TJES - 0003585-92.2019.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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11/05/2025 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO JOB FERRAZ em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCIO BRANDAO CORDEIRO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 0003585-92.2019.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: EDUARDO JOB FERRAZ REU: MARCIO BRANDAO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: ZILLER ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES8854 Advogado do(a) REU: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Job Ferraz contra a sentença que extinguiu a punibilidade do querelado Márcio Brandão Cordeiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
O embargante alega que a decisão omitiu-se ao não determinar a restituição das custas processuais que ele havia pago quando a ação tramitava perante a 5ª Vara Criminal de Vitória.
O Ilustre representante do Ministério Público por sua vez, pugna pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, o seu não provimento, aduzindo que o pagamento realizado pelo embargante foi necessário devido à tramitação inicial do processo perante o juízo comum, onde as custas eram legalmente devidas, bem como segundo a norma do código do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, veda a restituição de custas em caso de declinação de competência. É o breve relato.
Decido.
Não obstante, cumpre observar que os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o embargante argumenta que o magistrado deveria ter determinado a restituição do valor pago a título de custas processuais, uma vez que, apesar de ter sido reconhecida a inexistência de custas a serem recolhidas, o magistrado não determinou a restituição do valor pago pelo embargante, Eduardo, a título de custas processuais durante a tramitação da queixa na 5ª Vara Criminal de Vitória..
Entretanto, considerando que o recolhimento das custas processuais foi determinado e efetuado quando a queixa tramitava perante o juízo comum, ou seja, quando a ação foi recebida na 5ª Vara Criminal de Vitória, que, ao verificar a atipicidade dos crimes de calúnia e injúria, determinou o retorno dos autos ao juizado especial criminal.
Nessa fase processual, o recolhimento das custas foi devido, pois estava vinculado ao exercício da ação penal privada, em que o querelante deveria arcar com os custos correspondentes para a análise do mérito da causa.
Além disso, o Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 270, veda a restituição das custas em caso de declínio de competência para outro juízo.
Essa regra se aplica ao presente caso, uma vez que a competência foi declinada para o juizado especial criminal após a desclassificação dos crimes de calúnia e injúria, mas a jurisdição prestada pela 5ª Vara Criminal foi legítima, sendo os custos processuais efetivamente devidos.
Portanto, não há que se falar em omissão quanto à restituição das custas processuais, uma vez que a cobrança se deu em razão de atos jurisdicionais válidos realizados pela 5ª Vara Criminal, que estavam dentro da competência do juízo comum à época dos fatos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença tal como proferida, por não haver omissão a ser sanada.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:15
Determinado o Arquivamento
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13/02/2025 18:15
Embargos de declaração não acolhidos de EDUARDO JOB FERRAZ - CPF: *53.***.*77-00 (AUTOR).
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10/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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28/05/2024 06:11
Decorrido prazo de DAYENNE NEGRELLI VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:36
Apensado ao processo 0019857-25.2019.8.08.0048
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03/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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