TJES - 0013151-31.2020.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 0013151-31.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELDER PAULO DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA TOMAR CIÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
VILA VELHA-ES, 18 de março de 2025.
GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ELDER PAULO DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 0013151-31.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELDER PAULO DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por ELDER PAULO DE CARVALHO em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, na qual postula: (i) a incorporação do valor do adicional de produtividade no importe de 220% (duzentos por cento) sobre o vencimento do requerente; (ii) a condenação do requerido ao pagamento do diferença das verbas remuneratórias pretéritas.
Alega o autor, em síntese, que é servidor efetivo do Município de Vila Velha e, em razão disso, recebia gratificação de produtividade, a qual foi suprimida.
Assim, postula a incorporação do referido adicional, pois sustenta a natureza vencimental do pagamento, sendo que a sua supressão configura atentado ao princípio da estabilidade financeira.
O MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresentou contestação (fls. 41 e ss.), sustentando a que a gratificação tem cunho provisório por possuir natureza pro labore faciendo, uma vez que as condições exigidas artigo 2º da Lei n.º 2.881/93, configuram situação fática que a caracterizam como sendo de vantagem pecuniária.
Inexistem questões processuais pendentes, haja vista que foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei n. 12.153/09 e entendo como válida e regular a inicial.
Pois bem, a questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
II – DO MÉRITO Pois bem.
O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no incidente de inconstitucionalidade n. 0018224-91.2014.8.08.0035, entendeu que a gratificação de produtividade concedida aos servidores de Vila Velha, não é devida, haja vista não haver nenhum requisito específico e objetivo para a aferição da rubrica, que esteja relacionado diretamente a realização de atividades especiais, ficando à livre discricionariedade do Prefeito conceder ou não o referido valor.
Como a concessão da gratificação representa aumento remuneratório, ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo se torna ilegítimo para tanto, fazendo-se necessária lei em sentido formal para a alteração da remuneração.
Contudo, em que pese o julgamento, em sede de embargos de declaração, os efeitos foram modulados, ficando decidido que os servidores da inatividade, quando da publicação do v.
Acórdão, possuem direito de receber tal adicional, diante da relação de contraprestação previdenciária.
Vejamos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI N.º 2.881/1993 DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CARÁTER VENCIMENTAL.
AUMENTO POR DECRETO DO PREFEITO.
DISCRISCIONARIEDADE.
NECESSIDADE DE LEI FORMAL PARA TRATAR DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ABSTRATIVIZAÇÃO DA DO CONTROLE DIFUSO.
INCIDENTE ACOLHIDO.
EFEITOS QUE NÃO ATINGEM OS SERVIDORES INATIVOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS VINCULANTES E EFICÁCIA ERGA OMNES.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. 1.
Incidente de Inconstitucionalidade (ou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade) suscitado pela Segunda Câmara Cível do e.
TJES tendo em vista a possível inconstitucionalidade da Lei n.º 2.881/1993, do Município de Vila Velha, a qual dispõe sobre a gratificação de produtividade aos servidores daquela municipalidade. 2.
Natureza vencimental da gratificação, haja vista não haver nenhum requisito específico e objetivo para a aferição da rubrica que esteja relacionado diretamente a realização de atividades especiais, bem assim deixando à livre discricionariedade do Prefeito Municipal conceder ou não a referida rubrica. 3.
Concessão da gratificação, que representa aumento do padrão remuneratório, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo. 4.
Necessidade de lei em sentido formal para alteração da remuneração dos servidores públicos.
Precedentes do e.
STF. 5.
Em “tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica.
CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII.” (e.
STF, ADI 3369 MC). 6.
Possibilidade de modulação dos efeitos no controle difuso de constitucionalidade.
Precedentes do e.
STF. 7.
Incidência da teoria da abstrativização do controle difuso, admitida pela Suprema Corte a partir do julgado na ADI 3470, ocorrido em novembro de 2017. 8.
Incidente acolhido, com declaração de inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia “erga omnes”, da Lei n.º 2.881/93 do Município de Vila Velha, haja vista a afronta aos arts. 37, inciso X e 39, § 1º, incisos I a III, da Constituição Federal, e arts. 32, inciso XVI e 38, § 1º, incisos I a III, da Constituição Estadual. 9.
Declaração de inconstitucionalidade da norma que não abrange os servidores da inatividade, que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. 10.
Efeitos prospectivos da declaração, apenas para o fim de evitar a reposição estatutária dos servidores que receberam a verba de boa-fé ao longo dos anos. 11.
Divergência que entendeu pela constitucionalidade da norma, que apenas não teria sido regulamentada pelo Prefeito Municipal. 12.
Divergência também quanto aos efeitos “erga omnes”, a qual não seria possível em controle difuso de constitucionalidade. 13.
Incidente acolhido por maioria de votos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Por maioria de votos: Julgado procedente o pedido de SEGUNDA CAMARA CIVEL. (grifo nosso) [...] Correção da omissão para incluir na hipótese de não abrangência da declaração de inconstitucionalidade os servidores da ativa que já haviam implementado os requisitos da inatividade quando da conclusão do Acórdão, haja vista a situação deles é idêntica à dos servidores aposentados, isto é, ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Argine Ap, 035140121159, Relator: Arthur José Neiva de Almeida, órgão julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 01/09/2022, Data da Publicação no Diário: 21/09/022).
Pelos documentos acostados aos autos (fls. 12 e ss.), é possível observar o recebimento da parcela de produtividade nos seguintes períodos: novembro e dezembro de 1995, janeiro e fevereiro de 1996, maio a outubro de 1996, março a setembro de 2000, novembro de 2000, abril a dezembro de 2001, janeiro a dezembro de 2002, janeiro a dezembro de 2003, janeiro a março de 2004, junho a dezembro de 2009, julho a dezembro de 2010, janeiro a dezembro de 2011, janeiro a junho de 2012, agosto a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014, janeiro a setembro de 2015.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para CONDENAR o requerido a promover a incorporação do adicional de produtividade sobre o vencimento do requerente, além da condenação do requerido ao pagamento da referida gratificação no período não abrangido pelo período prescricional.
A apuração do percentual a ser incorporado a partir de uma média ponderada da gratificação recebida pelo servidor ao longo de sua vida funcional.
Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de apreciar o pleito e impugnação alusivos à gratuidade de justiça, eis que nesta instância não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
13/02/2025 13:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/02/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido de ELDER PAULO DE CARVALHO (REQUERENTE).
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26/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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