TJES - 0000358-85.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000358-85.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RUELA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FERNANDA GOBETTI FERREIRA sob o Id. 34899122 (vol. 001, pág. 92/137), sendo que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença o Executado alega excesso de execução.
Ante a divergência de valores nas planilhas apresentadas pelo Exequente e Executado, os autos foram remetidos à contadoria judicial, a fim de que fosse examinado o alegado excesso.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, além de observarem as diretrizes previstas em lei.
Em seu favor milita a presunção iuris tantum de que são elaborados de acordo com as normas legais.
Aliás, a própria parte Executada concordou com o cálculo elaborado pelo Contador do Juízo, conforme manifestação de ID 55419358.
A parte Exequente, por sua vez, também concordou expressamente com o cálculo do Contador Judicial, conforme consta em manifestação de ID 54536099.
Desse modo, entendo que a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos de ID 55369368 e seus anexos, apresentados pelo Contador.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os valores apresentados pelas partes, e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que consta em ID 54419761.
Não havendo recurso em face da presente decisão, certifique-se nos autos quanto à preclusão, e proceda-se o cartório com as diligências necessárias, devendo ser encaminhados os autos à Contadoria para atualização dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 10:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LEO ROMARIO VETTORACI em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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