TJES - 0000312-20.2020.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000312-20.2020.8.08.0052 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS INTERESSADO: ADEVALDO LUCIO CALIARI Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em face de ADEVALDO LUCIO CALIARI, objetivando a desconstituição de ato de arresto incidente sobre sacas de café, realizado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000609-37.2014.8.08.0052.
Alega o embargante ser o legítimo possuidor e proprietário do bem constrito, em virtude de contrato de arrendamento rural celebrado com a executada naquele feito.
Pedido liminar indeferido conforme decisão de fls. 26.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 20/24, arguindo, preliminarmente, a ausência de hipossuficiência do embargante e, no mérito, a inexistência ou simulação do contrato de arrendamento, pugnando pela improcedência dos embargos.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e, instado a especificar provas, pleiteou o depoimento pessoal do embargante (fls. 29).
O embargante, intimado para ciência da petição de fls. 29, não se manifestou, conforme certidão de conclusão de fls. 30v. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a sanar.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo embargado em face do embargante.
A decisão de fls. 17 já deferiu provisoriamente o benefício ao autor, e os elementos trazidos na impugnação, por si sós, não afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, notadamente considerando a natureza da atividade (lavrador arrendatário de pequena área) e o valor da causa.
Fica mantido, por ora, o benefício ao embargante.
Defiro, outrossim, a gratuidade da justiça ao embargado, ante a declaração de fls. 24v e a ausência de elementos em sentido contrário.
Fixo como ponto controvertido a existência, validade e efetiva execução do contrato de arrendamento rural noticiado na inicial (fls. 07v/08), bem como a consequente posse e propriedade, pelo embargante, do café arrestado nos autos principais (fls. 16).
A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito (existência e execução do arrendamento e posse/propriedade do café) e à parte embargada a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do embargante, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS, requerido pelo embargado à fls. 29.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, designando dia e hora para a realização do ato.
Após a designação, intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça, acerca da data e horário agendados.
Intime-se pessoalmente o embargante para comparecer à audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC), cientificando-o da data e hora agendadas pela Secretaria.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2024) -
23/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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