TJES - 0010807-09.2018.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para MARLI JOSE DA COSTA (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARLI JOSE DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0010807-09.2018.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARLI JOSE DA COSTA REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Tratam os autos de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por MARLI JOSE DA COSTA em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, ambas as partes qualificadas nos autos, pelas motivações expendidas na peça inaugural de fls. 02/17.
Após regular tramitação do feito, a autora postulou, no ID 61268461, a desistência da presente ação e consequente extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
Eis, em resumo, o relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende da petição de ID 61268461, a parte autora desistiu de prosseguir com o feito, assim sendo, não vislumbro nenhum óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, formulada nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do referido diploma processual.
Condeno a parte autora em custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade por estar a autora amparada pela assistência judiciaria gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem custas a recolher, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra/ES, 3 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
30/04/2025 10:51
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:39
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:47
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:35
Juntada de Petição de desistência da ação
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08/12/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:00
Decorrido prazo de MARLI JOSE DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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