TJES - 5013657-29.2023.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CLEUDIS SANTO GERALDINO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SALVADOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013657-29.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA SALVADOR, CLEUDIS SANTO GERALDINO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Vistos em inspeção 2025 Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto pela executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A em face de ELAINE CRISTINA SALVADOR e CLEUDIS SANTO GERALDINO, qualificados nos autos, ao argumento de que há excesso na execução, visto que o pagamento foi realizado de forma tempestiva, não sendo o caso, portanto, de incidência da multa de 10% (Enunciado n. 97 do FONAJE).
Inicialmente, quanto ao excesso de execução, o Código de Processo Civil prevê: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso, observo que a sentença de ID 48301423 condenou a executada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, para cada um dos exequentes.
Verifica-se, ainda, que a Guia de Depósito Judicial de ID 55268275 indica que a parte executada promoveu o pagamento de R$10.618,31 (dez mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e um centavos) na data de 24/10/2024, comprovante ID 55268274, isto é, respeitando o prazo quinzenal para pagamento voluntário, que teve fim em 05/11/2025, na forma da intimação de 52439683.
Nesse sentido, considerando que o pagamento foi realizado dentro do prazo quinzenal, tenho que a multa prevista é, no caso, inexigível.
Pontua-se, ademais, que o Código de Processo Civil, ao estabelecer a fase do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, assim dispõe: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. §3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. - grifei Nota-se, portanto, que há excesso de execução, devendo a irresignação apresentada pela parte executada ser acolhida, até mesmo porque já houve o pagamento da condenação com os acréscimos legais.
Desta feita, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A em petição ID 62069544 e afasto a aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Intimem-se as partes.
Após, autos conclusos para fins de extinção.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . -
30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:47
Processo Inspecionado
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29/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 17:41
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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06/01/2025 13:37
Expedição de intimação - diário.
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02/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:23
Expedição de intimação - diário.
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18/12/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:19
Expedição de intimação - diário.
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09/10/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:13
Transitado em Julgado em 08/10/2024 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), CLEUDIS SANTO GERALDINO - CPF: *03.***.*49-70 (REQUERENTE) e ELAINE CRISTINA SALVADOR - CPF: *32.***.*86-45 (REQUERENTE).
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08/10/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SALVADOR em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 03:54
Decorrido prazo de CLEUDIS SANTO GERALDINO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 07:17
Julgado procedente o pedido de CLEUDIS SANTO GERALDINO - CPF: *03.***.*49-70 (REQUERENTE) e ELAINE CRISTINA SALVADOR - CPF: *32.***.*86-45 (REQUERENTE).
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05/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 05:27
Decorrido prazo de CLEUDIS SANTO GERALDINO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:27
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SALVADOR em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:17
Expedição de intimação - diário.
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06/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 01:43
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 09:44
Expedição de intimação - diário.
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05/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:48
Expedição de intimação - diário.
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21/02/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SALVADOR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de CLEUDIS SANTO GERALDINO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:39
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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11/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 11:57
Expedição de intimação - diário.
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09/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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