TJES - 5014763-40.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANNA CLARA ASSUNCAO LOPES em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014763-40.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA CLARA ASSUNCAO LOPES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA CLARA ASSUNCAO LOPES - ES40266 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
PLANTÃO JUDICIÁRIO 26.04.2025 Trata-se de demanda intitulada “ação obrigacional c/c indenizatória” ajuizada por ANNA CLARA ASSUNÇÃO LOPES em face de e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte autora, em suma, que: 1) é beneficiária do plano de saúde Uniplan (não regulamentado) ofertado pela ré há 24 anos sem qualquer inadimplemento, no dia 17.03.2025, realizou uma mastopexia mamária para corrigir a ptose das mamas, elevando-as e reposicionando a aréola; 2) ocorre que, a partir da terceira semana de pós-operatória, ao que pese todos os cuidados e consultas médicas realizadas, o organismo da autora iniciou um processo de deiscência de sutura, no qual a cicatriz começou a abrir até formar uma grande ferida, encontrando-se atualmente com a parte inferior da mama com uma ferida exposta e purulenta; 3) em vista disso, ao retornar ao cirurgião que a operou, este relatou a urgente necessidade de submeter a autora ao tratamento em de oxigenioterapia em câmara hiperbárica tendo em vista a gravidade da ferida, o grande risco de infecção e a impossibilidade de utilizar de outros meios para fechar a ferida; e, 4) contudo, a ré ao receber a referida solicitação, não autorizou o tratamento sob a justificativa que o tratamento descrito não estava incluído no plano de saúde.
Em sede de tutela antecipada, requereu que o requerido, proceda a imediata autorização do tratamento descrito no laudo confeccionado pela médica do setor hiperbárico, qual seja: 40 sessões de oxigênio terapia hiperbárico, sob pena de imposição de multa diária.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado.
No caso, diante do pleito provisório perseguido pela parte autora, trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
A hipótese dos autos cuida de situação médica delicada, tendo em vista que a parte requerente pleiteia pela concessão de tutela de urgência que visa garantir a sua saúde.
Do laudo médico acostado no ID 67794785, subscrito pelo médico especialista a qual assiste a autora, extraio a urgência do caso trazido a baila, necessitando ser submetida ao tratamento indicado.
Transcrevo: “A paciente acima mencionada após cirurgia das mamas há 03 semanas de pós operatório apresentou grande deiscência de sutura nas cicatrizes, causando dores fortes no local ,com necrose tecidual no sítio cirúrgico, necessitando de 20 secções de OXIGENIOTERAPIA como forma de tratamento em caráter de urgência.” Esta análise, por si só, já demonstra a urgência na medida postulada, notadamente porque, tais tratamentos são de vital importância para o tratamento da autora.
O sistema jurídico, incluindo-se nele a lei e a jurisprudência, convergem para o entendimento de que qualquer discussão atinente à limitação contratual não deve se sobrepor ao direito à vida, notadamente quando há evidentes riscos de seu comprometimento.
Diante destas circunstâncias, convém registrar que, por força do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;".
A jurisprudência brasileira tem sido, em grande parte, favorável aos consumidores em casos de negativa de cobertura para a câmara hiperbárica.
Os tribunais têm considerado que, se o tratamento for considerado essencial para a saúde e a recuperação do paciente, a negativa do plano de saúde em fornecer a cobertura pode ser vista como uma prática abusiva.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, quando um médico especialista prescreve um tratamento como necessário, cabe ao plano de saúde cobri-lo, desde que esse procedimento tenha respaldo na comunidade científica e seja reconhecido pelas autoridades de saúde, como é o caso em análise.
Não é diferente a orientação jurisprudencial, que se norteia também segundo as balizas legais acima referidas: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Insurgência contra decisão que concedeu tutela de urgência consistente em fornecimento do tratamento do qual o autor necessita (10 sessões de Câmara Hiperbárica).
Requisitos do art. 300, do CPC demonstrados.
Relatório médico que demonstra a necessidade do referido procedimento(…).” (TJSP, A.I.: 2269097-40.2021.8.26.0000) Plano de saúde.
Cobertura.
Tratamento de lesão grave através de câmara hiperbárica.
Negativa da operadora.
Abuso reconhecido.
Boa-fé objetiva não observada.
Procedimento sem previsão no rol da ANS.
Irrelevância no caso concreto.
Existência de expressa indicação médica.
Súmula 102 do TJ/SP.(…).” (TJsp, A.C.: 1007642-36.2018.8.26.0047) Outrossim, a fim de corroborar seu direito, a autora juntou a resposta da requerida com o intuito de negar a realização do tratamento, o que não consiste em argumento plausível para a negativa.
Isto Posto, DEFIRO o pedido antecipatório formulado para determinar que o requerido proceda a imediata autorização do tratamento descrito no laudo confeccionado pela médica do setor hiperbárico, qual seja: 40 sessões de oxigênio terapia hiperbárico, no prazo de 48 (quarente e oito) horas após a efetiva ciência desta ordem.
Deixo de aplicar, neste momento, multa diária e advertência de pena de prisão por crime de desobediência, eis que o presente será melhor analisado pelo Juízo Processante.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/NO QUE COUBER, devendo ser cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça Plantonista.
No primeiro dia útil, REMETA-SE ao Juízo Competente.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema, às 12h:56min..
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
26/04/2025 21:33
Recebidos os autos
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26/04/2025 21:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
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26/04/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/04/2025 14:38
Concedida a tutela provisória
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26/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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26/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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26/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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26/04/2025 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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