TJES - 0010765-08.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELTON CARLOS GALIASSO em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0010765-08.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON CARLOS GALIASSO, ESPÓLIO DE ELTON CARLOS GALIASSO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 50609955), mas condenou os réus, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no princípio da causalidade.
Sustenta o embargante que houve omissão na sentença, porquanto não foi observado que a causa da extinção do processo decorreu exclusivamente da inércia da parte autora, falecida durante a instrução, cuja sucessão processual não foi promovida por seus herdeiros, não sendo possível imputar à parte ré a responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como se sabe, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Os Embargos de Declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os Embargos de Declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
A omissão alegada se verifica.
Com efeito, ao julgar extinto o feito, com base nos arts. 313, §2º, II e 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento do dever de habilitação processual pelo espólio ou herdeiros do autor falecido, não houve nenhum exame de mérito.
Nessas circunstâncias, conforme consolidada jurisprudência do STJ e deste TJES, a responsabilidade pelas custas e honorários deve ser atribuída à parte que deu causa à extinção do processo – no caso, a parte autora, pela inércia no cumprimento do dever processual.
Destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes . 2.
No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado.
Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Assim, reconhecendo-se a omissão quanto à correta aplicação do princípio da causalidade, é de rigor o acolhimento dos Embargos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que impôs aos réus o ônus da sucumbência.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a omissão apontada e, em consequência, RECONHECER que os ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) devem ser suportados pela parte autora, extinguindo o processo sem condenação aos réus.
Quanto ao mais permancem inalterados os termos da sentença embargada constante do ID 50609955.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 18:04
Processo Inspecionado
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22/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2024 20:44
Conclusos para despacho
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16/06/2024 20:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:45
Expedição de Mandado - intimação.
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09/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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