TJES - 5005367-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2025 18:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005367-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO DOS SANTOS INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - ES37586, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cariacica, por meio da qual, em sede execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido do executado de impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, por reputar que “a quantia decorrente de empréstimo bancário não possui a proteção legal de impenhorabilidade ou porque a devedora não comprovou que seria utilizada para seu sustento ou de sua família, o pedido de desbloqueio não prospera” Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, (a) “é imperiosa a liberação dos valores bloqueados, haja vista a impenhorabilidade dos valores bloqueados”, (b) “o entendimento jurisprudencial de que é indevido o bloqueio judicial de qualquer conta bancária em valor inferior a 40 salários-mínimos como prevê a jurisprudência”, (c) “e o TJES possui jurisprudência firme no sentido de que a norma disposta no artigo 833, inciso IV do CPC de que a regra da impenhorabilidade possui caráter absoluto”.
Ao final, pugna pela tutela antecipada recursal “determinando-se a imediata liberação da importância de R$ 5.870,85, por recair sobre verba impenhorável ou, subsidiariamente, seja ao menos obstada a expedição de alvará de transferência/saque eventualmente requerido pela credora, até o julgamento do mérito do presente agravo”.
Pois bem. É o relatório, passo a decidir.
Consoante o art. 1.019 c/c o seu inciso I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento o relator poderá deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal, de modo que, a teor do art. 300, do CPC/2015, hão de estar presentes de forma concomitante os requisitos relativos à “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao que se vê dos autos, o agravante está sendo executado por uma dívida oriunda de contrato de financiamento celebrado com a agravada (R$ 9.306,54), de modo que houve o bloqueio do valor total de R$ 5.838,34 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), os quais correspondem a R$ 1.932,83 no PICPAY, R$ 3.797,68 de um empréstimo no Banco do Brasil e R$ 104,83 no PagSeguro.
Como se vê, a quantia de R$ 5.838,34 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) claramente não extrapola o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e por isso não é passível de penhora, por expressa imposição do art. 833, X, do CPC, circunstância que denota que a magistrada de primeiro grau agiu em desacordo com o entendimento do STJ sobre a temática.
A propósito, segundo a orientação jurisprudencial proveniente do e.
STJ, “[...]a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos.[...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Salienta-se que “A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque ‘a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova’” (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Por tais razões, defiro a tutela antecipada recursal postulada, para determinar que o juízo de origem adote as providências necessárias à imediata liberação dos valores bloqueados na conta do agravante (conforme recibo protocolamento SISBAJUD no ID 50418428 - autos de origem).
Comunique-se a juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se o recorrente.
Vitória, 16 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
23/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:11
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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