TJES - 5028044-34.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028044-34.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCIELLE DE SOUZA INTERESSADO: FUNDACAO NOVO MILENIO Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 Advogado do(a) INTERESSADO: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FUNDACAO NOVO MILENIO, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
11/06/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para FATIMA MARIA SANTOS SALLES - CPF: *24.***.*11-00 (TESTEMUNHA POLO ATIVO), FUNDACAO NOVO MILENIO - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (REQUERIDO), KAMILA SANTOS DE JESUS SCHROCK - CPF: *15.***.*65-26 (TESTEMUNHA POLO ATIVO) e
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO NOVO MILENIO em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5028044-34.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIELLE DE SOUZA REQUERIDO: FUNDACAO NOVO MILENIO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Ação Indenizatória, ajuizada por LUCIELLE DE SOUZA em face de FUNDAÇÃO NOVO MILENIO, na qual alega, em síntese, que ingressou no curso de Pedagogia junto a requerida em 2009 e que concluiu o curso em dezembro de 2012, com aprovação, tendo inclusive colado grau.
Afirma que desde a conclusão do curso vem reivindicando a expedição e seu diploma, sem sucesso.
Alega que a requerida passou a afirmar que não há registro no diário oficial da formação da autora no ensino médio, o que é equivocado, pois concluiu o ensino médio através de um curso supletivo, certificado nos autos.
Sustenta que durante toda graduação a requerida nunca informou a autora sobre qualquer pendência, e que apenas após ajuizar ação na Vara Cível de Vila Velha ( 5016071-53.2021.8.08.0035), teve seu diploma expedido no ano de 2022, ou seja, dez anos após de formada.
Afirma que durante todo esse tempo não conseguiu realizar atividades como pedagoga.
Postula pela reparação moral no importe de R$ 52.800,00.
A requerida, em sua defesa argui a incompetência do Juizado, no mérito sustenta, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço e postula pela improcedência demanda.
Audiência realizada sem acordo entre as partes, com oitiva de testemunhas, id. 53863080. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere a alegação de incompetência do Juizado pois a demanda visa discutir a expedição de diploma, não prospera, pois a presente ação apenas postula dano moral, tendo em vista a demora na expedição do diploma da autora.
Desta feita, rejeito a preliminar.
De plano, nota-se que autora e ré se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidora e fornecedora, prescrito pelos arts. 2º e 3º do CDC.
Vê-se também a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica, informativa ou econômica da requerente, a justificar a aplicação da legislação protetiva.
Pois bem, verifica-se dos autos que a autora cursou o curso de pedagogia na Faculdade Novo Milenio, não tendo nos autos registros de que a ré, de alguma forma, tenha sequer mencionado à autora acerca da inexistência de registro no diário oficial da formação da autora no ensino médio.
Aliás, em que pese alegação da ré de que não havia registro no diário oficial da formação da autora no ensino médio, não há provas nos autos nesse sentido, tratando-se de meras alegações.
Ainda, observo dos autos que após a autora ingressar com ação judicial na Vara Cível ( processo nº 5016071-53.2021.8.08.0035), foi deferida liminar determinando expedição do diploma, o que foi feito pela ré, como percebe-se do diploma juntado, id. 31834146 e 31834148.
Do diploma juntado, percebe-se inclusive que a autora colou grau em 27 de dezembro de 2012.
Verifico ainda dos autos que a ação ajuizada na Vara Cível foi julgada extinta sem julgamento do mérito, face a perda do objeto, id. 31835955.
Sendo assim, em que pese a alegação da ré de inexistência de falha na prestação de seu serviço, entendo que questionamentos acerca da validade dos documentos apresentados deveriam ter sido feitos como requisito para efetivação da matrícula, e não após a conclusão do curso.
Fato é que após a conclusão do curso, que ocorreu em 2012, a autora apenas teve acesso ao seu diploma em 2022, após determinação judicial, ou seja, 10 anos depois da conclusão do curso, caracterizada portanto a falha na prestação de serviço da ré, que se recusou injustificadamente a expedição do diploma da autora, sendo este expedido, após determinação judicial, sem qualquer problema aparente.
A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente.
A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente.
Ainda, é evidente que a situação é causa de abalo inequívoco e frustração ao ser entregue o diploma aproximadamente dez anos após a colação de grau.
Segue jurisprudência: Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU EM ENSINO SUPERIOR.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IRREGULARIDADE.
EMISSÃO DE DIPLOMA.
RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A exigência pela instituição de ensino superior de comprovação de conclusão do ensino médio deve ser dar no ato da matrícula ou em prazo naquele momento estabelecido. 2.
Fere os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica a negativa de emissão de diploma, após a conclusão do curso com aproveitamento regular das disciplinas acadêmicas, pelo argumento de irregularidades na expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
Precedentes desta corte. 3.
Remessa necessária improvida. ( TRF 4 Remessa Necessária Cível 50620085620224047000 PR.
Data de Publicação: 02/08/2023).
Assim, tendo em vista o ato ilícito perpetrado pela requerida, é de rigor a sua condenação a indenização por danos morais.
Em relação ao quantum arbitrado, a fixação deve observar como parâmetros a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais do ofendido, perda do tempo útil, dentre outras que se mostrarem relevantes para que a compensação moral seja efetiva e obedeça aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, diante da reprovável conduta da ré, de sua notória capacidade econômica, das condições sociais do ofendido, do impacto do fato em si, do tempo em que a autora permaneceu sem o diploma, dentre outros elementos, já mencionados anteriormente, fixo a compensação, a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora e correção monetária a contar do arbitramento, observada a taxa Selic.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 18 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
26/04/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/03/2025 05:47
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIELLE DE SOUZA - CPF: *03.***.*23-62 (REQUERENTE).
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29/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 15:38
Expedição de Termo de Audiência.
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31/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 15:54
Expedição de carta postal - intimação.
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23/09/2024 15:54
Expedição de carta postal - intimação.
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23/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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13/09/2024 15:49
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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02/08/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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02/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:21
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:38
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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04/10/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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