TJES - 5024710-16.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Ivana Dias em face de União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil (Unsbras).
A ré, voluntariamente, compareceu e contestou no id 48900897, informando ter cancelado os descontos e formulando proposta de acordo.
Pois bem.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela ré, intime-a para que, no prazo de 15 dias, comprove os pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis.
Sem prejuízo, intime-se a autora para réplica, oportunidade na qual poderá se manifestar sobre a proposta de acordo formulada.
Não aceita a proposta de acordo, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; b) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. b.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; b.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. b.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Outrossim, deixo de analisar o pedido de urgência, haja vista a informação de que os descontos já foram cancelados.
Diligencie-se.
Serra/ES, 31 de agosto de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
29/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 03:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 08:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000423-95.2020.8.08.0054
Banco do Brasil S/A
Jose Carlos Baier
Advogado: Carlos Cezar Petri Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2020 00:00
Processo nº 0000379-61.2022.8.08.0004
Simone Pereira Machado
Municipio de Anchieta
Advogado: Thaylle Rovetta Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 00:00
Processo nº 0001471-40.2015.8.08.0030
Maycon Conceicao da Silva
Weverton Moreira
Advogado: Andre Carlesso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00
Processo nº 5004848-35.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Cristiano Lirio da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2022 15:20
Processo nº 5001508-22.2024.8.08.0044
Joao Henrique Stange Hoffmam
Banco Inter S.A.
Advogado: Fernando Farias Frisso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/09/2024 00:38