TJES - 0001379-92.2016.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Presidente Kennedy - Vara Única.
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23/06/2025 16:32
Realizado cálculo de custas
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19/06/2025 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Presidente Kennedy
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIZETE FERREIRA SCHWARTZ PULZ em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FIGUEIREDO IDIOMAS E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 04:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:33
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001379-92.2016.8.08.0041 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FIGUEIREDO IDIOMAS E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME INTERESSADO: MARIZETE FERREIRA SCHWARTZ PULZ Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FIGUEIREDO IDIOMAS E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. (WIZARD PRESIDENTE KENNEDY) em face de MARIZETE FERREIRA SCHWARTZ PULZ, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicial O processo se trata de recebimento da quantia de R$ 1.321,18, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais não cumprido pela executada.
A parte autora alega que a executada contratou um curso de inglês, mas não efetuou o pagamento integral das parcelas devidas, restando o débito requerido.
A inicial veio acompanhada do contrato de prestação de serviços, do cálculo atualizado do débito e de outros documentos comprobatórios.
Contestação Não houve apresentação de contestação, réplica ou decisão saneadora, apesar de a executada ter sido devidamente citada e intimada para audiência de conciliação, que ocorreu sem acordo entre as partes.
Em seguida, o processo foi suspenso por 120 dias devido a um acordo de pagamento que não se concretizou.
Diante do não cumprimento do acordo, foi requerido e deferido o bloqueio de valores via BACENJUD e RENAJUD, sendo bloqueada a quantia de R$ 1.001,18.
A executada foi intimada sobre o bloqueio e manifestou-se, afirmando ter ciência do mesmo e solicitando a transferência dos valores para a credora.
Após, foi expedido alvará judicial, sendo o valor de R$ 1.174,64 sacado pelo advogado da exequente.
Ato contínuo, a parte exequente não apresentou nenhum requerimento adicional, razão pela qual os autos foram encaminhados para sentença. b) Fundamentação: A presente ação de execução tem como fundamento um título executivo extrajudicial, consubstanciado no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
O artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil, estabelece que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do mesmo Código.
No caso em apreço, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes atende aos requisitos legais, pois comprova a existência de obrigação de pagar quantia certa, decorrente da contraprestação realizada pela exequente.
O documento particular, assinado pela executada e duas testemunhas demonstra a certeza da obrigação, a liquidez do valor devido, e a exigibilidade da obrigação não cumprida pela executada.
A parte executada, embora tenha comparecido ao processo, não apresentou qualquer contestação ou objeção válida ao título executivo, limitando-se a requerer a transferência do valor bloqueado para a credora.
A falta de impugnação do título executivo, aliada à realização do bloqueio dos valores e o posterior saque do alvará pela exequente, demonstram que a obrigação foi satisfeita.
A jurisprudência entende que o contrato bilateral pode servir de título executivo de obrigação de pagar quantia certa, desde que definida a liquidez e certeza da prestação do devedor, comprovando o credor o cumprimento integral de sua obrigação.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação 1.231.769-2, que entendeu que o contrato por ser bilateral não perde o atributo da exequibilidade por parte do contratante que já cumpriu a prestação a seu cargo.
A certeza da obrigação insatisfeita pelo outro contratante é atingida pela prova pré-constituída da contraprestação realizada pelo exequente.
No presente caso, restou comprovado que a parte exequente cumpriu sua parte na avença, disponibilizando o curso contratado e o material didático, sendo, portanto, credora da importância devida.
A parte executada, por sua vez, não cumpriu integralmente a sua obrigação de pagamento, o que ensejou o presente processo executivo.
A realização do bloqueio de valores e o posterior saque do alvará judicial confirmam o cumprimento da obrigação, ainda que por meio de medidas coercitivas.
O objetivo da execução foi alcançado com a satisfação do crédito da parte exequente. c) Dispositivo: Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação da obrigação.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.488/2024 -
29/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Comunicação via correios.
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2024 08:09
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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