TJES - 0000379-61.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO) e SIMONE PEREIRA MACHADO - CPF: *34.***.*17-90 (REQUERENTE).
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA MACHADO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
15/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000379-61.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE PEREIRA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024, THAYLLE ROVETTA PEREIRA - ES36135 DECISÃO Vistos etc.
A parte requerente peticiona requerendo o desarquivamento do feito e a intimação da parte executada para pagamento de valores remanescentes, alegando que a dívida não foi integralmente adimplida, conforme atualização apresentada.
Contudo, verifica-se que, por sentença de ID nº 56416778, já transitada em julgado conforme certidão de ID nº 62809088, foi declarada extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo sido reconhecido o adimplemento da obrigação e encerrada a atuação jurisdicional neste processo.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que, após o trânsito em julgado da sentença que extingue a execução, não é possível reabrir a instrução processual para novas discussões sobre o crédito que deveria ter sido tratado no momento oportuno.
Eventual alegação de saldo remanescente deve ser objeto de nova demanda, se for o caso, cabendo à parte interessada buscar os meios judiciais adequados para sua pretensão.
Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido formulado.
Assim, indefiro o pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução.
Quanto ao petitório retro, considerando a extinção da presente execução pela quitação, já transitada e julgado, bem como que a sentença encerra o ofício jurisdicional, nos termos do art. 463 do CPC, salvo disposições expressas nos incisos do mesmo dispositivo legal, o que não se verifica no caso em tela, sendo faculdade das partes interessadas promoverem, quando necessário, novos pleitos em ação própria, sendo inviável a reabertura de instrução processual na presente demanda, nada a deferir.
Intimem-se.
Cumpra-se sentença e, transitado em julgado, o arquivamento dos autos.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000379-61.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE PEREIRA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024, THAYLLE ROVETTA PEREIRA - ES36135 DECISÃO Vistos etc.
A parte requerente peticiona requerendo o desarquivamento do feito e a intimação da parte executada para pagamento de valores remanescentes, alegando que a dívida não foi integralmente adimplida, conforme atualização apresentada.
Contudo, verifica-se que, por sentença de ID nº 56416778, já transitada em julgado conforme certidão de ID nº 62809088, foi declarada extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo sido reconhecido o adimplemento da obrigação e encerrada a atuação jurisdicional neste processo.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que, após o trânsito em julgado da sentença que extingue a execução, não é possível reabrir a instrução processual para novas discussões sobre o crédito que deveria ter sido tratado no momento oportuno.
Eventual alegação de saldo remanescente deve ser objeto de nova demanda, se for o caso, cabendo à parte interessada buscar os meios judiciais adequados para sua pretensão.
Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido formulado.
Assim, indefiro o pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução.
Quanto ao petitório retro, considerando a extinção da presente execução pela quitação, já transitada e julgado, bem como que a sentença encerra o ofício jurisdicional, nos termos do art. 463 do CPC, salvo disposições expressas nos incisos do mesmo dispositivo legal, o que não se verifica no caso em tela, sendo faculdade das partes interessadas promoverem, quando necessário, novos pleitos em ação própria, sendo inviável a reabertura de instrução processual na presente demanda, nada a deferir.
Intimem-se.
Cumpra-se sentença e, transitado em julgado, o arquivamento dos autos.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2025 21:51
Conclusos para decisão
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30/03/2025 21:49
Processo Reativado
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24/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025 para MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO) e SIMONE PEREIRA MACHADO - CPF: *34.***.*17-90 (REQUERENTE).
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03/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:00
Juntada de Petição de liberação de alvará
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01/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de SKARLLATY MORAES DE ALPOIM em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 06:48
Decorrido prazo de SKARLLATY MORAES DE ALPOIM em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de THAYLLE ROVETTA PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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