TJES - 5001054-74.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:56
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 16:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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26/05/2025 17:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 04:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/03/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/02/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:32
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001054-74.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERVIN RETZ REQUERIDO: CLARINDO SCHNEIDER, GEOVANA LEMKE SCHNEIDER Advogados do(a) AUTOR: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogado do(a) REQUERIDO: VALKIRIA BELING GUMS - ES22852 DECISÃO/MANDADO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida no ID 49300736, objetivando sanar suposta omissão existente na decisão de ID 46305381, que não fixou como ponto controvertido a prática do crime de agiotagem.
Em sede de contrarrazões, no ID 50872183, o requerente pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios, sob o argumento de não restar comprovada a prática de ato criminoso.
DECIDO.
Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 50373414, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 49300736, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte requerida a existência de omissão na decisão de ID 46305381, sob o argumento de que não fora considerado como ponto controvertido a prática do crime de agiotagem pelo autor.
Contudo, tal questão não constitui objeto de investigação cível, devendo ser apurada em âmbito criminal, por consistir em prática delituosa.
Este Juízo apenas possui competência na aferição dos reflexos do crime em comento, a fim de apurar a existência de taxas abusivas, que tornem a dívida excessivamente onerosa ao devedor.
Todavia, tal controvérsia se encontra envolta no ponto que visa aferir o valor da dívida.
Logo, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão de ID 46305381 devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da decisão objurgada.
Quanto as provas requeridas, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2025, às 16h00min.
Advirta-se as partes de que deverão observar o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, informando as respectivas testemunhas de que deverão comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e horário designados, bem como que o respectivo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O referido ato será realizado através de videoconferência, cujo endereço eletrônico será disponibilizado pela Serventia deste Juízo.
Contudo, face o disposto no artigo 2º do Ato Normativo nº 31/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, possuem as partes a faculdade de comparecerem presencialmente ao ato.
Cumpra-se o disposto no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se pessoalmente as partes para comparecerem ao ato.
Intimem-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
10/02/2025 20:16
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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31/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 09:03
Proferida Decisão Saneadora
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13/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 01:50
Decorrido prazo de CLARINDO SCHNEIDER em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:50
Decorrido prazo de GEOVANA LEMKE SCHNEIDER em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 13:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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01/12/2023 14:13
Expedição de Termo de Audiência.
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01/12/2023 13:05
Juntada de Petição de habilitações
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23/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:13
Expedição de Mandado - citação.
-
23/08/2023 15:13
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ERVIN RETZ em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 13:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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09/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 13:51
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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30/03/2023 13:50
Realizado cálculo de custas
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22/03/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 18:45
Decorrido prazo de ERVIN RETZ em 20/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/02/2023 17:33
Decisão proferida
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13/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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07/12/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 21:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERVIN RETZ - CPF: *78.***.*56-20 (AUTOR) e GEOVANA LEMKE SCHNEIDER - CPF: *33.***.*63-97 (REQUERIDO).
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09/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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