TJES - 0000173-12.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000173-12.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAMELA DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) REU: EDUARDO COMPER DE OLIVEIRA - ES30501 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta deste Juízo, ANTECIPO o ato, devendo ser realizado no dia 16/09/2025, às 13h00min.
Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário; A audiência será realizada, em regra, de forma presencial.
Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6250197562?pwd=VWNIem1lSUUxTkIvVS8ySU1RdFhSQT09 ID da reunião: 625 019 7562 Senha: 61253497) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; O presente despacho servirá como mandado; Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/06/2025 20:40
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 20:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 05:58
Decorrido prazo de PAMELA DE JESUS NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000173-12.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PAMELA DE JESUS NASCIMENTO Advogado do(a) REU: EDUARDO COMPER DE OLIVEIRA - ES30501 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PAMELA DE JESUS NASCIMENTO, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID 65113039).
Pessoalmente notificada (ID 65694468), a denunciada apresentou Defesa Prévia (ID 66968776). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que não restou demonstrada, de forma manifesta, a atipicidade da conduta narrada, a ocorrência de excludentes de ilicitude, culpabilidade e/ou causas de extinção de punibilidade.
Por isso, não há que se falar em absolvição sumária (artigo 397 do Código de processo Penal).
Depreendo que os demais argumentos defensivos se referem ao mérito da demanda, o que será objeto de análise no momento oportuno.
Quanto ao pedido de revogação da prisão, em que pese os argumentos trazidos pela defesa, entendo que a prisão preventiva da denunciada deve ser mantida, de maneira que se tratando de cárcere provisório, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Em relação ao fumus comissi delicti, destaco que a prova de materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados por meio de documentos colacionados aos autos, notadamente o Auto de Apreensão (fls. 10/11), Auto de Constatação Provisório de Natureza Entorpecente (fls. 12/13), Boletim Unificado nº 57402724 (fls. 14/18), Relatório Conclusivo (fls. 45/50)- todos do ID 64932309 -, Autorização (ID 64932336), bem como pelas declarações colhidas na esfera policial.
Com efeito, no que concerne ao requisito do periculum libertatis, neste caso, vislumbro intactos os fundamentos das decisões até aqui proferidas quanto à segregação cautelar da acusada, principalmente a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos, tratando-se tráfico de drogas e entorpecentes.
Ainda, em resposta aos argumentos apresentados pela defesa, saliento que a medida é essencial para assegurar a efetiva aplicação da lei penal, uma vez que a ré mantinha em depósito em sua residência a quantidade de 03 (três) tabletes de maconha pesando aproximadamente 1,610kg (um quilo seiscentas e dez gramas), 55 (cinquenta e cinco) pedaços de maconha e cerca de 30g (trinta gramas) de maconha em farelo.
Adicionalmente, destaco que a instrução processual ainda não foi concluída e a ré não foi interrogada, não havendo nos autos qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão cautelar.
Outrossim, presente o requisito elencado no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que o crime imputado na inicial possui previsão abstrata de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva da denunciada PAMELA DE JESUS NASCIMENTO, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em todos os seus termos, eis que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 26/11/2025, ás 15h00min.
Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário; A audiência será realizada, em regra, de forma presencial.
Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6250197562?pwd=VWNIem1lSUUxTkIvVS8ySU1RdFhSQT09 ID da reunião: 625 019 7562 Senha: 61253497) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; A presente decisão servirá como mandado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO COMPER DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2025 15:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
26/04/2025 19:08
Expedição de Intimação Diário.
-
26/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 11:43
Mantida a prisão preventida de PAMELA DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *55.***.*95-95 (REU)
-
26/04/2025 11:43
Recebida a denúncia contra PAMELA DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *55.***.*95-95 (REU)
-
11/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 19:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de PAMELA DE JESUS NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:31
Mantida a prisão preventida de PAMELA DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *55.***.*95-95 (REU)
-
21/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:45
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
19/03/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025655-80.2021.8.08.0024
Helaine Barroso dos Reis
Berkley International do Brasil Seguros ...
Advogado: Fernando Eduardo Serec
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2021 16:21
Processo nº 0000198-36.2013.8.08.0017
Joilson Tesch
Construtora R Monteiro Eireli
Advogado: Valmir Silva Coutinho Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2013 00:00
Processo nº 5001346-75.2023.8.08.0007
Tatiana Fehlberg
Rio de Janeiro Refrescos LTDA
Advogado: Jorge Fernando Serpa Ferreira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2023 16:09
Processo nº 0000891-43.2024.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jose Augusto Ramos Freitas
Advogado: Sidney Paulo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 00:00
Processo nº 5009226-68.2022.8.08.0035
Lucas Silveira Costa
Advogado: Sandra Lucia da Silveira Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:28