TJES - 5012548-28.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012548-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDOARDO MARRANE TRANCOSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50125482820248080035 Juizado Especial Cível 14392926 91 Nº 23.01613-2 Transf.
Banco [Beneficiário] DRA CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO [Valor] R$ 1.549,56 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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09/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDOARDO MARRANE TRANCOSO em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:49
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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18/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5012548-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDOARDO MARRANE TRANCOSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por EDOARDO MARRANE TRANCOSO em face de BANCO PAN S.A., na qual alega, em síntese, que tentou abrir conta bancária junto ao réu, para receber valores oriundos do seu trabalho como autônomo via PIX, porém teve o pedido negado sem qualquer justificativa, razão pela qual requer indenização pelos danos morais.
Em sede de contestação, o banco réu suscitou preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 532143123). É o breve relato dos fatos, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não assiste razão à ré quanto a alegação de inépcia da inicial, pois, ao contrário do que sustenta, a parte autora juntou aos autos todos os documentos pessoais e comprobatórios para análise da questão, como se depreende dos anexos ID 41826987, 41826989, 41826994, 41826998, 41827001, pelo que REJEITO a preliminar.
Sem mais preliminares, avanço ao mérito.
MÉRITO O cerne da presente lide consiste na análise se houve abusividade da ré, quando negou sem justificativa, abertura de conta corrente em nome da parte autora, e em caso positivo, se tal situação enseja indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando com cautela o acervo probatório, o requerente tentou celebrar contrato com o réu, para abertura de conta digital, contudo foi negado o pedido de forma injustificada (ID 41826998 e 41827001);
Por outro lado, o banco réu não trouxe aos autos qualquer comprovação que inviabilizasse a celebração do contrato, conforme requerido pela parte autora, limitando-se a informar em sua contestação (ID 52739605), que a negativa se deu por critérios internos, ou seja, sem prestar justificativa plausível.
Apesar de ser nítido que a demandante foi vítima de prática abusiva, à despeito das alegações deduzidas na peça inaugural, o banco réu não adotou medidas para evitar o constrangimento ao consumidor.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No mesmo sentido, a desaprovação injustificada para o fornecimento de serviço típico da instituição financeira, representa prática abusiva, conduta esta vedada, nos termos do artigo 39, IX, do CDC.
Portanto, constatada abusividade na conduta do réu, e diante da responsabilidade objetiva prevista no CDC, caberá a instituição financeira o dever de indenizar a parte autora, com vistas ao constrangimento experimentado.
DANOS MORAIS A conduta lesiva perpetrada pela falha na prestação dos serviços pela ré, ultrapassou o mero aborrecimento, pois ofendeu princípios básicos do consumidor, causando-lhe prejuízos de ordem moral, in re ipsa, uma vez que criou expectativas na parte autora, porém frustradas pela ré de forma ilícita.
Dessa forma, confirmada a situação de fato, e não havendo excludentes capazes de afastar a responsabilidade da ré, resta configurado o dano moral e o dever indenizatório, pois, a parte autora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos do ato ilícito da ré, fazendo jus, portanto, a indenização pleiteada.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de danos morais, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E e incidir juros de mora de 1% (um por cento), ambos a partir da publicação desta sentença.
DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/04/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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27/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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