TJES - 5030443-36.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCAS WESLLEY GARCIA GOMES TOLENTINO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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18/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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05/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5030443-36.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS WESLLEY GARCIA GOMES TOLENTINO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, VIA VAREJO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - ES32081, MARINALVA MARTINS DE FREITAS - MG103317 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LUCAS WESLLEY GARCIA GOMES TOLENTINO em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA E VIA VAREJO S/A na qual alega ter adquirido aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S22 Ultra 5G Branco 256 GB, em 12/06/2023, no valor de R$ 4.998,89.
Aduz que após o recebimento do produto, constatou ausência dos fones de ouvido e do adaptador de energia (carregador), razão pela qual pretende a obrigação de fazer consistente na entrega dos fones de ouvido e do carregador, bem como indenização a título de danos morais.
As rés apresentaram suas contestações nos termos do IDs 49239302 e 49239274, oportunidade em que alegaram preliminares e no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada nos termos do ID 49375520, porém sem êxito. É o breve relato dos fatos, em que pese ser dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 1 - PRELIMINARES 1.1 – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A primeira ré alega preliminar de falta de interesse processual, pelo fato de que foi oportunizado a parte autora resgate dos produtos faltantes reclamados, porém não lhe assiste razão.
A parte autora efetuou o cadastro para resgate do material faltante, porém sem conseguir resolver a questão de forma administrativa, de modo que foi necessário o ajuizamento da presente ação para ver satisfeita sua pretensão e requerer a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 5º, XXXV da CRFB/88, razão pela qual REJEITO a alegada preliminar. 1.2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ Não assiste razão à segunda ré quanto a alegação de ilegitimidade passiva, pois, ao contrário do que sustenta, a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios (IDs 32882725), que demonstram aquisição do produto junto ao site da segunda, de modo a estabelecer relação contratual para prestação dos serviços, e ainda, deduz sua pretensão indenizatória à demandada, pelo que atuou na cadeia de consumo e está sujeita a aplicação das normas cogentes e protetivas dos artigos 7, § único, 25, §1º e 14 do Código de defesa do consumidor.
Outro fundamento, é a aplicação da Teoria da Asserção, que estabelece que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as informações fornecidas na inicial, in status assertionis, de modo que verificar se de fato é ou não parte legítima já demanda matéria de mérito.
Ademais, como já afirmado, a questão de ter ou não ter responsabilidade, diz respeito ao próprio mérito, que será juntamente com este analisado.
Por tal razão, REJEITO a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito. 2 - DO MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, devido as partes se enquadrarem nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
A parte autora alega falha (defeito) na prestação de serviços prestados pelas rés, pelo não recebimento de componentes integrantes do produto adquirido, necessários ao seu funcionamento, e mesmo após reclamação junto a primeira ré, não teria sido atendida a solicitação de resgate do material faltante, causando-lhe transtornos de ordem moral.
Acerca do defeito do serviço, o art. 14, caput, do CDC prevê ser objetiva a responsabilidade do fornecedor.
E mais, que a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar a inexistência de defeito em seus serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do mesmo art. 14).
Tem-se, pois, que é da ré (fornecedora) o ônus de comprovar a regularidade de seus serviços, que o prestou sem defeitos, com a segurança que dele legitimamente se poderia esperar.
Dito isso, observo que a parte autora aduziu, na petição inicial, que adquiriu o produto em junho de 2023, no entanto, as rés deixaram de atender suas reclamações de resgate do material faltante, de forma que deixaram de prestar regularmente o serviço ao consumidor de forma hígida, nos termos solicitados pela parte autora.
Ademais, ambas rés respondem de forma solidária por força dos artigos 7º, §único e 25, §1º do CDC, e detém poderes para resolver a questão sem muito esforço ou perda material, contudo não o fizeram.
Em suas contestações se limitaram a afirmar que não houve falha na prestação do serviço ao consumidor.
Nesse contexto, evidente que as rés deixaram de cumprir com o seus deveres legais de prestar atendimento regular, de forma adequada, eficiente e segura ao consumidor, além disso, não trouxeram aos autos outros elementos de prova que amparassem sua tese defensiva.
Outrossim, conforme o artigo 39, inciso I, do Código do Consumidor, é considerada prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;" . À vista disso, tem-se que o telefone celular tem seu funcionamento condicionado à carga, a qual deve ser recarregada constantemente.
Se o carregador não acompanha o aparelho na compra, o consumidor teria de arcar com a aquisição daquele, ou teria de utilizar outro modo de carregamento, o qual seria menos acessível e prático no cotidiano.
Nota-se que é de extrema importância a inclusão de todos os mecanismos necessários ao funcionamento ideal do telefone celular na própria caixa, ou que, ao menos, estejam à disposição do consumidor sem custos adicionais, sob pena de haver prática de venda casada, vedada pela legislação consumerista.
Dessa forma, entendo que a não entrega dos componentes essenciais ao funcionamento do produto objeto da lide, bem como o desatendimento das reclamações da parte autora em resolver a questão administrativamente, importa na culpa e responsabilidade por parte das rés, gerando o dever de indenizar.
Corroborando esse entendimento, apresento julgado em situação similar: CONSUMIDOR.
Ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Aparelho celular Iphone vendido sem carregador na caixa.
Produto que condiciona o funcionamento do telefone celular .
Não fornecimento de produto essencial que obriga o consumidor a comprá-lo separadamente.
Prática abusiva.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Negado provimento ao recurso da ré . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10014179020238260025 Angatuba, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/06/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR IPHONE VENDIDO SEM ADAPTADOR DE CARREGADOR.
FUNCIONAMENTO DO TELEFONE CELULAR É CONDICIONADO À CARGA.
NÃO FORNECIMENTO DE PRODUTO ESSENCIAL QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A COMPRÁ-LO SEPARADAMENTE.
PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO FORNECIMENTO DE UM"CARREGADOR ORIGINAL APPLE USB-C DE 20W"AO AUTOR, NO PRAZO DE 15 DIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO INSERIDA NO COTIDIANO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001780-10.2023.8.26.0306; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal Cível; Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/04/2024; Data de Registro: 13/04/2024) Em resumo, reputo presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do CDC, o que acarreta a necessidade de cumprir a obrigação de fazer, bem como o dever de indenizar parte das rés, de forma solidária, ao teor do artigo 7, §único e 25, §1º ambos do CDC. 2.1 - DANOS MORAIS A conduta lesiva perpetrada pela falha na prestação dos serviços pela ré, ultrapassou o mero aborrecimento, pois ofendeu princípios básicos do consumidor, causando-lhe prejuízos de ordem moral, in re ipsa, uma vez que criou expectativas na parte autora, porém frustradas pela ré de forma ilícita.
Dessa forma, confirmada a situação de fato, e não havendo excludentes capazes de afastar a responsabilidade da ré, resta configurado o dano moral e o dever indenizatório, pois, a parte autora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos do ato ilícito da ré, fazendo jus, portanto, a indenização pleiteada.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS WESLLEY GARCIA GOMES TOLENTINO, para: 3.1) CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer para envio/entrega de carregador e fone de ouvido originais compatíveis com o aparelho celular adquirido pelo autor, objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas ao total de R$ 3.000,00, independentemente da interposição de recurso; 3.2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E e incidir juros de mora de 1% (um por cento), ambos a partir da publicação desta sentença.
Em consequência, declaro RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/04/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS WESLLEY GARCIA GOMES TOLENTINO - CPF: *16.***.*97-62 (REQUERENTE).
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27/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
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13/11/2023 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2023 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 22:42
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/10/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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