TJES - 5020123-30.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVILA DIR em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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01/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5020123-30.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVILA DIR REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DAVILA DIR LELIS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra a autora que i) é pensionista junto ao INSS, sendo essa sua única fonte de renda; ii) vem sendo descontado do seu benefício valor referente a empréstimo que não contratou (contrato n. 347274942-7); iii) tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, com 1) a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; 2) a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores que foram debitados em sua conta; 3) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em patamar de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 18362665.
Despacho de ID 23474302 que concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contestação apresentada pelo requerido no ID 27438962, na qual suscita, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Banco Pan S.A. no polo passivo da lide, sob o fundamento de que foi esta instituição que firmou o contrato diretamente com a autora.
No mérito, defende que o contrato foi firmado de maneira regular, de modo que não é devida qualquer indenização.
Réplica no ID 28090288.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas (ID 40248349), a requerida não se manifestou e a autora postulou pela análise do requerimento de inversão do ônus da prova e pelo julgamento do feito (ID 61234726). É o relatório.
Decido.
Considerando que não há providências preliminares a serem adotadas, bem como não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento do feito. 1.
Do chamamento do Banco Pan S.A.
Preliminarmente, o requerido suscitou a necessidade de inclusão do Banco Pan S.A. no polo passivo da lide, sob o argumento de que foi esta instituição que firmou o contrato diretamente com a autora.
Ocorre que, deixou de juntar aos autos qualquer comprovação dessa alegação, sendo que o documento acostado pela autora no ID 18363384 (fl. 2) consta apenas o Banco Bradesco S.A. como instituição financeira responsável pelo contrato de empréstimo impugnado (n. 347274942-7).
Dessa forma, REJEITO a preliminar. 2.
Dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova Tendo em vista que não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Ante o exposto, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se houve a contratação do empréstimo por parte da autora; ii) se há danos morais e/ou materiais a serem reparados na hipótese, a existência do nexo de causalidade e a responsabilidade da requerida quanto ao ressarcimento de tal dano.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão, uma vez em se tratando de relação de consumo, onde se têm consumidor e prestador de serviço, a jurisprudência possui entendimento pacífico de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada e recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova, como ilustra o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de, mesmo que minimamente, comprovar suas alegações.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
24/04/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:53
Processo Inspecionado
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22/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 18:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2023 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2023 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVILA DIR - CPF: *91.***.*21-80 (AUTOR).
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25/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:43
Processo Inspecionado
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18/11/2022 17:19
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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