TJES - 5012598-54.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5012598-54.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE DE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARVALHO NASCIMENTO JUNIOR - ES24172 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA SANTOS CORREA - ES34513, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por CAROLINE DE ALMEIDA BARBOSA em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A, na qual alega, em síntese que, possui vínculo contratual de assistência de saúde com a Requerida, como usuária do plano de saúde SAMP (711 - AMB.HOSP.ENF.REGION.) desde 2016, e tem como dependentes seus filhos, Vicente de Almeida Santos, nascido em 06 de junho de 2017, e Helena de Almeida Santos, nascida em 12 de junho de 2023.
Aduz que no dia 28 de novembro de 2023, foi confirmada consulta de rotina dos filhos para atendimento no dia seguinte, às 16:30 e 16:45 hrs respectivamente, com o Dr.
Victor Cezar na Clínica Kohler, credenciada pela ré.
Acrescenta que no dia da consulta, por volta das 10h, foi informada pela atendente da clínica, que a ré havia descredenciado aquele estabelecimento médico da SAMP, e se quisesse manter a consulta, deveria pagar o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Afirma ainda, que diante da negativa de atendimento, remarcou a consulta para outra clínica em Vitória, no dia 16/12/2023, as 11h, contudo, também teve atendimento negado, mas em razão de pequeno atraso ao chegar no local da consulta.
Por tais fatos, requer indenização pelos danos morais.
A ré apresentou contestação (ID 49586172), oportunidade em que alegou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relato dos fatos, em que pese ser dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). 1 - PRELIMINARES 1.1 - DA ILEGITIMIDADE ATIVA De acordo com o art. 17 do CPC, para propor e responder a ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Dito isso, verifico que a parte autora pretende indenização pelos danos morais, em decorrência da negativa de atendimento em consulta não realizada aos seus 02 filhos.
Verifico que a parte autora é titular do contrato celebrado com a ré (ID 41847000), e tem como dependentes seus filhos menores.
Por este simples fato, admite-se a autora como parte legítima, haja vista que reclama nos autos o descumprimento contratual da ré, na prestação de atendimento aos seus filhos, não havendo que se falar em direito alheio.
Outro fundamento, é que a pretensa indenização moral, caracteriza-se como dano moral reflexo ou por ricochete, ou seja, refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso.
Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta, razão pela qual REJEITO a preliminar. 1.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
A efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
No caso em análise, a parte autora celebrou contrato com a RÉ, e fundamenta a sua pretensão em falha na prestação dos serviços, tendo em vista o descredenciamento da clínica informado horas antes da consulta, de modo que se torna parte legítima para responder a ação, para que se possa apurar responsabilidade civil pelo danos alegados pela parte autora.
Logo, sob o prisma da narrativa da petição inicial, resta induvidoso que a requerida detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois, são imputados fatos que poderão ensejar a sua responsabilização civil no caso de procedência.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada e, avanço ao mérito Sem mais preliminares, passa a analisar o mérito. 2 - DO MÉRITO Insta consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por tratarem de relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do artigo 35-G da Lei 9.656/98.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, dispondo que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” O enunciado transcrito consolida o entendimento, há tempos pacificado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
No caso presente, reputo verossímeis as alegações da parte autora, bem como reconheço sua hipossuficiência na relação com as Requeridas, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, do direito alegado na inicial.
Destaca-se que Código de Defesa do Consumidor, adota a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, ser responsabilidade objetiva que se funda na teoria do risco da atividade ou do empreendimento, sendo que a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõe ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI c/c art. 20).
Incontroversa a relação jurídica entre as partes (ID 41847000), bem como a indevido descredenciamento da clínica sem informação prévia ao consumidor, principalmente por se tratar de médico que já acompanhava os filhos da parte autora, como se depreende do ID 49587531, juntado pela própria ré, ou seja, todos os fatos narrados encontram-se documentados e comprovados nestes autos, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
A falta de comunicação prévia vai de encontro a regra estabelecida no artigo 17, da lei 9656/98, que prevê o prazo de 30 dias de antecedência, para as operadoras de plano de saúde informarem os consumidores sobre o descredenciamento: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014) Entendo que restou demonstrada a ilegalidade da falta de informação prévia do plano de saúde diante da ausência de informação do descredenciamento à autora, de modo que não assiste razão a ré em sua tese defensiva.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem, desde a celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido, atuar com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Dessa forma, a Boa-fé objetiva traz os deveres em anexos a informação, a lealdade e cooperação, conduta não praticada pela ré, uma vez que violou o dever de segurança do contrato.
