TJES - 5026714-65.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:06
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ALEXANDRA GRIPPA NASCIMENTO - CPF: *81.***.*41-78 (REQUERENTE) e SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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21/05/2025 02:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA GRIPPA NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:12
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5026714-65.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRA GRIPPA NASCIMENTO REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CLARISSE JORGE PAES BARRETO - ES14169 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338, WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA - SP190353 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por ALEXANDRA GRIPPA NASCIMENTO em face de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual alega, em síntese, que possui contrato de cartão de crédito com a ré desde abril de 2024, e sofreu cobranças abusivas, diante de cifras não reconhecidas, tais como seguro, anuidade diferenciada, Bolsa Assurant.
Aduz que efetuou o pagamento dos valores, e não conseguiu resolver a questão de forma administrativa, razão pela qual requer indenização pelos danos materiais e morais.
Em contestação (ID 52278852), a ré impugnou diretamente o mérito da demanda, alegando, em síntese, que efetuou o lançamento das cobranças de acordo com o contratado, no entanto, após reclamação recebida pela plataforma RECLAME AQUI, na data de 12/08/2024, realizou o estorno de todas as cifras reclamadas neste processo, para desconto na fatura com vencimento 13/09/2024, bem como o cancelamento do cartão e do seguro contratado, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora, nos termos do ID 52804021.
Apresentada breve síntese dos fatos, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte autora (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). 1 - DANOS MATERIAIS - DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO No que tange ao pedido de danos materiais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, devido a falta de interesse processual superveniente da parte autora.
Verifico que a presente ação foi distribuída em 14/08/2024.
A parte ré comprova em sua contestação que, após tomar ciência do problema pela plataforma RECLAME AQUI no mês de agosto/2024, efetuou estorno de todas as cifras reclamadas nos autos, e lançou descontos na fatura do cartão objeto da lide (ID 52279956), com vencimento para o dia 13/09/2024, que totalizaram o valor de R$ 291,07 (duzentos e noventa e um reais e sete centavos), e ainda cancelou o cartão de crédito e o seguro inerente ao referido contrato.
Não obstante, a parte autora requer aplicação do artigo 42, § único do CDC, no entanto, reputo não configurados os requisitos ensejadores para repetição do indébito, explico.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança, nos termos decididos pelo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, que fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Noto que a ré efetuou as cobranças que acreditou corretas de acordo com o contratado (ID 52279957), inclusive a própria parte autora em sua petição inicial não nega a contratação da anuidade e do seguro, de modo que não há contrariedade a boa-fé objetiva.
Ademais, a ré, assim que foi notificada pelo RECLAME AQUI, efetuou prontamente o estorno total dos valores materiais objeto da lide.
Entendo que os requisitos estabelecidos pelo STJ para aplicação do artigo 42, §único da lei 8078/90 não foram preenchidos, a ensejar apenas a devolução simples dos valores, o que foi feito pela ré de forma administrativa.
Por conseguinte, a perda do objeto da ação ocorre em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Esse é o entendimento jurisprudencial dos diversos Tribunais de Justiça do país: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO NO CURSO DA DEMANDA – PERDA DO OBJETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O cumprimento voluntário pelo demandado da obrigação de fazer anteriormente à prolação da sentença, resulta na perda do objeto da demanda diante da inutilidade do provimento jurisdicional reclamado. (TJ-MT 00022258620148110012 MT, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/05/2022) APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer – Pretensão voltada à realização de cirurgia para implante de Esfíncter Artificial Urinário – Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da realização da cirurgia pela FESP – Atendimento da obrigação de fazer de cunho satisfativo, que exaure o objeto da lide, acarretando a perda superveniente do processo, sem resolução do mérito – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10495513520218260053 SP 1049551-35.2021 .8.26.0053, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 20/10/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2022) Dessa forma, imperioso reconhecer a superveniência da falta de interesse processual, no que tange ao pedido de danos materiais, haja vista que a obrigação foi satisfeita pela ré de forma administrativa, passando a análise do pedido de danos morais. 2 - DOS DANOS MORAIS Inicialmente, ressalto que o dano moral fica caracterizado sempre que a vítima experimenta sentimento de dor ou suporte situação humilhante, vexatórias, que ofendam a dignidade ou a imagem, ultrapassando barreiras do mero aborrecimento e do simples desconforto.
Além disso, singelos e passageiros aborrecimentos do dia a dia, que não causam maiores consequências e danos ao autor, não configuram dano moral passível de indenização.
Nesse contexto, entendo que a situação narrada nos autos não enseja indenização a título de danos morais, pois independente do tipo de responsabilidade atribuída à ré, seja objetiva ou subjetiva, deve ficar caracterizado o dano, o que não observo no caso concreto, tendo em vista que pouco tempo depois a ré atendeu aos reclames da parte autora.
Não há qualquer demonstração de que a situação que configurasse dano moral merecedor da almejada reparação pecuniária, notadamente porque não está comprovado que houve ofensa à honra, reputação ou dignidade da apelante.
Com efeito.
O art. 944 do CC dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Então, não havendo dano, não haverá indenização.
No ordenamento jurídico pátrio, quem busca indenização por danos morais, deve demonstrar o efetivo dano e prejuízo acarretado pela conduta do réu.
Excepcionalmente nos casos de dano "in re ipsa", ou seja, dano presumido, o autor não necessita provar os prejuízos.
Contudo, no caso concreto, não é adequado se tratar como danos presumidos.
Dessa forma, pequenos incômodos do dia a dia, os meros dissabores e aborrecimentos não têm potencial de gerar o dever de indenizar como dito, não se podendo dar azo a empreitadas claramente ofensivas aos direitos da personalidade, pelo que o pedido é improcedente. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO os pedidos formulados ALEXANDRA GRIPPA NASCIMENTO da seguinte forma: 3.1 – EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de danos materiais, devido falta de interesse processual superveniente ao intento da ação, na forma 485, VI do CPC; 3.2 - IMPROCEDENTE o pedido de danos morais; Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Igor Borba Vianna Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/04/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido de ALEXANDRA GRIPPA NASCIMENTO - CPF: *81.***.*41-78 (REQUERENTE).
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20/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:16
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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