TJES - 0014593-23.2015.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 0014593-23.2015.8.08.0030 REU: FABIO MOTA FERREIRA DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri ajuizada pelo Ministério Público em face de FÁBIO MOTA FERREIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c art. 14, inciso II, c/c §2º, inciso I, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/90, cometido, em tese, em desfavor de CLAUDINEIA SILVA DOS SANTOS.
Boletim de Atendimento de Urgência da vítima, à fl. 27. Às fls. 70/70-verso, o MM.
Juiz de plantão, ao apreciar o APFD, converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.
Termo de Registro de uma faca, à fl. 71.
Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima, à fl. 78.
Na data de 06/06/2016, o Juízo recebeu a denúncia (fls. 81/82).
Citação pessoal, às fls. 86/86-verso.
Resposta à Acusação, às fls. 88/89.
Reavaliada e mantida a regularidade da persecução penal, às fls. 90/91.
Audiência de instrução à fl. 113, ocasião em que o Ministério Público apresentou alegações finais. Às fls. 121/124, a d.
Defesa apresentou memoriais.
Na data de 01/06/2017, o Juízo proferiu Decisão que pronunciou o acusado como incurso no crime descrito no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c art. 14, inciso II, c/c §2º, inciso I, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/90 (fls. 128/130-verso).
Preclusa a Decisão de pronúncia, foram intimados o Ministério Público e a d.
Defesa (fls. 141-verso e 143), na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo as partes deixado de se manifestar.
Relatório, na forma do art. 423, inciso II, do CPP, às fls. 144/144-verso, ocasião em que o Juízo revogou a prisão preventiva do acusado, fixando-lhe as seguintes medidas cautelares: I - proibição de contato com a vítima CLAUDINEIA SILVA DOS SANTOS; II - proibição de ausentar-se desta Comarca, sem autorização; III - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Termo de Compromisso, à fl. 149. À fl. 153, a Sessão de Julgamento foi designada para a data de 30/09/2024, às 09h.
Promovida a digitalização dos autos, foram inseridos 05 (cinco) arquivos em PDF e 05 (cinco) Mídias no drive público desta Unidade Judiciária.
No ID 49994384, juntaram-se aos autos as consultas relacionadas aos antecedentes criminais e infracionais do acusado. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Conversão dos autos físicos em eletrônicos e implementação no sistema Pje Criminal em ordem. 2.
Para além disso, visando assegurar a instrumentalidade do processo e adequar as medidas cautelares com a atual etapa processual, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, substituo as medidas cautelares decretadas às fls. 144/144-verso pelas seguintes medidas: I - obrigação de manter o endereço atualizado; II - proibição de mudar de endereço, sem prévia permissão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES; III - comparecer aos atos do processo, todas as vezes que for intimado; IV - proibição de contato e aproximação da vítima CLAUDINEIA SILVA DOS SANTOS, devendo manter distância mínima de 500m (quinhentos metros). 3.
Lado outro, considerando a necessidade de reorganização da pauta de Júris, visando a inclusão de processos distribuídos há mais de 14 (quatorze) anos e de processos com réus presos, e que, no caso, houve a necessidade de designar Sessão de Júri na Ação Penal de Competência do Júri n. 0010731-78.2014.8.08.0030, especialmente porque distribuída no ano de 2014 e se trata de processo com réu preso, possuindo, portanto, tramitação prioritária, redesigno a Sessão de Julgamento para a data de 12/03/2026, às 12h. 4.
Intime-se o Ministério Público. 5.
Diante da ausência de Defensor Público designado para atuar nesta Unidade Judiciária, restabeleço a nomeação da d. advogada dativa, Dra.
TAISA BARRETO DE MORAES, OAB/ES n. 12.453, efetivada no pronunciamento judicial de fl. 113, a qual deverá ser intimada para informar se aceita o munus, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, comparecer na Sessão de Julgamento. 6.
Intime-se o réu FÁBIO MOTA FERREIRA, pessoalmente, nos endereços indicados no Auto de Interrogatório de fl. 114, no Termo de Compromisso de fl. 149 e nas Certidões de fls. 150, 154 e 156, quais sejam, RUA EMIR ALVES DA SILVA, N. 187, CONJUNTO DALVO LOUREIRO - SOORETAMA/ES; RUA BEIRA RIO, N. 431, CENTRO - LINHARES/ES; CÓRREGO SÃO JOÃO DO MOACIR, SÃO DOMINGOS DO NORTE/ES e RUA CAJA MIRIM, N. 0, CENTRO - SOORETAMA/ES - Telefone: (27) 9 9753-3725 (irmã PATRÍCIA), acerca das medidas cautelares e da data do julgamento. 7.
Intime-se a vítima CLAUDINEIA SILVA DOS SANTOS, no endereço de fl. 168, qual seja, RUA ATÍLIO PEZZIN, N. 110, CENTRO - RIO BANANAL/ES. 8.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
26/04/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 18:11
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:34
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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