TJES - 5001239-06.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 02:18
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
12/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001239-06.2024.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOEL PEREIRA BARBOZA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DECISÃO VISTOS, ETC.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença, sendo que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença o Executado alega excesso de execução.
Ante a divergência de valores nas planilhas apresentadas pelo Exequente e Executado, os autos foram remetidos à contadoria judicial, a fim de que fosse examinado o alegado excesso.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, além de observarem as diretrizes previstas em lei.
Em seu favor milita a presunção iuris tantum de que são elaborados de acordo com as normas legais.
Aliás, a própria parte Executada concordou com o cálculo elaborado pelo Contador do Juízo, conforme manifestação de ID 56366024.
A parte Exequente, por sua vez, também concordou expressamente com o cálculo do Contador Judicial, conforme consta em manifestação de ID 64134681.
Desse modo, entendo que a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos de ID 55369368 e seus anexos, apresentados pelo Contador.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os valores apresentados pelas partes, e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que consta em ID 35509146 (vol. 001, parte 03, pág. 03/48).
Não havendo recurso em face da presente decisão, certifique-se nos autos quanto à preclusão, e proceda-se o cartório com as diligências necessárias, devendo ser expedido o respectivo RPV, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 10:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 14:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2024 10:27
Declarada incompetência
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17/06/2024 23:29
Conclusos para despacho
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17/06/2024 23:23
Processo Inspecionado
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17/06/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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