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova, caberia a ré comprovar que não foi responsável pela falha na prestação dos serviços, no sentido de garantir a devida manutenção do plano de saúde, diante do comprovado pagamento do valor cobrado de forma indevida, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Este é o entendimento dos diversos Tribunais de Justiça do país, conforme julgados abaixo: Apelação.
Plano de saúde.
Descredenciamento de prestadores.
Pretensão de manutenção dos hospitais HCor, Brasil, AC Camargo e Edmundo Vasconcelos na rede conveniada, sob alegação de inobservância do art . 17, § 1º da Lei nº 9.656/98.
Operadora que não comprovou a equivalência no padrão de atendimento em relação aos prestadores descredenciados.
Descredenciamentos sem observância dos requisitos legais que se mostram abusivos .
Precedente.
Sentença modificada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10139531520228260011 São Paulo, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 12/09/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DA PROFISSIONAL MÉDICA QUE ASSISTIU A AUTORA DURANTE TODA SUA GESTAÇÃO .
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA GARANTINDO À AUTORA O CUSTEIO PELA RÉ DO TRATAMENTO NECESSÁRIO ATÉ A SUA ALTA NO PÓS-PARTO, COM O ACOMPANHAMENTO DA MÉDICA DA SUA ESCOLHA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR AVISO PRÉVIO SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DA PROFISSIONAL, NA FORMA DO ART.
NA FORMA DO ART. 17 DA LEI Nº. 9 .656/98.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, COM A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03371264220198190001, Relator.: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 27/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Apurada a falha na prestação de serviço da ré, de acordo com os artigos 12 e 14 do CDC e ainda 927, §único do Código Civil, a ré deve ser responsabilizada a reparar os danos causados a parte autora, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: conduta ilícita, nexo de causalidade e dano. 3 - DOS DANOS MORAIS No mesmo sentido, entendo que a falha na prestação dos serviços por parte da ré, de per si, configura dano moral presumível, como decorrente de forma automática dos fatos, eis que se trata de consequência da própria realização do ato ilícito, haja vista a falta de informação prévia sobre o descredenciamento da clínica, conforme narrado na inicial.
Trata-se, in casu, de dano moral do dano moral direto, pois a autora é a titular do contrato celebrado com a ré, bem como dano moral reflexo ou em ricochete, haja vista que a afronta ao direito da personalidade foi praticada também contra seus filhos, por via indireta ou reflexa.
Demonstrado o ato ilícito decorrente do atendimento defeituoso prestado pela ré, o dano correspondente aos filhos e o nexo de causalidade entre ambos, também devem ser considerados, em relação à reparação moral a genitora autora.
Dessa forma, confirmada a situação de fato, e não havendo excludentes capazes de afastar a responsabilidade da ré, resta configurado o dano moral e o dever indenizatório, pois, a parte autora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos do ato ilícito da ré, fazendo jus, portanto, a indenização pleiteada.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Conclui-se que a parte Autora não traz nos autos elementos que comprava ofensa à sua imagem e reputação, sendo assim o fato narrado na inicial foi incapaz de gerar dano moral.
Sendo assim julgo improcedente o pedido de dano moral. 4 - DISPOSITVO Ante exposto, REJEITO as preliminares articuladas no polo demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: I) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E e incidir juros de mora de 1% (um por cento), ambos a partir da publicação desta sentença.
DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 20:15
Julgado procedente em parte do pedido de CAROLINE DE ALMEIDA BARBOSA - CPF: *15.***.*94-09 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 15:41
Expedição de carta postal - citação.
-
30/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/07/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015176-57.2023.8.08.0024
Jovani de Aquino Leite
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Cristiane de Albuquerque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2023 15:10
Processo nº 5014276-45.2021.8.08.0024
Christiano Loureiro Altoe
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Luis Filipe Marques Porto SA Pinto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 15:15
Processo nº 0014600-09.2012.8.08.0066
Eduardo Vago de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Eduardo Vago de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 08:32
Processo nº 5027040-59.2023.8.08.0035
Samuel Zuchi Correa de Oliveira
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2023 13:28
Processo nº 5013150-91.2024.8.08.0011
Diocese de Cachoeiro de Itapemirim
Janini de Souza Machado Pereira Lopes
Advogado: Jose Renato Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2024 11:43