TJES - 5015528-79.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015528-79.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEMILSON AMORIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES DEMETRIOS CARDOSO DA SILVA - ES21790 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida (id 68811921), no praz de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
09/07/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5015528-79.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEMILSON AMORIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES DEMETRIOS CARDOSO DA SILVA - ES21790 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por DEMILSON AMORIM DE OLIVEIRA em face de BV financeira S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, na qual alega, em síntese, que possui contrato de financiamento de veículo junto a requerida e que em outubro de 2021 lhe foi encaminhado boleto para pagamento, tendo efetuado o pagamento da parcela de R$ 631,98.
Sustenta que posteriormente, a ré passou a ligar para o autor cobrando o pagamento da parcela de outubro, afirmando que não havia sido quitada.
Afirma que pagou novamente a parcela de outubro, lhe sendo cobrado o valor de R$ 709,14.
Afirma ter ocorrido fraude por culpa exclusiva da requerida, motivo pelo qual postula a restituição do valor de R$ 709,14, em dobro, além de reparação moral.
Em sua defesa o Banco requerido sustenta culpa exclusiva da vítima e de terceiro, postulando pela improcedência da demanda.
Audiência realizada sem acordo, onde as partes postularam pelo julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre a parte Autora e o Requerido é de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90.
Extrai-se a inicial que a parte Autora foi vítima de fraude, tendo efetuado pagamento de valores para quitar o contrato de financiamento por meio de boleto fraudulento.
O caso em apreço, a controversa gira em torno de averiguara a existência de falha nos serviços prestados pela Requerida, bem como verificar a existência de dano moral decorrente da conduta da Requerida.
Pois bem, após a análise detida dos autos, da narrativa da parte Autora e dos documentos colacionados com a inicial conclui-se que a Requerente fora vítima de um golpe praticado por estelionatários, não podendo essa arcar com os prejuízos decorrente da fraude.
Cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de serviço respondem independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos e vícios referentes à prestação de serviços.
Tal responsabilidade é fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da comprovação de culpa.
Sendo certo que a Requerida prestadora de serviço de financiamento é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de suas atividades, na forma do art. 14, do CDC.
Com efeito, para o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira, ora Requerida, basta que se demonstre a falha na prestação do serviço e os danos daí suportados pelo consumidor.
Sem mais delongas, ainda que a fraude em questão tenha sido praticada por terceiro, deve a instituição financeira responder de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, uma vez que é de sua responsabilidade a garantia de bom funcionamento dos seus serviços, sobretudo, a segurança oferecida, pois quem coleta o dado é responsável pela guarda dele, sendo certo que a fraude somente se concretizou diante do vazamento dos dados da parte consumidora que possui em aberto contrato de financiamento veicular com a própria ré.
No presente caso, conforme se extrai dos fatos e do conjunto probatório que instruiu a presente demanda, os danos sofridos pelo consumidor decorreram de falha interna de proteção aos dados sigilosos do requerido, na medida em que os criminosos detinham, inclusive, informações relativas ao financiamento/contrato, de maneira que impositiva a responsabilização da instituição ré.
Nesta senda, em julgamento do REsp n. 2.077.278/SP, sob relatoria da ministra Exma.
Dra.
Nancy Andrighi, explica-se que "dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
Com efeito, preconiza a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Destarte, restou caracterizada a falha na prestação de serviço da requerida, a ensejar responsabilização pelo valor pago decorrente de emissão de boleto falso (art 14, §1°, II do CDC), cujas informações pessoais do consumidor encontravam-se em poder da instituição financeira em questão, motivo pelo qual devida a restituição do valor pago pelo boleto fraudado, qual seja, R$ 631,98, de forma simples, pois não se trata de hipótese de aplicação do artigo 42, § único do CDC.
Quanto ao dano moral, tenho que igualmente assiste razão a parte autora.
Ante a gravidade da situação vivenciada pelo autor, em razão do tratamento inapropriado de seus dados sigilosos por parte do requerido, evidente que o ocorrido ultrapassa o mero dissabor, dado que os transtornos experimentados decorrentes da falha na prestação dos serviços evidenciada fogem à normalidade e, em vista disso, não podem ser admitidos como simples incômodos/transtornos ou como percalços do cotidiano.
Nesse cenário, configurados os danos morais indenizáveis.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que não há critérios predeterminados para a aferição do quantum.
Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante.
Portanto, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mormente em face das características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sendo que tal importância se encaixa às circunstâncias concretas do caso.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: - CONDENAR o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 631,98 (seiscentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos) referente a reparação material, devendo o valor ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), conforme Lei n° 14.905/2024. - CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a reparação moral, com correção monetária e juros a partir desta data (STJ 362).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 20 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
26/04/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 21:25
Julgado procedente em parte do pedido de DEMILSON AMORIM DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*63-00 (REQUERENTE).
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25/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/07/2024 16:07
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/06/2023 16:27
Declarada incompetência
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05/06/2023 16:27
Processo Inspecionado
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05/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 13:34
Desentranhado o documento
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02/06/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 23:33
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/05/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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