TJES - 5003513-28.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para DIEGO MARTINS ALVES - CPF: *13.***.*13-14 (REQUERENTE), FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0001-83 (REQUERIDO), SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0006-76 (REQUERIDO) e VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0220-42 (
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17/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS ALVES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de VALE S.A. em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:47
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:47
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003513-28.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MARTINS ALVES REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RHUAN AFONSO PULCENO - ES24303 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por DIEGO MARTINS ALVES em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e VALE S.A., nos termos delineados na petição inicial (ID n.º 54772986).
Ao ID n.º 64886126, a parte autora apresentou justificativa para a ausência na audiência de conciliação designada, informando estar recolhida no sistema prisional, especificamente na Penitenciária de Barra de São Francisco/ES, por força de cumprimento de pena. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Juizado Especial Cível rege-se por princípios e regras próprias, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, a qual delimita, de forma clara, os sujeitos legitimados a litigar sob o referido rito especial.
Dispõe o artigo 8º da mencionada legislação: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (grifei) Conforme se depreende do dispositivo legal transcrito, o preso não possui capacidade postulatória no âmbito do Juizado Especial Cível, sendo, portanto, parte legitimamente excluída da utilização desta via processual.
Verifica-se que, no presente caso, o autor encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade, o que impede o regular prosseguimento da demanda no Juizado Especial, por expressa vedação legal.
Ressalte-se que tal circunstância não impede o acesso à jurisdição, devendo a parte interessada dirigir sua pretensão à Justiça Comum, onde não há óbice à postulação por pessoa presa, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de capacidade postulatória da parte autora, ora reclusa, no âmbito do Juizado Especial Cível.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da mesma Lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, caso não haja requerimento pendente de apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 19:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:51
Proferida Decisão Saneadora
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12/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:22
Juntada de
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12/03/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/03/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:49
Juntada de
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14/02/2025 17:50
Juntada de
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28/01/2025 09:38
Juntada de Carta Postal - Citação
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28/01/2025 09:36
Juntada de Carta Postal - Citação
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28/01/2025 09:34
Juntada de Carta Postal - Citação
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28/01/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:34
Processo Inspecionado
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22/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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18/11/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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