito e da relação jurídica correspondente, impondo-se o acolhimento do pedido declaratório.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência consolidada estabelece que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova concreta do prejuízo, pois o próprio ato de negativacão gera abalo moral.
Todavia, o montante indenizatório pleiteado pela parte autora revela-se excessivo.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica do instituto.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência do débito e da relação jurídica discutida nos autos, referente ao contrato nº 4282673205309000, de titularidade de BANCO BRADESCARD S.A.; ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Confirmo a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5013570-96.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
24/04/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/03/2025 11:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
05/03/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido de JEAN DOS SANTOS SOUZA - CPF: *54.***.*14-66 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/02/2025 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:40
Decorrido prazo de HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:40
Decorrido prazo de KATE MCLEE SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:47
Decorrido prazo de KATE MCLEE SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:47
Decorrido prazo de HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001986-11.2019.8.08.0006
David Manoel da Silva
Teresa Manoel da Silva Pereira
Advogado: Jessica Giacomin Lozer Scopel Gorza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2019 00:00
Processo nº 5007348-53.2022.8.08.0021
Maria da Penha Santos
Igor Braz da Silva Costa
Advogado: Graciela Vieira de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2022 14:52
Processo nº 5003815-81.2025.8.08.0021
Cleber Pereira Marques
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Demetrio Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 15:58
Processo nº 5012587-97.2024.8.08.0011
Terezinha Florinda de Almeida
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 13:57
Processo nº 5000800-45.2024.8.08.0052
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Breno Schineider
Advogado: Clovis Gomes dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:17