TJES - 5028096-30.2023.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028096-30.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO HEREDIA LUCHI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR LOSS HEREDIA - ES25565 Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR LOSS HEREDIA - ES25565 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 31868097 Petição Inicial Petição Inicial 23100416001824800000030515529 31868529 Comprovante de residência Peças digitalizadas 23100416001843900000030515909 31868530 Detalhes do Pedido Peças digitalizadas 23100416001870900000030515910 31868531 Documento pessoal com foto Peças digitalizadas 23100416001911000000030515911 31868532 Faturas e comprovantes Peças digitalizadas 23100416001937400000030515912 31868533 Número do pedido e regulamento Peças digitalizadas 23100416001967000000030515913 31868534 Petição inicial Peças digitalizadas 23100416001995900000030515914 31868535 PROCON Peças digitalizadas 23100416002021700000030515915 31936001 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23100514443772100000030579953 31936001 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23100514443772100000030579953 31936001 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23100514443772100000030579953 31938804 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23100514582865300000030581801 31938821 E-mail- CIT INT HOTEL URBANO P 5028096-30.2023.8.08.0035 Outros documentos 23100514582887300000030582617 34476289 Despacho Despacho 23112714562899900000032976980 34476289 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23112714562899900000032976980 36509636 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24012315191629900000034905845 36860897 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24012315272038600000035238072 37935353 Certidão - CERTIDÃO MANDADO 4868381 Certidão - Juntada 24020916390346900000036245815 34476289 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23112714562899900000032976980 46010275 Petição (outras) Petição (outras) 24070401480269600000043795547 46010276 proc leo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24070401480296800000043795548 46010277 rg leo Documento de Identificação 24070401480316600000043795549 46010278 protocolo reclamacao Documento de comprovação 24070401480342500000043795550 46302109 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24070912540423000000044066831 47407203 HOTEL 23 Aviso de Recebimento (AR) 24072517210662100000045093866 47406499 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24072517210735300000045093862 52850564 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101617143279100000050150205 56817234 Petição (outras) Petição (outras) 24121821411899900000053804685 67796688 Sentença Sentença 25042213490833900000059654738 67796688 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042213490833900000059654738 68099618 Recurso Inominado Recurso Inominado 25050513394170300000060460199 72783079 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071113081906700000064637376 VILA VELHA-ES, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5028096-30.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO HEREDIA LUCHI REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR LOSS HEREDIA - ES25565 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LEONARDO HEREDIA LUCHI em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., na qual expõe que adquiriu pacotes de viagem para o Chile no site da requerida, pelo valor de R$ 2.884,80 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), parcelado em seis vezes.
Que tentou marcar a viagem, que era para sua lua de mel, sem êxito.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Restituir a quantia de R$ 2.884,80 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), a título de danos materiais; b) Pagar R$ 23.515,20 (vinte e três mil quinhentos e quinze reais e vinte centavos), a título de danos morais.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Como se observa dos autos, devidamente citado/intimado (id 34476289) para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a requerida deixou transcorrer em albis, ou seja, não apresentou contestação (id 47407203).
Sendo assim, no presente caso deve ser aplicado o disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, que abaixo transcrevo, in verbis. "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" Embora o artigo subsequente preveja hipóteses de não aplicação dos efeitos da revelia, não as reputo presente na presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA do demandado, por ter deixado de apresentar sua peça de defesa.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em exame, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é incontroversa.
A parte autora demonstrou ter adquirido com a ré o pacote de viagem com destino ao Chile (id 31868530), no valor de R$ 2.884,80 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) – id 31868533 e 31868532.
Dessa forma, reconheço o cancelamento do pacote de viagem mencionado e julgo procedente o pedido de danos materiais, determinando a restituição integral dos valores pagos.
Entretanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Para que haja direito a tal reparação, é necessária a comprovação de uma afronta grave e inequívoca à dignidade, à imagem ou à intimidade da pessoa, o que não se verificou nos autos.
Dissabores, contrariedades ou descumprimentos contratuais não configuram, por si só, dano moral.
Inclusive, a jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação pe-culiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personali-dade (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julga-mento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o cancelamento do pacote de viagem adquirido junto a ré, com destino ao Chile (Pedido nº. 9016356). b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.884,80 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), em favor da parte requerente, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Requerente(s): Nome: LEONARDO HEREDIA LUCHI Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, s/n, ap 1401, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570 -
26/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO HEREDIA LUCHI - CPF: *57.***.*98-88 (REQUERENTE).
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08/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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18/12/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 20:20
Decorrido prazo de LEONARDO HEREDIA LUCHI em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 19:12
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2024 16:39
Juntada de
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23/01/2024 15:27
Expedição de Mandado - intimação.
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23/01/2024 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 13:32
Expedição de carta postal - intimação.
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12/12/2023 13:32
Expedição de carta postal - intimação.
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27/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:17
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/11/2023 18:16
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:58
Juntada de
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05/10/2023 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2023 14:51
Expedição de carta postal - intimação.
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05/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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