TJES - 5012934-82.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5012934-82.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIANA RODRIGUES DE LIMA DIAS REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA LEITE RIGO - ES42240 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 05/09/2025 Hora: 15:45 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Designe-se audiência de conciliação neste feito virtual, dando ciência à suplicante do teor deste decisum e da data aprazada.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 24 de junho de 2025 ARLENE DA SILVA FURTADO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
24/06/2025 14:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/06/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 12:37
Concedida em parte a tutela provisória
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24/06/2025 12:37
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:24
Juntada de Petição de habilitações
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19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5012934-82.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EDIANA RODRIGUES DE LIMA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA LEITE RIGO - ES42240 REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 67447306, que a autora não logrou demonstrar que permanece domiciliada nesta Comarca de Serra, vez que os documentos apresentados no ID 67357965 estão desatualizados.
Com efeito, incumbe à suplicante comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, narra a suplicante que foi surpreendida, em novembro/2024, com o recebimento de uma fatura zerada emitida pelo banco réu, atinente ao cartão de crédito de sua titularidade, a qual teria dado ensejo a uma cobrança indevida no mês seguinte, no importe de R$ 414,96 (quatrocentos e quatorze reais e noventa e seis centavos).
Nesse pormenor, esclarece que seus gastos reais do período totalizavam a quantia, apenas e tão só, de R$ 340,69 (trezentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).
Contudo, vê-se que a requerente limitou-se a apresentar, no ID 67357965, parte das faturas vencidas em outubro/2024, novembro/2024 e dezembro/2024.
Assim, necessário seja acostada ao feito a íntegra das exigências aprazadas para os meses de outubro/2024 a abril/2025, bem como os seus respectivos comprovantes de pagamento, a fim de que seja verificada a alegada falha na prestação dos serviços da instituição suplicada.
A par disso, vê-se que o registro colacionado ao ID 67357966 não está datado, não estando, assim, apto a evidenciar se o apontamento negativo nele consignado persiste ativo até o presente momento, tampouco se existem pendências financeiras cadastradas perante outros órgãos desabonadores, vez que o documento em análise diz respeito somente àquelas inscritas junto ao SERASA.
Por oportuno, consigne-se que, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 385 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a exibição de extrato, integral e atualizado, de inscrição negativa, emitido pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) ou outro órgão credenciado para tanto, a fim de que seja apurada a eventual existência de registros desabonadores legítimos, efetuados anteriormente, em face da requerente Destarte, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/04/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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