TJES - 5039859-91.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e BRUNO ANDRADE SOARES - CPF: *40.***.*58-58 (AUTOR).
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22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE SOARES em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5039859-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ANDRADE SOARES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ANDRADE SOARES - ES24747 Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por BRUNO ANDRADE SOARES em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no qual expõe que vem recebendo incansáveis ligações de cobrança do réu concernentes a existência de uma dívida indevida.
Que foi informado que a origem do débito era de uma CONTA UNIVERSITÁRIA BANESTES – DCO 18.659.425|29/07/2016, cujo saldo devedor perfaz a quantia de R$903,28 (novecentos e três reais e vinte e oito centavos), o qual desconhece.
Diante disso, em sede de antecipação de tutela, requer que: a) Abstenha-se de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que cesse as ligações de cobrança.
E, no mérito, pugna pela condenação da requerida: b) Pagar o indébito, de forma simples, qual seja, R$903,28 (Novecentos e três e vinte e oito centavos); c) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 55204753).
Em contestação (id 62632459), o Banco suscita que os pedidos formulados sejam improcedentes e pede a condenação da requerida em litigância de má-fé.
Em audiência de conciliação (id 63079887), foi dada oportunidade da parte requerente se manifestar.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica mantida entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Nesse contexto, presume-se a hipossuficiência do consumidor, ao passo que a parte ré detém o domínio técnico da prestação do serviço, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Do exame dos autos, verifica-se que o vínculo jurídico entre as partes é incontroverso, limitando-se a controvérsia à existência ou não de cobrança indevida por parte da instituição financeira.
Na inicial, o autor alega desconhecimento do débito, embora reconheça que, em meados de 2009, celebrou contrato de abertura de conta universitária com o banco requerido.
Em sua defesa, a instituição financeira apresentou os contratos de abertura de conta corrente (ID nº 62632466) e de crédito (ID nº 62632467), ambos devidamente assinados pelo autor.
E, sustenta que os valores cobrados decorrem de tarifas bancárias pendentes que, com o passar do tempo, sofreram incidência de juros e atualização monetária, com início das cobranças em 01/08/2016, conforme consta no documento ID nº 62632463.
Os documentos contratuais apresentados são claros quanto às condições pactuadas entre as partes, especialmente a cláusula constante no parágrafo 4º do contrato de ID nº 62632466, que dispõe: “A manutenção da conta está condicionada à movimentação e existência de saldo médio mínimo a ser definido pelo BANESTES.” Tal disposição, longe de representar isenção de tarifas, apenas condiciona a manutenção da conta a certos requisitos, sem afastar a legitimidade da cobrança.
Assim, inexiste nos autos prova de falha na prestação dos serviços, tampouco da cobrança indevida, não tendo o autor demonstrado fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito, tendo em vista a legalidade dos encargos contratados.
Contudo, por força da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, este Juízo reconhece, de ofício, a prescrição da dívida cobrada, tendo em vista que a última cobrança documentada ocorreu em 16/06/2017, conforme extrato juntado aos autos.
Aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança restou fulminada em junho de 2022, sem que tenha havido qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Portanto, a dívida é inexigível, e, por consequência, a parte ré deve se abster de realizar negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, quanto ao pedido do réu de aplicação da multa pela litigância de má-fé ao autor, entendo que não deve prosperar, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 81, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Reconheço a prescrição da dívida e sua inexigibilidade, e, via reflexa, determinando que a requerida se abstenha de realizar negativação do nome do Autor nos Órgãos de Proteção de Crédito, referente aos fatos descritos nos autos.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, 9 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Requerente(s): Nome: BRUNO ANDRADE SOARES Endereço: Avenida Champagnat, 501, Sala 908, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 -
29/04/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO ANDRADE SOARES - CPF: *40.***.*58-58 (AUTOR).
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17/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 11:07
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE SOARES em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRUNO ANDRADE SOARES - CPF: *40.***.*58-58 (AUTOR)
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25/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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