TJES - 0000400-92.2019.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDRE ARTHUR EMERICK TEIXEIRA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 01:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000400-92.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEI CARLOS CIPRIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Verifico que a decisão de fl.48 determinou a realização de perícia médica na especialidade de Ortopedia para dirimir o ponto controvertido acerca da incapacidade laboral do autor.
Consta nos autos que o perito inicialmente nomeado, Dr.
Werther José Gomes, foi devidamente intimado em 26/09/2024 (ID 51519632) para informar a aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Contudo, conforme certificado pela Secretaria em 19/12/2024 (ID 56837965), e constatado até a presente data, o referido profissional permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação.
Essa omissão impede o regular andamento da fase instrutória, essencial para o julgamento do mérito, e contraria o princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF).
Diante da negligência do perito em cumprir a determinação judicial no prazo estipulado, torna-se necessária sua substituição.
Assim, torno sem efeito a nomeação do Dr.
Werther José Gomes.
Em substituição, nomeio o perito Dr.
André Arthur Emerick Teixeira, com endereço profissional na Rua Antônio Henrique Neto, nº 120, Bairro Marista, Colatina/ES, CEP 29707-080, telefones (27) 99987-1704 / (27) 99628-0404, para realizar a perícia médica determinada.
Intime-se o perito ora nomeado, por meio eletrônico ou mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários.
Deverá o expert estar ciente da necessidade de responder aos quesitos já formulados (ID 185 e eventuais outros apresentados) e de que a ausência de resposta tempestiva poderá ensejar nova substituição.
Após a manifestação do perito com a aceitação e a proposta de honorários, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o valor proposto e, caso concorde, efetue e comprove o depósito judicial correspondente, conforme já delineado na decisão de ID 505.
Em caso de discordância sobre os honorários, retornem os autos conclusos.
Uma vez comprovado o depósito, intime-se o perito para que designe data, hora e local para a realização do exame pericial, devendo comunicar a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e de seus eventuais assistentes técnicos.
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 21 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
23/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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